Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PEDIDO LIMINAR. ANÁLISE POSTERGADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO.

1. A legitimidade para pleitear a segurança pertence somente ao titular do direito subjetivo líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, razão pela qual apenas o segurado do INSS, titular dos documentos cuja emissão se busca por meio do writ, poderá figurar como impetrante, excluídos, assim, os advogados constituídos para o representar na ação mandamental.

2. Mostra-se prudente aguardar a apresentação das informações pela autoridade impetrada, em observância ao princípio constitucional do contraditório, para só então ser analisado o pedido liminar pelo juízo de origem.

(TRF4, AG 5024863-92.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024863-92.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:AMANDA DA SILVA COSTA
:AMANDA DOS SANTOS MACHADO PEREIRA
:ANNY HELYSE DO NASCIMENTO
:BADRYED DA SILVA
:DYEGO GONCALES MARCONDES
:JHENIFER CAROLINE GODOI
:JOVELINO ISAIAS DE SOUZA
:MATHEUS GARDIM POLVANI
:PRISCILA CARNIEL AGUIAR
:SÍLVIA GUSMÃO BRANDILLA CALAZANS
:VITOR AUGUSTO CALIZOTTI
:VOLMIR DA SILVA
ADVOGADO:BADRYED DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PEDIDO LIMINAR. ANÁLISE POSTERGADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO.

1. A legitimidade para pleitear a segurança pertence somente ao titular do direito subjetivo líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, razão pela qual apenas o segurado do INSS, titular dos documentos cuja emissão se busca por meio do writ, poderá figurar como impetrante, excluídos, assim, os advogados constituídos para o representar na ação mandamental.

2. Mostra-se prudente aguardar a apresentação das informações pela autoridade impetrada, em observância ao princípio constitucional do contraditório, para só então ser analisado o pedido liminar pelo juízo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081636v5 e, se solicitado, do código CRC 1B89B745.
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Data e Hora: 25/02/2015 16:10

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024863-92.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:AMANDA DA SILVA COSTA
:AMANDA DOS SANTOS MACHADO PEREIRA
:ANNY HELYSE DO NASCIMENTO
:BADRYED DA SILVA
:DYEGO GONCALES MARCONDES
:JHENIFER CAROLINE GODOI
:JOVELINO ISAIAS DE SOUZA
:MATHEUS GARDIM POLVANI
:PRISCILA CARNIEL AGUIAR
:SÍLVIA GUSMÃO BRANDILLA CALAZANS
:VITOR AUGUSTO CALIZOTTI
:VOLMIR DA SILVA
ADVOGADO:BADRYED DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Londrina/PR que, em sede de mandado de segurança, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa dos impetrantes Badryed da Silva, Dyego Gonçales Marcondes, Amanda da Silva Costa, Silvia Gusmão Brandilla Calazans, Priscila Carniel Aguiar, Volmir da Silva, Vitor Augusto Calizotti, Amanda dos Santos Machado Pereira, Anny Helyse do Nascimento, Jhenifer Caroline Godoi e Matheus Gardim Polvani e postergou a análise do pedido de liminar para após a apresentação das informações pela autoridade impetrada.

Sustentam os agravantes sua legitimidade ativa ad causam com fundamento nas prerrogativas reservadas aos advogados. Assim, requerem seja determinada a manutenção de todos os integrantes no pólo ativo da lide, bem como a entrega de todos os dados necessários do beneficiário.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:

“[…] A decisão hostilizada assim dispôs (Evento 29 – DESPADEC1):

1. Revogo o despacho proferido no evento 3.

2. Amanda da Silva Costa, Amanda dos Santos Machado Pereira, Anny Helyse do Nascimento, Badryed da Silva, Dyego Gonçales Marcondes, Jhenifer Caroline Godoi, Matheus Gardim Polvani, Priscila Carniel Aguiar, Silvia Gusmão Brandilla Calazans, Vitor Augusto Calizotti, Volmir da Silva e Jovelino Isaias de Souza impetraram mandado de segurança em face de ato do Chefe da Agência da Previdência Social em Rolândia – INSS, com pedido de liminar, objetivando seja a declarada a ‘desnecessidade de conter idêntica assinatura entre a cédula de identidade e, o instrumento de procuração apresentado pelos impetrantes procuradores, bem como, a desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida para a prestação dos serviços solicitados pelos impetrantes procuradores’.

Os onze primeiros Impetrantes arrolados no parágrafo anterior informam que impetram a presente ação mandamental em defesa das próprias prerrogativas e dos direitos de seus clientes.

Relatam que foram contratados pelo segurado Jovelino Isaias de Souza, também ora Impetrante, para o fim de buscar a comprovação e o reconhecimento do direito à concessão de benefício previdenciário.

