Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE VANTAGENS EM ATRASO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. ADI Nº 4.357. RESP Nº 1.270.439/PR.

Nos termos da súmula n. 9 do TRF, ‘Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar’.

Agravo a que se nega provimento.

(TRF4 5023959-24.2014.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 13/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023959-24.2014.404.7000/PR

RELATOR:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO:MILTON GOMES DE CAMPOS
ADVOGADO:Alexandre Bley Ribeiro Bonfim

EMENTA

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE VANTAGENS EM ATRASO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. ADI Nº 4.357. RESP Nº 1.270.439/PR.

Nos termos da súmula n. 9 do TRF, ‘Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar’.

Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2014.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator



Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172613v2 e, se solicitado, do código CRC AE85685D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 13/11/2014 11:36


AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023959-24.2014.404.7000/PR

RELATOR:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO:MILTON GOMES DE CAMPOS
ADVOGADO:Alexandre Bley Ribeiro Bonfim

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.

É o relatório.

Em mesa.

VOTO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.

A decisão agravada tem o seguinte teor, verbis:

“Vistos, etc.

Trata-se de ação ordinária proposta por MILTON GOMES DE CAMPOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da demandada ao pagamento de correção monetária e juros de mora de valores pagos em atraso na via administrativa.

Sobreveio sentença (Evento 26) rejeitando as preliminares de coisa julgada, litispendência e falta de interesse de agir e, no mérito, julgando procedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento da diferença decorrente da não aplicação da atualização monetária ao valor pago administrativamente, em junho de 2013, a título de diferenças entre a GDFFA e a GDAFA recebida pelo autor no período entre fevereiro de 2008 e outubro de 2010, com a aplicação do índice IPCA-E, acrescido juros de mora, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, a contar da citação. Condenou a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 3º e 4º, do CPC.

Em seu apelo (Evento 30), sustenta a União Federal a existência de coisa julgada no que concerne à suposta identidade entre esta demanda e outra autuada sob o n.º 2009.70.00.012543-4, falta de interesse de agir e índice de correção monetária.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 37).

É o relatório.

Decido.

Afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas na r. sentença recorrida, verbis:

‘2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares de coisa julga, litispendência e falta de interesse de agir

Sustenta a ré a existência de coisa julgada porque a parte autora já teria ajuizado ação idêntica, autuada sob o nº 2009.70.00.012543-4, pleiteando o pagamento da GDFFA no mesmo patamar estabelecido aos servidores da ativa, a partir da sua instituição (2008) acrescido de juros e correção monetária.

Inexiste coisa julgada, no caso. Nos autos de ação ordinária nº 2009.70.00.012543-4 buscava-se a equiparação do servidor aposentado aos servidores da ativa, com o pagamento da GDFFA nos mesmos parâmetros, tendo em vista a inexistência de norma a regulamentar o procedimento de avaliação dos servidores ativos; enquanto nos presentes autos busca-se o pagamento dos juros de mora e correção monetária dos valores pagos administrativamente relativos à GDFFA e a GDAFA recebida no período entre fevereiro de 2008 e outubro de 2010.

Também não há litispendência em relação à ação ordinária nº 5041982-52.2013.404.7000, pois essa ação também trata da equiparação dos aposentados com os servidores da ativa.

Prejudicada restou, nesse caso, a alegação de falta de interesse de agir do autor sob o fundamento de que o requerente possui título executivo que lhe garante o pagamento da GDFFA desde 2008, acrescido de juros e a correção monetária, objeto destes autos.

Inexistindo identidade de causas, como já visto, não possui o autor título executivo judicial. Portanto, possui interesse de agir na propositura da presente ação.

Mérito

Pretende o autor seja reconhecido o direito à correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores pagos administrativamente a título de diferenças entre a GDFFA e a GDAFA recebida no período entre fevereiro de 2008 e outubro de 2010.

Narra o autor que, em decorrência da edição da Medida Provisória n° 2.048-26/00, que instituiu a chamada Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária (GDAFA), ingressou com ação ordinária (autos nº 2000.39.00.0012317-8) para o fim de obter a extensão da referida gratificação aos seus proventos de aposentadoria, uma vez que a ré somente havia instituído tal gratificação aos servidores que se encontravam na ativa. A pretensão foi acolhida, em sede recursal. Argumenta que, com a edição da Medida Provisória n° 431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, a partir de 1° de fevereiro de 2008 foi extinta a GDAFA, passando a existir apenas uma nova gratificação por desempenho de funções, denominada GDFFA. Sustenta que então apresentou requerimento administrativo junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desistindo do processo judicial que pleiteava o pagamento da GDAFA e pleiteando a substituição daquele pagamento pela incorporação da GDFFA aos seus proventos, desde a data da criação da referida gratificação, o que foi acolhido nos termos do Despacho n° 408/2011/CGAP/SPOA/SE, de 25 de fevereiro de 2011.

