Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL.

1. Caracterizado o interesse de agir quando postulado administrativamente o pedido principal da ação, ainda que o segurado formule pleito subsidiário na ação judicial.

2. A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e no caso dos autos houve pedido extrajudicial ao INSS. Exigir-se que o autor formule pedido em cumulação sucessiva eventual na via adminstrativa equivale, no caso, a exigir o esgotamento daquela via, e, mais que isso, suprime do autor o direito de ação para obter o pedido principal, já indeferido pelo INSS.

(TRF4, AG 0005824-63.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 16/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005824-63.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:ALCEDIR ROQUE PADILHA
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL.

1. Caracterizado o interesse de agir quando postulado administrativamente o pedido principal da ação, ainda que o segurado formule pleito subsidiário na ação judicial.

2. A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e no caso dos autos houve pedido extrajudicial ao INSS. Exigir-se que o autor formule pedido em cumulação sucessiva eventual na via adminstrativa equivale, no caso, a exigir o esgotamento daquela via, e, mais que isso, suprime do autor o direito de ação para obter o pedido principal, já indeferido pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8114475v16 e, se solicitado, do código CRC BB4E5018.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005824-63.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:ALCEDIR ROQUE PADILHA
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento ao agravo (forte no art. 557, § 1º-A, do CPC), para assegurar o prosseguimento do feito independentemente de novo requerimento na esfera administrativa. Sustenta que a parte autora não requereu reconhecimento de serviço posterior à data de entrada de seu requerimento administrativo, devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito.  Defende que não há falar em pretensão resistida se o pedido realizado judicialmente não foi objeto de apreciação em sede administrativa. Alega não ter contestado a demanda, requerendo que seja aplicada a regra de transição estabelecida pelo STF.

É o relatório.

VOTO

Assim proferi a decisão monocrática:

“A decisão agravada, partindo do exame de precedente do STF, originado do julgamento do RE 631.240, considerou necessária a formulação de pedido de reconhecimento de tempo de contribuição posterior à DER junto à autarquia previdenciária, inclusive em decorrência da circunstância de não ter o INSS, quanto ao ponto, apresentado contestação de mérito.

Assiste razão ao agravado, quando afirma que não formulou o pedido administrativo em referência, porque sua pretensão, junto ao INSS, foi de que se computasse seu tempo de contribuição até a DER, para a concessão de aposentadoria especial. Da mesma forma, em juízo, é o que o agravante pretende, formulando, apenas em caráter sucessivo, pedido de reconhecimento do período posterior ao requerimento administrativo.

E para o pedido principal, formulado em juízo, houve pedido administrativo, que resultou indeferido, caracterizando inequívoco interesse processual.

O STF, no julgamento do RE 631240, ao exigir que o segurado percorra a via administrativa antes de formular pedido judicial de concessão de benefício, não estabeleceu a necessidade de esgotamento dessa instância. Colhe-se da ementa do referido julgado, da lavra do Ministro Luis Roberto Barroso, que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.

Esta Corte também não vem exigindo, para fins de considerar presente o interesse processual, o esgotamento da via administrativa:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO PROVA PERICIAL. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. 2. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. 3. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 4. Se o laudo pericial acostado aos autos é insuficiente à prova das condições insalubres da atividade exercida pelo autor, uma vez que não indica a medição da intensidade da exposição ao agente nocivo, tampouco contém informação acerca da permanência do tempo de trabalho, é necessária a complementação da prova, com a realização de nova perícia. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000234-47.2012.404.7009, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2015)

 

Assim, havendo requerimento administrativo, e considerando que o autor formulou apenas em caráter subsidiário o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição posterior à DER, impõe-se dar provimento ao agravo, para que a ação na origem tenha prosseguimento independentemente do atendimento à exigência estabelecida na decisão agravada.

A circunstância de não haver o réu contestado este pedido subsidiário, corre por sua conta e risco, sendo aplicável, na espécie, o princípio da eventualidade e podendo ser a matéria submetida à instrução e conhecida, para os efeitos pretendidos.

Ante o exposto, e presente a hipótese do art. 557, § 1º-A, dou provimento ao agravo para assegurar o prosseguimento do feito independentemente de novo requerimento na esfera administrativa.

Intimem-se.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2015.”

Não vejo motivos para alterar a conclusão já adotada. A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e no caso dos autos houve pedido na via administrativa. Exigir-se que o autor formule pedido em cumulação sucessiva eventual na via adminstrativa equivale, no caso, a exigir o esgotamento daquela via, e, mais que isso, suprime do autor o direito de ação para obter o pedido principal, já indeferido pelo INSS.

Assim, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo legal, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005824-63.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00014248820158210132

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:ALCEDIR ROQUE PADILHA
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005824-63.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00014248820158210132

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE:ALCEDIR ROQUE PADILHA
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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