Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA SOCIAL. QUESITOS PERTINENTES À ÁREA MÉDICA.

Acertada a decisão que indefere os quesitos da parte dirigidos ao perito social, mas concernentes à área médica, na medida em que a incapacidade e a hipossuficiência econômica devem ser aferidas, respectivamente, por médico e por assistente social, já que completamente distintos os objetos de análise de um e de outro profissional.

(TRF4, AG 5021671-54.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021671-54.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:DARCI TORMES
ADVOGADO:OSCAR GOMES FIGUEIREDO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA SOCIAL. QUESITOS PERTINENTES À ÁREA MÉDICA.

Acertada a decisão que indefere os quesitos da parte dirigidos ao perito social, mas concernentes à área médica, na medida em que a incapacidade e a hipossuficiência econômica devem ser aferidas, respectivamente, por médico e por assistente social, já que completamente distintos os objetos de análise de um e de outro profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018861v3 e, se solicitado, do código CRC 81B2378C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 16:54


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021671-54.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:DARCI TORMES
ADVOGADO:OSCAR GOMES FIGUEIREDO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juízo da 6ª vara Federal de Foz do Iguaçu/PR que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, rejeitou os quesitos complementares apresentados pela parte autora para serem respondidos pela perita social, em virtude de os questionamentos se referirem à área médica, e não econômica.

Sustenta o agravante que os quesitos apresentados dizem respeito exclusivamente às atribuições da assistente social, pois visa a aferir a real condição em que se encontra o grupo familiar diante de seu quadro de embriaguez crônica, na medida em que o alcoolismo é uma questão de saúde pública que desagrega todo o grupo familiar é a assistente social a profissional adequada para conferir ao Juízo a certeza quanto ao quadro de incapacidade que acomete o agravante diante da realidade social em que vive. Assim, sendo os quesitos apresentados de cabal importância para o deslinde do feito, devem ser regularmente respondidos pela perita, sob pena de cerceamento de defesa. Pugna, desse modo, pela reforma do decisum. Requer, ainda, seja-lhe concedido o benefício de justiça gratuita.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Inicialmente, estendo ao presente recurso o benefício da justiça gratuita concedido na origem (Evento 19 – DESP1).

Pois bem. Para que seja devido o benefício da prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, exigem-se apenas dois requisitos: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.

A incapacidade impeditiva do desempenho de atividades da vida diária, decorrente de deficiência, e a hipossuficiência econômica devem ser aferidas, respectivamente, por médico e por assistente social. Ressalte-se que a este cabe elaborar laudo sócio-econômico que permita averiguar se o requerente efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Assim, completamente distintos os objetos de análise de um e de outro profissional.

O autor, no Evento 57, trouxe os seguintes questionamentos a serem respondidos pela assistente social:

1. Durante a visita domiciliar o Autor apresentava indícios de embriaguez?

2. Pelas informações colhidas no local é possível afirmar que o Autor se embriaga diariamente?

3. Caso negativa a resposta anterior, com qual frequência o Autor se embriaga?

4. No estado em que se encontra o Autor é possível afirmar que o mesmo possa desenvolver atividade laboral regularmente que permita prover seu sustento?

A partir da leitura dos quesitos acima elencados, verifica-se que, de fato, não guardam pertinência com a perícia social, mas sim com a perícia médica, cujo laudo já se encontra acostado aos autos (Evento 49 – LAUDPERI1).

Diante desse contexto, inexistem reparos a serem feitos na decisão objurgada.

ISTO POSTO, inferido o pedido de efeito suspensivo […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018859v3 e, se solicitado, do código CRC 9B952EC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 16:53


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021671-54.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50023691920134047002

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
AGRAVANTE:DARCI TORMES
ADVOGADO:OSCAR GOMES FIGUEIREDO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151916v1 e, se solicitado, do código CRC 72785400.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/10/2014 18:41


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021671-54.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50023691920134047002

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE:DARCI TORMES
ADVOGADO:OSCAR GOMES FIGUEIREDO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169871v1 e, se solicitado, do código CRC 30DE5206.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:19


Voltar para o topo