Alega que, entre a edição da lei instituidora da GDFFA, que determinava o pagamento a partir de fevereiro de 2008 até o seu efetivo pagamento, em outubro de 2010, foram reconhecidas diferenças entre os valores que vinham sendo pagos em decorrência da decisão judicial referente à GDAFA e o valor efetivamente devido, referente à GDFFA.

Verifica-se à fl. 268 do processo administrativo nº 70010.008533/2010-80 (evento 21 – PROCADM4) que o autor recebeu administrativamente a diferença, no valor de R$ 57.184,07, em junho de 2013, sem a incidência de juros de mora e correção monetária, consoante consta do Ofício nº 114/2014/SGP/DAD/SFA/PR, expedido pelo Serviço de Gestão de Pessoas da Superintendência Federal no Paraná do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (evento 14 – OFIC2).

Embora a União não alegue em sua contestação, observa-se do citado Ofício nº 114/2014/SGP/DAD/SFA/PR, que a Administração Pública, ao efetuar os referidos pagamentos, deixou de corrigir monetariamente o débito, por orientação do Ofício-Circular nº 44, de 21 de outubro de 1996 (evento 14 – OFIC3), expedido pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Referido Ofício-Circular dispõe no sentido de que a Medida Provisória nº 1.522/96, convertida na Lei nº 9.527/97, que em seu art. 1º deu nova redação ao art. 46 da Lei nº 8.112/90, estabeleceu que os valores com pagamento em atraso deveriam ser atualizados somente até 30.07.1994. Mais recentemente, sabe-se que a redação do referido art. 46 foi novamente modificada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, mantendo a aludida data como limite para as atualizações das reposições e indenizações ao Erário.

Entendo que merece guarida o pleito do autor no tocante à correção monetária e juros de mora, conforme se verá a seguir, não se justificando a posição adotada pela ré.

Com efeito, a correção monetária visa tão-somente a preservar o valor da moeda, repondo as perdas do processo inflacionário existente no período, não representando acréscimo patrimonial. Por isso, não se pode prescindir de sua incidência sobre os valores pagos em atraso, desde a data em que se tornaram devidos, sob pena de o autor receber valores inferiores aos devidos, defasados pela desvalorização da moeda.

A jurisprudência dos tribunais pátrios pacificou o entendimento no mesmo sentido ora externado. O E. TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 9, dispondo que:

‘Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.’

Deixar de corrigir monetariamente valores reconhecidamente devidos representa a não satisfação devida da obrigação, em razão do decurso de tempo que resulta em perda do poder aquisitivo da moeda.

Ainda, nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DA MOEDA- FORMA DE MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC.

1. O STJ, quando do julgamento de pleitos de atualização monetária de pagamentos efetuados na esfera administrativa, assentou o entendimento de ser devida a correção monetária, por não constituir um acréscimo ao valor a ser restituído, mas sim, forma de manutenção do valor da moeda nacional, corroída pela inflação. Precedentes. Súmulas dos TRF’s da 1ª, 4ª e 5ª Regiões.

2. Conquanto a Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/96 tenha alterado a redação do art. 46 da Lei nº 8.112/90, o teor de tal artigo, ao regular sobre as reposições e indenizações ao erário e não sobre pagamentos efetuados pela Administração em atraso, estabelecia preceito bem diverso do adotado pelo Ofício-Circular da Secretaria de Recursos Humanos nº 44/96, invocado pela ré.

(…)

(TRF 2ª Região. AC 345431. Oitava Turma Esp. Relator Juiz Poul Erik Dyrlund. DJU: 16/01/2006, p. 169)

CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) PAGA A SERVIDORES COM ATRASO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INCIDÊNCIA.

