Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DA FASE DE CONHECIMENTO. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.

1. O abatimento de valores em função do percebimento de benefícios previdenciários inacumuláveis não se aplica ao cálculo dos honorários advocatícios, os quais pertencem exclusivamente ao patrono (art. 23 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).

2. In casu, o valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária sucumbencial, engloba o total das parcelas vencidas devidas à parte exequente a título de pensão por morte concedida na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de benefício assistencial, na medida em que aquele deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

(TRF4, AG 5022279-52.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022279-52.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:EUNICE REIS KOHLER
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DA FASE DE CONHECIMENTO. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.

1. O abatimento de valores em função do percebimento de benefícios previdenciários inacumuláveis não se aplica ao cálculo dos honorários advocatícios, os quais pertencem exclusivamente ao patrono (art. 23 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).

2. In casu, o valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária sucumbencial, engloba o total das parcelas vencidas devidas à parte exequente a título de pensão por morte concedida na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de benefício assistencial, na medida em que aquele deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011754v3 e, se solicitado, do código CRC F84FB31A.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022279-52.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:EUNICE REIS KOHLER
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução de sentença, determinou a compensação dos valores relativos ao benefício deferido judicialmente (pensão por morte) com aqueles pagos administrativamente a título de benefício assistencial, por se tratarem de benefícios inacumuláveis.

Sustenta a agravante que considerando que o benefício assistencial é no valor de um salário mínimo e considerando que o valor apurado a título de salário-de-benefício da pensão por morte também foi de salário mínimo, teria a parte a receber somente os valores correspondentes aos décimo-terceiros salários, os quais são 07 salários. Dessa forma, para o juízo a quo somente sobre esses 07 salários-de-benefício atrasados é que incidiriam a condenação sobre os honorários de sucumbência, os quais foram fixados em 10% pelo Tribunal. Por tais motivos, requer seja apurado o valor dos honorários de sucumbência sem que, em relação a eles, incida a referida a compensação, bem como o cálculo do salário-de-benefício com base nas 36 últimas contribuições do autor (período que vai de 07/1989 a 08/1986).

É o relatório.

VOTO

A decisão objurgada assim dispôs (Evento 97 – DESP1):

Quanto à indagação do Contador Judicial no que se refere aos cálculos de liquidação, determino que seja efetuada a devida compensação dos valores relativos ao benefício deferido nesta ação com àqueles pagos a título de benefício assistencial, eis que se trata de benefícios inacumuláveis, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nesse sentido, sito os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. INACUMULÁVEL. 1. Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial. 2. Inacumuláveis o benefício assistencial e pensão por morte, consoante § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. (TRF4, AC 0022912-61.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/05/2014).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE – LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO – CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ. LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS JUDICIAIS DA FAZENDA – APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA POUPANÇA – TR COMO INDEXADOR MONETÁRIO. JUROS DE MORA. FORMA DE APURAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. (…). (TRF4, AC 5011471-09.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/09/2012)

Relativamente ao argumento do advogado da parte autora de que eventual compensação não poderia atingir o valor de seus honorários, tenho que não lhe assiste razão, eis que o valor da condenação é aquele aferido nos cálculos de liquidação. Além disso, a verba honorária obedece ao princípio da causalidade, logo, relativamente às quantias inacumuláveis pagas, independentemente da ação judicial, não é possível imputar ao Ente Previdenciário o ônus da sucumbência.

Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para que providencie junto ao empregador a relação de salários-de-contribuição do PBC do benefício reconhecido, conforme requerido pelo INSS.

Vindo aos autos o documento, dê-se vista ao INSS.

Nada sendo requerido, retornem os autos à Contadoria Judicial.

Inicialmente, a forma de apuração do salário de benefício constitui matéria a ser dirimida pelo magistrado a quo, não adentrando a esfera cognitiva do presente agravo de instrumento, ao qual cabe analisar tão-somente a questão debatida na decisão impugnada, razão pela qual deixo de conhecer o recurso neste ponto.

Compulsando os autos, verifico que, do título executivo judicial, consta que a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte (Evento 76).

O título não faz qualquer menção acerca do abatimento, sobre as parcelas vencidas até a sentença, dos valores recebidos administrativamente a título de benefício assistencial.

Destarte, considerando-se a condenação em sua parte principal, conquanto o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tal desconto deve ser levado em conta para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.

Todavia, registre-se que o desconto dos valores pagos na seara administrativa visa tão-somente a evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Logo, a necessidade de proceder-se ao referido abatimento de valores não se estende a outras situações, não se aplicando, por conseguinte, ao cálculo dos honorários advocatícios, os quais pertencem exclusivamente ao patrono (art. 23 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).

Portanto, tendo sido fixado pelo título executivo percentual sobre o valor da condenação para o pagamento dos honorários advocatícios, tem-se que o “valor da condenação”, em relação especificamente à verba honorária sucumbencial de demanda previdenciária, deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a ação, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.

1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.

(AC nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ.

1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda.

2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.

(AC nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS. REDUÇÃO.

1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial.

2. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial.

3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00.

(AC nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)

Sendo assim, os valores que compõem a condenação devem ser considerados no cálculo da verba honorária sucumbencial, não podendo eventual renúncia ou compensação referente ao crédito da parte autora atingir o montante devido a título de honorários de sucumbência.

ANTE O EXPOSTO, voto por conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022279-52.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50023602520124047121

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:EUNICE REIS KOHLER
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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