Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

Consoante entendimento adotado por esta Corte, em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão, a pretensão resistida estaria configurada no momento em que o Instituto quantifica o valor a ser pago; daí surgindo o interesse de agir. Em assim sendo, não seria necessária a prévia postulação na esfera administrativa.

(TRF4, AG 5047328-61.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 25/02/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047328-61.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:NELSON GALVANI
ADVOGADO:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

Consoante entendimento adotado por esta Corte, em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão, a pretensão resistida estaria configurada no momento em que o Instituto quantifica o valor a ser pago; daí surgindo o interesse de agir. Em assim sendo, não seria necessária a prévia postulação na esfera administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064512v3 e, se solicitado, do código CRC 251D5DBC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047328-61.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:NELSON GALVANI
ADVOGADO:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, rejeitou a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual arguida pela Autarquia Previdenciária.

Sustenta o INSS que recente decisão do STF, no julgamento do RE 631240, entendeu pela necessidade de submeter o pedido de revisão de benefício à prévia avaliação administrativa antes de recorrer na via judicial. Aduz, ainda, que a falta do referido procedimento acarretará falta de interesse de agir da parte para o ajuizamento da demanda judicial.

Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, contraminutou o agravado.

É o relatório.

VOTO

Esta Corte tem adotado o entendimento de que, em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão, a pretensão resistida estaria configurada no momento em que o Instituto quantifica o valor a ser pago; daí surgindo o interesse de agir. Em assim sendo, não seria necessária a prévia postulação na esfera administrativa.

A respeito, registro precedentes das Turmas integrantes desta 3ª Seção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. 1. De regra, segundo posição do Supremo Tribunal Federal, assentada no julgamento do RE 631240/MG, é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que o Poder Judiciário possa ser acionado legitimamente. 2. No entanto, nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), pois já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se fazendo necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. (TRF4, AG 5043724-92.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 18/12/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Tratando-se de revisão de benefício previdenciário e não de concessão, desnecessária a prévia postulação na esfera administrativa, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. 2. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 3. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 4. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC 5031744-28.2014.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 08/10/2015)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064511v2 e, se solicitado, do código CRC D9AB2437.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047328-61.2015.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 50013931120154047206

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:NELSON GALVANI
ADVOGADO:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK
:CARLOS BERKENBROCK

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 845, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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