Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. NECESSIDADE.

Necessária a designação de nova perícia técnica quando o próprio perito reconhece haver restado prejudicada a avaliação dos níveis de pressão sonora, no local de trabalho do autor (cabine de caminhão), tendo em vista a indisponibilidade de veículo na sede da empresa paradigma nada data marcada para a perícia.

(TRF4, AG 5029615-44.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029615-44.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JOSE EDISON TISSIANI
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. NECESSIDADE.

Necessária a designação de nova perícia técnica quando o próprio perito reconhece haver restado prejudicada a avaliação dos níveis de pressão sonora, no local de trabalho do autor (cabine de caminhão), tendo em vista a indisponibilidade de veículo na sede da empresa paradigma nada data marcada para a perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029615-44.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JOSE EDISON TISSIANI
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de nova perícia técnica.

Sustenta o agravante que o laudo, além de ser omisso quanto à questão da penosidade, não retratou fielmente a sua realidade laboral nas empresas Ouro e Prata Cargas e A. Mejler Instaladora Elétrica, pois, embora tenha trabalhado até 2001, a perícia foi realizada em veículo fabricado no ano de 2007, tampouco nas empresas Busato Mineração e Construção Ltda., em relação às quais a empresa paradigma deixou de disponibilizar veículo para a medição do agente nocivo físico ruído.

Por essas razões, requer, liminarmente, seja determinada nova perícia técnica indireta para averiguar as condições laborativas nas empresas Ouro e Prata Cargas, A. Mejler Instaladora Elétrica e Busato Mineração e Construção Ltda. e nova perícia técnica na empresa Irapuru Transportes Ltda. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Deferido, em parte, o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Inicialmente, estendo ao presente recurso o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem (Evento 05 – DESPDEC1).

Nos termos do que dispõe o art. 437 do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

Como se vê, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de nova perícia ou sua complementação. Perfeitamente possível, assim, o magistrado deferir/indeferir complementação ou realização de nova perícia técnica, se estiver insatisfeito/satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos.

Ademais, mesmo a prova pericial tendo como escopo fornecer subsídios para a formação do convencimento do julgador, este não está adstrito às conclusões do expert, as quais devem ser cotejadas com os demais elementos probatórios e também com a legislação de regência.

Por isso, ainda que o laudo pericial seja peça de extrema importância, da análise dos autos mostra-se descabida nova perícia em relação às empresas Ouro e Prata Cargas, A. Mejler Instaladora Elétrica e Irapuru Transportes Ltda., porquanto a matéria encontra-se suficientemente esclarecida.

Todavia, no que diz respeito ao pedido de nova perícia técnica indireta em relação à empresa Busato Mineração e Construção Ltda., entendo que merece prosperar a pretensão do agravante, na medida em que o próprio perito reconheceu haver restado ‘prejudicada a avaliação dos níveis de pressão sonora, no local de trabalho do Autor (cabine de caminhão), tendo em vista que quando da perícia técnica, não havia veículo disponível na sede da empresa paradigma’ (Evento 86, LAU3).

ISTO POSTO, defiro parcialmente o pedido liminar […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029615-44.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50057068120114047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
AGRAVANTE:JOSE EDISON TISSIANI
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 507, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029615-44.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50057068120114047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE:JOSE EDISON TISSIANI
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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