Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.

O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, afigura-se suficiente à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, sendo desnecessária a realização de perícia técnica judicial, mormente nos casos em que o laudo técnico já consta dos autos.

(TRF4, AG 5022704-16.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022704-16.2013.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:CESAR SANDOVAL SCHOLZE
ADVOGADO:RUBENS BENCK
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.

O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, afigura-se suficiente à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, sendo desnecessária a realização de perícia técnica judicial, mormente nos casos em que o laudo técnico já consta dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022704-16.2013.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:CESAR SANDOVAL SCHOLZE
ADVOGADO:RUBENS BENCK
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica na empresa KLABIN S/A.

Sustenta o agravante que, mesmo tendo sido juntado aos autos o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, faz-se necessária a realização da prova pericial a fim de elucidarem-se os fatos descritos no formulário, sob pena de cerceamento de defesa.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:

“[…] Verifico que o agravante, em momento algum, trouxe qualquer impugnação ao perfil profissiográfico previdenciário da empresa KLABIN S/A, na qual postula seja realizada a perícia técnica.

De qualquer forma, compulsando os autos, observo que o PPP (Evento 01 – PPP7) foi confeccionado em observância aos requisitos legais, porquanto abrange todos os períodos trabalhados na respectiva empresa, e está devidamente preenchido, com referência aos responsáveis técnicos legalmente habilitados, às atividades exercidas pelo demandante, bem como aos agentes nocivos a que esteve submetido.

Ademais, também foi juntado o laudo técnico da empresa KLABIN S/A (Evento 01 – LAU6). Assim, além das informações dispostas no PPP, o juiz poderá lançar mão, quando da análise relativa aos períodos laborados na referida empresa, das informações constantes do laudo técnico.

Por fim, registre-se que a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que “cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental” (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013).

Diante desse contexto, não vejo razão para alterar a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022704-16.2013.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50027518820134047009

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:CESAR SANDOVAL SCHOLZE
ADVOGADO:RUBENS BENCK
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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