Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
Considerando-se que o autor é pessoa idosa (67 anos) e interditada, e que por diversos anos percebeu o benefício de auxílio-doença, tendo inclusive o perito do INSS recomendado a concessão de aposentadoria por invalidez, mostra-se adequado manter-se a medida liminar, no mínimo, até a realização de perícia médica judicial que determine a data de início da incapacidade.
(TRF4, AG 5016867-77.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016867-77.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | ALCIDES SOARES CHAVES |
ADVOGADO | : | TIAGO BILIBIO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
Considerando-se que o autor é pessoa idosa (67 anos) e interditada, e que por diversos anos percebeu o benefício de auxílio-doença, tendo inclusive o perito do INSS recomendado a concessão de aposentadoria por invalidez, mostra-se adequado manter-se a medida liminar, no mínimo, até a realização de perícia médica judicial que determine a data de início da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029497v3 e, se solicitado, do código CRC 88CB2227. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 05/11/2014 16:53 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016867-77.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | ALCIDES SOARES CHAVES |
ADVOGADO | : | TIAGO BILIBIO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juízo Federal de Passo Fundo/RS que, em sede de ação previdenciária, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 516.801.910-9) à parte autora e a suspensão da cobrança dos valores pretensamente recebidos indevidamente.
Sustenta o INSS que, havendo irregularidade na concessão do auxílio-doença, representada pela verificação de que a data de início da incapacidade laborativa do autor é anterior ao seu reingresso ao RPGS, afigura-se indevida a implementação do referido benefício, razão pela qual não deve subsistir a decisão recorrida.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:
“[…] A decisão objurgada assim dispôs (Evento 03 – DECLIM1):
No que se refere à pretensão da autora de que seja restabelecido o pagamento mensal do beneficio de auxílio-doença, deve ser deferida a liminar. O motivo determinante da suspensão do pagamento do benefício em questão consiste na data de início da incapacidade do autor, que, segundo a autarquia previdenciária remonta à 29.09.1997, quando este foi hospitalizado em razão de traumatismo craniano decorrente de queda. A 18ª Junta de Recursos, ao apreciar recurso administrativo interposto contra a decisão que suspendeu o pagamento do benefício, concluiu que, nesta data (29.09.1997), o autor não possuía a qualidade de segurado, tendo reingressado no RGPS somente em 1998, efetuando o recolhimento de seis contribuições como contribuinte individual. Desta forma, concluiu que, quando o autor reingressou no RGPS já era portador da doença que o incapacitava para as atividades laborativas e que, inclusive, motivou o requerimento de auxílio-doença, não fazendo jus ao benefício nos termos do art. 71, §1º do Decreto nº 3.048/99 (evento nº 01 ‘PROCADM9’).
Embora não haja nos autos, neste momento, elementos suficientes à análise da controvérsia quanto a este ponto específico, a demandar dilação probatória, entende este Juízo que duas circunstâncias, neste caso, não podem ser desconsideradas: (a) o próprio INSS, em três oportunidades concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença (NB nº 508.193.241-4; NB nº 506.476.467-3 e NB nº 516.801.9109), em decorrência da mesma enfermidade, sendo o último deles pago por aproximadamente 06 anos (NB nº 516.801.910-9 – DIB: 26.05.2006 e DCB: 20.04.2012), ou seja, aparentemente o autor atendia todos os requisitos necessários para concessão, tanto que assim procedeu a autarquia previdenciária, inclusive após a realização de perícia; e (b) o motivo da cessação do benefício não foi a constatação da capacidade laborativa do autor, ao contrário, o autor atualmente é interditado, conta, hoje, com 67 anos de idade e, inclusive, o próprio médico do INSS, em uma das perícias realizadas administrativamente, sugeriu a aposentadoria por invalidez ao autor em razão de ‘quadro clínico incapacitante irreversível’ (evento nº 01 ‘LAU6’). Essas duas circunstâncias, aliadas à presumível boa-fé do autor, recomendam seja deferida a liminar.
Na idade e condição em que o autor se encontra, a supressão de sua renda não se revela justa nas circunstâncias postas neste feito. Além disso, numa análise preliminar, é vedado à Administração, após manifestação favorável ao segurado quanto à data da incapacidade, exarada com base em perícias realizadas no âmbito administrativo, pretender nova valoração da prova. Nestes termos o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99. Assim, no entender deste Juízo o caso concreto exige uma tomada de decisão favorável à parte autora diante das circunstâncias antes expostas, notadamente sua idade e a sua presumível vulnerabilidade, motivo pelo qual deve ser deferida a liminar, para que se restabeleça de imediato o pagamento do benefício nº 516.801.910-9, suspenso pelo INSS.
De igual modo, deve ser deferido o provimento antecipatório no que se refere à suspensão da cobrança dos valores recebidos pela parte autora em razão do benefício em questão. Prevalece na jurisprudência o entendimento segundo o qual verbas de caráter alimentar, quando recebidas de boa-fé, não são passíveis de devolução.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 14/12/2009)
Neste caso, se faz presente o periculum in mora, tendo em vista as consequências que poderão advir da persistência da cobrança (o débito já foi encaminhado à Procuradoria Seccional Federal e se encontra em processo de cobrança – evento nº 01 ‘CDA11’).
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando ao INSS que proceda ao restabelecimento do benefício nº516.801.910-9, bem como para que suspenda a cobrança relativa aos valores recebidos pela parte autora em decorrência do benefício em questão.
Pois bem. Está-se diante da hipótese em que os elementos trazidos pelo autor da demanda previdenciária, ajuizada para obter o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, conferem a verossimilhança exigível para a concessão da tutela antecipada.
Com efeito, é inconteste a incapacidade laborativa do autor, havendo, inclusive, indicativos de se tratar de incapacidade irreversível (Evento 01 – LAU6). Ademais, o benefício previdenciário foi alcançado administrativamente ao segurado ao longo de diversos anos. Essas duas circunstâncias, aliadas à presumível boa-fé do autor, recomendam seja mantida a liminar.
Quanto ao pressuposto do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, basta mencionar que o Sr. Alcides Soares Chaves encontra-se, atualmente, com 68 anos de idade. Com efeito, a condição de idoso gera a presunção da existência de empecilhos físicos para o exercício de determinadas atividades laborativas. Desse modo, não parece razoável exigir-se que o autor retorne ao mercado de trabalho quando há indícios razoáveis da implementação dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se que a Lei n. 10.741-2003 assegura às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, entre outros. Assim, indeferir o provimento antecipatório, quando presente a verossimilhança do direito alegado pelo autor, configura afronta aos aspectos axiológicos e principiológicos do Estatuto do Idoso. Nesses casos, o entendimento dominante de que somente o caráter alimentar do benefício não caracteriza o fundado receio de dano irreparável deve ser mitigado, a fim de coaduná-lo aos ditames da norma supramencionada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo […]”.
Não vejo motivo par alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029496v3 e, se solicitado, do código CRC A04B7883. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 05/11/2014 16:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016867-77.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50041696720134047104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | ALCIDES SOARES CHAVES |
ADVOGADO | : | TIAGO BILIBIO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151914v1 e, se solicitado, do código CRC D77CCF65. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 29/10/2014 18:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016867-77.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50041696720134047104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | ALCIDES SOARES CHAVES |
ADVOGADO | : | TIAGO BILIBIO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169869v1 e, se solicitado, do código CRC 6A229DA0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 06/11/2014 00:19 |
Deixe um comentário