Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM ORTOPEDISTA/TRAUMATOLOGISTA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo a expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusiva quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, mormente quando se tratar de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder ao exame.
3. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.
(TRF4, AG 5022869-29.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022869-29.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | NILCE CARVALHO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM ORTOPEDISTA/TRAUMATOLOGISTA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo a expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusiva quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, mormente quando se tratar de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder ao exame.
3. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022869-29.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | NILCE CARVALHO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão da MM. Juíza da 1ª Vara Federal de Canoas/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, indeferiu o pedido de nova perícia médica.
Sustenta o agravante que o laudo judicial acostado aos autos apresenta contradições, sendo, pois, necessária a realização de nova perícia com médico especializado em ortopedia/traumatologia. Por essa razão, pugna pela reforma do decisum.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre observar que a magistrada a quo indicou expressamente as razões pelas quais considerou desnecessária a realização de nova perícia: indefiro o pedido de realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia e/ou traumatologia, tendo em vista que o fisiatra é o médico adequado para o exame das doenças mencionadas na inicial. Outrossim, o expert nomeado é pessoa de confiança deste Juízo, tendo este aptidão para aferir a incapacidade ou não da demandante no que tange a sua especialidade, bem como foi elaborado laudo pericial completo e elucidativo sobre a situação da parte autora (Evento 85 – DESPADEC1).
Com efeito, analisando o laudo médico judicial elaborado pela Dra. Sofia Helena Kuckartz Cesar (Evento 49 – LAUDPERI1), médica especializada em fisiatria e em medicina do trabalho, verifico que a expert respondeu de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusiva quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexistindo, pois, motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
Quanto à especialidade médica, registre-se que, em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. Tal ocorre, por exemplo, quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder ao exame.
Ademais, ressalte-se que, na exordial (Evento 01 – INIC1), o agravante requereu expressamente a realização de perícia com médico fisiatra, uma das especialidades da perita nomeada.
Por fim, saliente-se que o autor, em momento algum entre a nomeação da perita e a realização da prova pericial, mostrou resistência ao fato de que a avaliação fosse por ela procedida, insurgindo-se tão-somente após a elaboração do laudo que, aparentemente, foi-lhe desfavorável. Nesse sentido, a Turma vem firmando entendimento segundo o qual a insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis (v.g. AG n. 0012002-33.2012.404.0000/SC, 6ª Turma, D.E.04-03-2013).
Diante de tais circunstâncias, não identifico qualquer motivo para alterar a decisão hostilizada.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022869-29.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50127143920124047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason |
AGRAVANTE | : | NILCE CARVALHO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022869-29.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50127143920124047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | NILCE CARVALHO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
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