Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Afastada a alegação de falta de interesse de agir devido à ausência de pedido de cômputo de tempo especial por ocasião do requerimento de benefício na esfera administrativa, porquanto constitui ônus do INSS orientar e proceder à correta qualificação do tempo de serviço comprovado pelo segurado.

(TRF4, AG 5019670-96.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019670-96.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:ELI DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO:ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Afastada a alegação de falta de interesse de agir devido à ausência de pedido de cômputo de tempo especial por ocasião do requerimento de benefício na esfera administrativa, porquanto constitui ônus do INSS orientar e proceder à correta qualificação do tempo de serviço comprovado pelo segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019670-96.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:ELI DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO:ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial laborado nas empresas Adão de Oliveira Alegre (06/10/1977 a 21/11/1977) e Otávio Francisco dos Santos (03/03/1988 a 28/12/1988), diante da ausência de interesse processual, porquanto não houve pedido administrativo tampouco foi juntado qualquer documento que indicasse o exercício de atividade especial (Evento 26 – DESP1).

Em suas razões, alega o agravante que, no momento em que efetuou o requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não foi devidamente orientado sobre as providências necessárias acerca da documentação a ser providenciada para fins de cômputo correto dos períodos trabalhados sob condições especiais. Pugna pela manutenção do benefício da gratuidade judiciária.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Inicialmente, estendo ao presente recurso o benefício da justiça gratuita concedido na origem (Evento 03 – DESP1).

Em princípio, a ausência de requerimento administrativo do segurado perante o órgão previdenciário implica a falta de interesse de agir, como uma das condições da ação, dando ensejo ao indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Contudo, examinando os documentos que instruíram o pedido inicial, verifico que a parte ingressou com requerimento administrativo, tendo solicitado o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em 21-12-2012 (Evento 19, PROCADM1).

Embora não tenha formulado pedido específico de reconhecimento da especialidade ou, ainda, apresentado todos os documentos necessários à respectiva comprovação, não há que se falar em ausência de prévio requerimento administrativo ou falta de pretensão resistida, não só porque houve contestação do feito (Evento 08 – CONT1), como também porque incumbia à Autarquia proceder à correta qualificação do tempo de serviço comprovado pelo segurado.

É corolário da condição de parte hipossuficiente que o Instituto, quando da apreciação do pedido, informe ao pretendente do benefício os seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido: ‘Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade’ (art. 88 da LB).

A jurisprudência não dissente do entendimento acima adotado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.

(TRF4ª R – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004176-53.2012.404.0000/RS, Rel. João Batista Pinto da Silveira, D.E de 27/06/2012)

Por oportuno, transcrevo excerto do voto da lavra do Desembargador Federal João Batista Pinto da Silveira, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento acima transcrito:

Em casos similares, esta Turma tem-se orientado no sentido de que, por ocasião do requerimento administrativo, incumbe à Autarquia orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS – seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios (“A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício”) – de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Assim sendo, caso o INSS deixe de adotar conduta positiva, no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, em face da possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, resta caracterizado o interesse de agir. É irrelevante, nesse sentido, que o segurado não tenha requerido formalmente o reconhecimento de tempo de serviço especial.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo […]”.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a análise, pelo Juízo de origem, da alegada especialidade dos períodos de 06/10/1977 a 21/11/1977 e 03/03/1988 a 28/12/1988.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019670-96.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50263842520134047108

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
AGRAVANTE:ELI DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO:ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 508, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019670-96.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50263842520134047108

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE:ELI DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO:ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A ANÁLISE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA ALEGADA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 06/10/1977 A 21/11/1977 E 03/03/1988 A 28/12/1988.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:19


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