Dizem que em 06/06/2014 dirigiram-se à agência da Previdência Social e postularam a emissão do CNIS do segurado, o que restou negado sob a alegação de que a assinatura constante na procuração outorgada ao causídico não conferia com o documento de identificação do segurado.

Insurgem-se contra as exigências da Autarquia Previdenciária no sentido da apresentação procurações com firma reconhecida ou nova procuração, dizendo que tal ato encontra-se eivado de má-fé, visto que se exige o impossível, ou seja, que os segurados apresentem a mesma assinatura de quando tinham 16 ou 18 anos.

Argumentam que a negativa na prestação dos serviços pela Administração Pública é ilegal, arbitrária e infundada, causando prejuízo ao segurado e retardamento na análise da concessão ou revisão de benefícios previdenciários.

3. Inicialmente, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam dos Impetrantes Badryed da Silva, Dyego Gonçales Marcondes, Amanda da Silva Costa, Silvia Gusmão Brandilla Calazans, Priscila Carniel Aguiar, Volmir da Silva, Vitor Augusto Calizotti, Amanda dos Santos Machado Pereira, Anny Helyse do Nascimento, Jhenifer Caroline Godoi e Matheus Gardim Polvani, haja vista que apenas o segurado JOVELINO ISAIAS DE SOUZA titular dos documentos cuja emissão se busca na presente demanda (conforme evento 1 – PROCADM5), deve figurar no polo ativo.

Com efeito, consoante preleciona o artigo 6º, do CPC, ‘Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei’.

4. Intime-se a parte impetrante.

5. Preclusa a presente decisão, à Secretaria para excluir Badryed da Silva, Dyego Gonçales Marcondes, Amanda da Silva Costa, Silvia Gusmão Brandilla Calazans, Priscila Carniel Aguiar, Volmir da Silva, Vitor Augusto Calizotti, Amanda dos Santos Machado Pereira, Anny Helyse do Nascimento, Jhenifer Caroline Godoi e Matheus Gardim Polvani do polo ativo do presente writ, mantendo-se apenas o Impetrante Jovelino Isaias de Souza.

6. Defiro o benefício da justiça gratuita ao Impetrante Jovelino Isaias de Souza. Anote-se.

7. Postergo a análise do pedido de liminar para após a apresentação das informações pela autoridade impetrada, quando propiciado o contraditório e estabelecido amplo panorama da relação processual.

8. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

9. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

10. Com as informações, retornem conclusos para análise do pedido de liminar.

Pois bem. Analisando-se os dispositivos aplicáveis ao writ (art. 5º, LXIX, da CRFB/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009), extrai-se que a legitimidade ativa é atribuída aquele que sofreu ou esteja na iminência de sofrer violação de direito em decorrência de ato abusivo (ato discricionário) ou ilegal (ato vinculado) de autoridade.

Tal qual mencionou o julgador na decisão objurgada, a regra geral em tema de legitimidade é a constante do art. 6º do Código de Processo Civil, segundo a qual, a contrario sensu, é lícito pleitear-se em juízo, em nome próprio, direito próprio (legitimação ordinária).

Portanto, quem detém legitimidade para pleitear a segurança é somente o titular do direito subjetivo líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, isto é, a legitimidade ativa ad causam para a ação mandamental é exclusiva do titular da pretensão.

Assim, acertada a decisão recorrida, porquanto a legitimidade ativa ad causam pertence somente ao Sr. JOVELINO ISAIAS DE SOUZA, tendo em vista ser ele o titular dos documentos cuja emissão se busca nos autos da ação originária.

Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consubstanciada na entrega imediata dos dados do beneficiário, entendo prudente aguardar-se a apresentação das informações pela autoridade impetrada. Saliente-se que não houve indeferimento do provimento antecipatório pelo juízo a quo, o qual apenas buscou, com a postergação da análise do pedido liminar, a observância do princípio do contraditório, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento por ele adotado.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal […].”

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Data e Hora: 25/02/2015 16:10

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024863-92.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50199199320144047001

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:AMANDA DA SILVA COSTA
:AMANDA DOS SANTOS MACHADO PEREIRA
:ANNY HELYSE DO NASCIMENTO
:BADRYED DA SILVA
:DYEGO GONCALES MARCONDES
:JHENIFER CAROLINE GODOI
:JOVELINO ISAIAS DE SOUZA
:MATHEUS GARDIM POLVANI
:PRISCILA CARNIEL AGUIAR
:SÍLVIA GUSMÃO BRANDILLA CALAZANS
:VITOR AUGUSTO CALIZOTTI
:VOLMIR DA SILVA
ADVOGADO:BADRYED DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 954, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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