Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

Conjugando-se o fato de que a pretensão da parte constitui-se no reconhecimento da especialidade do labor prestado após 29/05/1998, para fins de concessão de aposentadoria especial, à circunstância de que na sentença proferida na ação anteriormente ajuizada não houve pronunciamento de mérito acerca do reconhecimento da especialidade no interregno posterior a 28/05/1998, devido à suposta vedação à conversão de tempo especial em comum após a edição da Medida Provisória 1.663-10/98, não há que se falar em coisa julgada.

(TRF4, AG 5025461-46.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025461-46.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:EDSON VLADIMIR FREITAS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

Conjugando-se o fato de que a pretensão da parte constitui-se no reconhecimento da especialidade do labor prestado após 29/05/1998, para fins de concessão de aposentadoria especial, à circunstância de que na sentença proferida na ação anteriormente ajuizada não houve pronunciamento de mérito acerca do reconhecimento da especialidade no interregno posterior a 28/05/1998, devido à suposta vedação à conversão de tempo especial em comum após a edição da Medida Provisória 1.663-10/98, não há que se falar em coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7100026v3 e, se solicitado, do código CRC 3B9B8FB5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 26/11/2014 19:38


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025461-46.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:EDSON VLADIMIR FREITAS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora em face da decisão do MM. Juiz Federal da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial ou a revisão daquela, indeferiu a petição inicial e extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de conversão do tempo especial em comum posterior a 28/05/1998, com fundamento no artigo 267, I e V, do CPC.

Sustenta o agravante que a inexistência de coisa julgada em relação ao pedido de cômputo do período de labor especial de 29/05/98 a 05/03/2009, eis que, embora a discussão fosse idêntica quanto às partes, tratava-se de pedido distinto, na medida em que, naquela ação, o demandante postulou a aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do período rural, bem como de períodos especiais e sua conversão em comum, enquanto na presente demanda a parte autora pretende o benefício de aposentadoria especial, mediante o cômputo da atividade especial reconhecida no processo antes referido, a conversão de períodos comuns em especiais, e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1979 a 05/06/1981, 03/05/1984 a 24/04/1987 e 29/05/1998 a 05/03/2009. Alega, ainda, que na ação anteriormente proposta o julgador sequer analisou as provas concernentes ao período especial posterior a 28.05.98, ou seja, não foi analisada a materialidade do interregno 29/05/98 a 05/03/2009 em razão da Medida Provisória n. 1.663-10/98, em que cujo período não se admitia a conversão de especial para comum em marco posterior a referida data. Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

“[…] Examinado os autos do processo nº 2006.71.00.017079-9/RS, verifico que a sentença nele proferida não faz operar a coisa julgada material em relação à especialidade do tempo de serviço referente ao período posterior a 29/05/98, na medida em que, naquela ação, decidiu-se unicamente com base na suposta vedação à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, em virtude do disposto na Medida Provisória 1.663-10/98.

Destarte, inexiste impedimento a que se analise a possibilidade de reconhecer a especialidade do período de 29/05/1998 a 05/03/2009 para fins de concessão de aposentadoria especial, haja vista que, conforme mencionado, não houve, na ação anterior, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pelo demandante posteriormente a 28/05/1998.

Nesse sentido, inclusive, colaciono os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente:

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Se, em demanda precedente, a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28/05/1998, sob o fundamento de que após essa data seria vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum, não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28/05/1998 para fins de concessão de aposentadoria especial, desde que, na ação anterior, não tenha havido exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

(AC n. 5001581-68.2010.404.7112/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 02-07-2013)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial, a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28-05-1998 – data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28-05-1998 para fins de concessão de aposentadoria especial, desde que, naquela ação, não tenha havido exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então.

(AC nº 0012188-92.2009.404.7200, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 26/09/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA

O fato de ter sido afastada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em acréscimo não se configura coisa julgada, visto que não houve análise de mérito.

(AG nº 5007738-19.2011.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, D.E. 03-08-2011).

Portanto, conjugando-se o fato de que a pretensão da parte constitui-se no reconhecimento da especialidade do labor prestado após 29/05/1998, para fins de concessão de aposentadoria especial, à circunstância de que na sentença proferida na ação anteriormente ajuizada não houve pronunciamento de mérito acerca do reconhecimento da especialidade no interregno posterior a 28/05/1998, devido à suposta vedação à conversão de tempo especial em comum após a edição da Medida Provisória 1.663-10/98, não há que se falar em coisa julgada.

Diante desse contexto, não pode prevalecer a decisão objurgada.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo […].”

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o prosseguimento da ação em relação a todos os pedidos.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7100025v3 e, se solicitado, do código CRC 3D28667D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 26/11/2014 19:38


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025461-46.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50318031620144047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:EDSON VLADIMIR FREITAS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7219980v1 e, se solicitado, do código CRC A5963AA9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 26/11/2014 19:14


Voltar para o topo