I – O art. 46 da Lei nº8.112/90 refere-se a reposições e indenizações ao erário, descontadas de servidores públicos, podendo servir de fundamento legal, por analogia, para que incida correção monetária sobre valores que lhes são devidos no período indicado no dispositivo, pagos com atraso pela Administração, mas não serve como parâmetro para negativa de incidência de correção monetária em período posterior;

II – A correção monetária é devida por ser mera reposição da expressão econômica da moeda, não representando acréscimo de capital. O pagamento feito sem atualização monetária dos valores representa não satisfação da obrigação como devida, em razão da defasagem temporal que resulta em perda do poder aquisitivo da moeda;

III – Confirmada a sentença que reconhece o direito dos autores à correção monetária do adicional de insalubridade pago com atraso pela Administração, no período de 1º de julho até a data do efetivo pagamento, fixando para tal os índices da Tabela de Atualização dos Valores de Precatórios da Justiça Federal;

IV – Verba sucumbencial de advogado fixada consoante apreciação eqüitativa do Juiz em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;

V – Apelação cível e remessa oficial improvidas.

(TRF 2ª Região. AC 306112. Primeira Turma. Relator Juiz Ney Fonseca. DJU: 12/05/2003, p. 171)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VANTAGENS EM ATRASO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO GRATIFICADA. CARGO DE DIREÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 9/TRF4ª.

1. De acordo com a Súmula 9 desta Corte: incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.

2. A interposição de Recurso Especial não impede a incidência de correção monetária sobre as parcelas consideradas devidas na via judicial, pois este não tem efeito suspensivo, permitindo a execução provisória decisum ainda não passado em julgado, nos termos do disposto no art. 587, in fine, do CPC.

3. Apelação e remessa oficial, tida como feita na espécie, improvidas.

(TRF 4ª R. AC 2004.71.10.001905-3. Quarta Turma. Relator Juiz Márcio Antônio Rocha. DJ 08/02/2006)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). VALORES PAGOS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. A correção monetária, conforme torrencial jurisprudência, não se traduz em plus ou penalidade, mas simplesmente em reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação.

2. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. Súmula 09, da Corte.

3. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, face à natureza alimentar das parcelas, segundo entendimento no STJ (5ª Turma, Resp. 195964/SC, DJ de 15.3.99, p.283; 6ª Turma, Resp. 175827/SC, DJ de 7.12.98, p. 116; 3ª Seção, Embargos de Divergência 58.337/SP, DJ de 22.9.97, RSTJ). A Medida Provisória 2.180-35/01 não altera a situação dos processos ajuizados anteriormente, nem das parcelas de débitos de caráter alimentar.

4. Apelação e remessa oficial improvidas. – grifei

(TRF 4ª R. AC Nº 2004.04.01.023068-8/PR. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. DJ: 18/05/2005)

Assim, concluo que, não tendo o autor recebido corretamente seus proventos, não se pode afastar a sua atualização monetária, pena de consagrar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública. A correção monetária deve incidir desde em que o pagamento era devido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada. Isso porque, como se sabe e já restou assentado inúmeras vezes pela jurisprudência, a correção monetária não é um plus que se acresce ao devido, mas tão-somente uma recomposição do valor nominal corroído. Trata-se, apenas, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação.

Por fim, quanto ao fato dos autores terem, no pedido administrativo que deu origem ao processo administrativo n° 70010.008533/2010-80, ‘aberto mão’ dos juros e correção monetária que incidiram sobre as verbas referentes à GDFFA (fl. 18 do referido processo), tenho que se trata de renúncia de direito que abrange apenas a esfera administrativa, não impedindo que o autor realize tal requerimento na esfera judicial. Aliás, não consta do processo administrativo em questão que houve qualquer acordo das partes nesse sentido, nem consta qualquer imposição por parte da Administração de que o servidor teria de abrir mão dos juros e correção monetária para receber os valores das diferenças de gratificação. Portanto, não vislumbro qualquer impedimento para que o autor pleiteie a correção e os juros nesta via judicial.

Os valores atrasados a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. Assim, sobre o valor devido incide correção monetária pelo IPCA-E e juros, sendo que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/99, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a contar da citação, nos termos do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.’

Correta a r. sentença.

Correção monetária:

A Súmula 09 do TRF da 4ª Região assim dispõe:

‘Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar’.

Dessa forma, mantida a condenação da União Federal, tendo em vista o entendimento jurisprudencial a respeito do cabimento de correção monetária sobre parcelas pagas com atraso na via administrativa.

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte, verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. VALORES ATRASADOS RELATIVOS A DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Se houve reconhecimento administrativo do direito, deve-se considerar que houve renúncia da Administração ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito. Com efeito, deve-se considerar, para fins de verificação da prescrição, o prazo de cinco anos a contar do reconhecimento administrativo.

2. Nos termos da súmula n. 9 do TRF, ‘Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar’. Não há necessidade de lei que preveja a correção monetária, eis que ela representa a própria preservação do valor real da moeda, e não qualquer acréscimo.

