Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.

Havendo omissão no preenchimento do formulário (no caso, do perfil profissiográfico previdenciário – PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.

(TRF4, AG 5025973-29.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025973-29.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:SINVAL FRANCISCO DE BRITO
ADVOGADO:SANDRA HELENA BETIOLLO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.

Havendo omissão no preenchimento do formulário (no caso, do perfil profissiográfico previdenciário – PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025973-29.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:SINVAL FRANCISCO DE BRITO
ADVOGADO:SANDRA HELENA BETIOLLO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido liminar, interposto em face de decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a revisão de aposentadoria mediante o reconhecimento de atividade especial, indeferiu o pedido de perícia técnica na empresa Transportes Rodocar Ltda. (29-04-1995 a 06-06-2005).

Sustenta o agravante ser necessária a realização da prova pericial a fim de comprovar a especialidade da atividade desenvolvida na referida empresa, na qual laborou como motorista de caminhão, na medida em que o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresenta omissões quanto aos agentes nocivos a que esteve exposto.

Deferido o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa parecem, em juízo de cognição sumária, apresentar omissões, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013).

Com efeito, conquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período de 15-08-1986 a 31-12-2003 refira que “o segurado desde sua admissão na empresa (18-05-1986) e, ainda em atividade, sempre exerceu a atividade de motorista de modo habitual e permanente, estando exposto aos riscos inerentes à atividade que ocupa permanentemente” (Evento 01 – FORM12), não especifica, em momento algum, os agentes nocivos aos quais estava exposto. Contudo, no PPP referente ao período de 01-01-2004 em diante, há indicações de que o autor estava exposto a ruído contínuo e intermitente, em que pese haver permanecido exercendo a mesma função na empresa (motorista de caminhão).

Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado na empresa em comento, sendo necessária a produção de prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.

ISTO POSTO, defiro o pedido liminar […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa Transportes Rodocar Ltda.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025973-29.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50000363620144047107

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:SINVAL FRANCISCO DE BRITO
ADVOGADO:SANDRA HELENA BETIOLLO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA TRANSPORTES RODOCAR LTDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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