Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO.

1. Nos termos do artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.

2. Hipótese em que a parte exeqüente pode executar as parcelas devidas em razão do benefício concedido em juízo, até a data do deferimento de outro benefício na via administrativa, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, quando mais vantajoso que aquele decorrente da concessão na via judicial.

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF4, AG 5026046-98.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026046-98.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:ANTÔNIO PEREIRA AURÉLIO
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO.

1. Nos termos do artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.

2. Hipótese em que a parte exeqüente pode executar as parcelas devidas em razão do benefício concedido em juízo, até a data do deferimento de outro benefício na via administrativa, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, quando mais vantajoso que aquele decorrente da concessão na via judicial.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172156v4 e, se solicitado, do código CRC 249F251.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026046-98.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:ANTÔNIO PEREIRA AURÉLIO
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Uruguaiana/RS que, em sede de execução de sentença, entendeu que incumbe à parte a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, no caso de deferimento de pedido diverso na via administrativa durante o trâmite judicial, sendo que os valores já recebidos administrativamente deveriam ser descontados.

Em razão da determinação feita pelo juiz para que o INSS apresentasse os cálculos que embasaram a concessão do benefício na via administrativa, a autarquia juntou demonstrativo (Evento 89 – INFBEN 2).

Alega o agravante que faz jus ao benefício deferido na via administrativa, caso mais vantajoso, bem como à execução das diferenças do benefício deferido judicialmente, desde a DIB até o momento em que passou a receber o outro benefício. Contudo, como não possui condições de apontar qual o valor da renda do beneficio deferido na via judicial, para efetuar a opção pelo benefício mais vantajoso, requer que o INSS apresente também a RMI do benefício a ser executado judicialmente.

Peticionou o INSS informando a ciência da decisão, alegando não abrir mão do prazo para contrarrazões, embora se perceba do evento 4 que houve a opção por fechamento de prazo.

É o relatório. Decido.

VOTO

No exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:

Compulsando os autos, verifico que o agravante ajuizou ação ordinária em que obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21/02/2011. Ocorre que, no curso da demanda, foi-lhe concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade (NB 165.506.997-4), em 23/09/2013.

Esta Corte já pacificou entendimento de que deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, ressalvada a opção de continuar percebendo o benefício de renda mais elevada. Pensar de outra maneira, entendo, seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a Administração Pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.

A propósito, refiro os acórdãos abaixo:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.

1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios (“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.

3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.

4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente – independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente – à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.

5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.

(TRF4ªR; AC Nº 2009.71.99.005216-0; Rel. Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA; 6ª Turma; D.E. 19-07-2010).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS.

Tendo o embargado obtido sua aposentadoria em razão de novo pedido administrativo não há obrigação de fazer a ser cumprida, remanescendo o título executivo, todavia, no que concerne ao pagamento dos valores correspondentes ao período entre o primeiro requerimento e a efetiva concessão do benefício.

(AC n. 2004.72.01.007565-3/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 09-08-2006)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO E POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

1. Nos termos do artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.

2. Hipótese em que a parte exeqüente (habilitada nos autos em face do óbito do segurado) pode executar as parcelas devidas em razão da aposentadoria por tempo de serviço concedida em juízo, até a data da aposentação por invalidez do segurado na via administrativa, sem prejuízo da manutenção da pensão por morte oriunda deste último benefício, porquanto mais vantajosa que aquela decorrente da aposentadoria por tempo de serviço.

3. Agravo de instrumento provido.

(AI n. 2004.04.01.038695-0/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 01-12-2004)

Assim, com base nos fundamentos acima, corroborados pela jurisprudência mencionada, entendo que a redação do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 não veda a possibilidade de execução das parcelas de crédito no benefício previsto pelo título judicial.

Intime-se a EADJ para que informe qual o valor da Renda Mensal Inicial do Benefício a ser deferido judicialmente, uma vez que já apresentou cálculo de RMI do benefício deferido na via administrativa.

Ante o exposto, voto por deferir o pedido de efeito suspensivo ativo.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026046-98.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50030885720114047103

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE:ANTÔNIO PEREIRA AURÉLIO
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 734, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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