3. Para ações ajuizadas após a vigência da MP n. 2.180-35/2001, os juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, ainda que se trate de débito de natureza alimentar.

4. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.

(TRF4; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.016798-6/RS; RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI; D.E.07/01/2009)

‘AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES ATRASADOS RECONHECIDOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

1. Versando o feito sobre verbas acessórias incidentes sobre pagamento administrativo feito ao autor, e considerando o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento efetuado na via administrativa. A partir daí surge o interesse do autor em ver o montante acrescido de correção monetária e juros não pagos pela administração.

2. Nos termos da súmula n. 9 do TRF, ‘Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar’. Não há necessidade de lei que preveja a correção monetária, eis que ela representa a própria preservação do valor real da moeda, e não qualquer acréscimo.

3. juros de mora no percentual de 6% ao ano, a partir da citação, considerando-se o ajuizamento da ação em data posterior à edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001.

4. Agravo improvido. ‘

(TRF4; AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.00.022231-9/PR; RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; D.E.16/10/2009)

No que pertine à atualização dos valores devidos, deve ser mantida a sentença também neste ponto, a qual determinou a correção dos valores de cada uma das parcelas, reconhecidas e pagas na esfera administrativa, pelo IPCA-e.

Com efeito, à luz do julgamento emanado do STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por não recompor as perdas inflacionárias), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o REsp 1.270.439/PR, que tratou da questão, entre outras matérias, sujeitando o acórdão a sistemática do art. 543-C do CPC. Confira-se:

‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.

1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12).

2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.

PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.

3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as ‘dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem’.

4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.

5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).

6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas ‘do último ato ou termo do processo’, consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32.

7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.

8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.

9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.

10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.

11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.

Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada.

VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).

12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.

13. ‘Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente’ (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).

14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.

15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ‘independentemente de sua natureza’ quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.

17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.

18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.

19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.

20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária – o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)’

Acresço que a adoção do entendimento constante da ADI nº 4425, a despeito de ainda não ter sido publicado o correspondente acórdão, foi afirmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE nº 747.742/SC, da lavra da Exma. Ministra Cármen Lúcia, em 25/09/2013, transitada em julgado em 24/10/2013. Confira-se:

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.425. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

‘PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, ao apreciar o tema relativo à natureza jurídica dos juros de mora e do princípio tempus regit actum, decidiu que o disposto no art. 1°-F da Lei n.º 9.494/97, modificado pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09, é constitucional, tem natureza processual e, portanto, incidência imediata aos processos em andamento’.

(…)

4. Em 14.3.2013, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, Redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, do art. 100 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 (Informativo n. 698).

Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido.

5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para que seja observado o que decidido pelo Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF.

(…)

Ainda, no que toca à aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, a decisão recorrida resta fundada no REsp 1.270.439/PR, que observou expressamente o decidido pelo STF: ‘(…)14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública(…)’ não fazendo qualquer salvaguarda a esse entendimento mesmo após a modulação dos efeitos pela Suprema Corte no julgamento da ADI 4357.

Assim, tendo presente o julgamento do STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425) e a orientação do STJ, em sede de recurso julgado na sistemática do art. 543-C do CPC, reconsidero o entendimento anteriormente adotado no sentido de aguardar a modulação dos efeitos pelo STF, para alinhar-me a posição das Cortes Superiores no que tange ao índice de correção monetária para afastar a aplicação da TR.

Nesse sentido, o seguinte aresto:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).

1. Tendo presente o julgamento do STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425) e a orientação do STJ, em sede de recurso julgado na sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1270439/PR), reconsidero o entendimento anteriormente adotado no sentido de aguardar a modulação dos efeitos pelo STF, para alinhar-me a posição do STJ no que tange ao índice de correção monetária:'(…)18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança;(…)’ (REsp 1270439/PR).

2. Agravo improvido.

(TRF4, AgAC 5010413-47.2014.404.0000/RS, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3a. Turma, julg. e publ. em 11-06-2014).

Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.

Intimem-se. Publique-se.”

Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o meu voto.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator



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Data e Hora: 13/11/2014 11:36


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/11/2014

AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023959-24.2014.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50239592420144047000

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr(a)Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO:MILTON GOMES DE CAMPOS
ADVOGADO:Alexandre Bley Ribeiro Bonfim

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S):Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Letícia Pereira Carello

Diretora de Secretaria



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Data e Hora: 12/11/2014 18:45


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