Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFECIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a deficiência incapacitante é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa.
2. Ausente a prova inequívoca da deficiência incapacitante, não se tem caracterizada a probabilidade do direito apta a justificar, em cognição sumária, a concessão da tutela de urgência antecipada.
(TRF4, AG 0000216-50.2016.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 19/04/2016)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 20/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000216-50.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOSE LEANDRO SOUZA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFECIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a deficiência incapacitante é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa.
2. Ausente a prova inequívoca da deficiência incapacitante, não se tem caracterizada a probabilidade do direito apta a justificar, em cognição sumária, a concessão da tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinando a imediata implementação do benefício assistencial à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000216-50.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOSE LEANDRO SOUZA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implementação imediata do benefício (fls. 28/29).
Sustenta o INSS, em síntese, a inexistência de prova inequívoca da alegada deficiência incapacitante, na medida em que o autor trouxe aos autos um único atestado médico.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
“[…] O benefício assistencial (NB 701.812.775-1) foi indeferido administrativamente devido à constatação da perícia médica autárquica quanto à inexistência de deficiência (fl. 25).
É necessário pontuar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos – situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS – em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua deficiência incapacitante e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, o agravado coligiu aos autos um atestado médico, datado de 23/07/2015 e subscrito pelo Dr. Humberto Poll Lengert (CRM-RS n. 25.473), ortopedista e traumatologista, no qual este refere que o autor “sofreu trauma por arma de fogo em perna esquerda, havendo múltiplas fraturas”, e acrescenta que o recorrido “não tem condições por tempo indeterminado de realizar suas atividades usuais e necessita de cuidados de enfermagem em domicílio” (fl. 24).
Entendo que o documento não se presta a comprovar a deficiência incapacitante geradora de “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, elemento autorizador à concessão do benefício de prestação continuada, a teor do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93.
Ademais, ainda que assim não fosse, a opinião de apenas um médico particular mostra-se insuficiente para elidir a conclusão da perícia autárquica, devendo esta prevalecer até ser corroborada – ou não – por perícia médica judicial a ser realizada durante a instrução.
Portanto, inexistindo, por ora, prova inequívoca da deficiência incapacitante que confira verossimilhança ao direito alegado, inviável o deferimento da tutela antecipatória, razão pela qual não deve subsistir a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo […]”.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinando a imediata implementação do benefício assistencial à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000216-50.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00094906020158210034
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOSE LEANDRO SOUZA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CASSAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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