Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HISTÓRICO DE CRÉDITOS. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES.

O INSS opôs embargos à execução apresentando histórico de créditos onde constam os valores pagos a título de complementação e não apenas alegando genericamente a inexistência de valores a executar. A parte embargada, a fim de impugnar os embargos, dispõe dos valores recebidos a título de complementação e deveria tê-los informado e considerado na elaboração de seus cálculos.

(TRF4, AG 5050542-60.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050542-60.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:PAULO NILTON DE CARVALHO
ADVOGADO:MURILO JOSÉ BORGONOVO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HISTÓRICO DE CRÉDITOS. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES.

O INSS opôs embargos à execução apresentando histórico de créditos onde constam os valores pagos a título de complementação e não apenas alegando genericamente a inexistência de valores a executar. A parte embargada, a fim de impugnar os embargos, dispõe dos valores recebidos a título de complementação e deveria tê-los informado e considerado na elaboração de seus cálculos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050542-60.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:PAULO NILTON DE CARVALHO
ADVOGADO:MURILO JOSÉ BORGONOVO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nos seguintes termos (evento 10):

Indefiro o pedido do evento 8, pois se o autor recebe complementação de proventos da União, possui acesso aos valores recebidos de tal ente, os quais, por dever de lealdade e boa-fé (artigo 14, inciso II, do Código de Processo Civil), deveria ter juntado aos autos e considerado ao apresentar seus cálculos de liquidação.

Intime-se e façam-se os autos conclusos para sentença.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que o INSS ao opor os embargos à execução, deveria apresentar o histórico de créditos do benefício da parte embargada, tanto com relação aos valores pagos pela Autarquia quanto àqueles pagos pela complementadora, devendo comprovar, por meio de planilha de cálculo, a inexistência de valores a serem executados.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, a parte agravante peticionou (evento 9) reiterando as razões do agravo de instrumento.

VOTO

Conforme se extrai da análise do processo originário (evento 1), o INSS opôs embargos à execução alegando a inexistência de valores a serem executados, tendo em vista que o exequente recebe complementação de aposentadoria por entidade privada, vinculado à Rede Ferroviária Federal S/A. Apresentou históricos de créditos (evento 1, HISCRE 2 a 4).

A parte exequente peticionou (evento 8), alegando o seguinte:

A PARTE EMBARGADA vem, por seu procurador, dizer que, para que seja possível apresentar uma impugnação aos embargos, faz-se necessária a juntada, pelo INSS, do HISTÓRICO DE CRÉDITOS COMPLETO desde 01/01/2006 até a presente data.

Apenas assim será possível demonstrar a existência de valores a serem recebidos pelo ora embargado.

Requer-se, assim, a intimação do ente para que junte os citados documentos, reabrindo-se prazo para impugnação, vez que tais documentos já deveriam ter instruído a inicial de embargos.

Espera deferimento,

Como já referido, o INSS opôs embargos à execução apresentando histórico de créditos onde constam os valores pagos a título de complementação e não apenas alegando genericamente a inexistência de valores a executar.

A parte embargada, a fim de impugnar os embargos, dispõe dos valores recebidos a título de complementação e, como bem ressaltou o Julgador monocrático, deveria tê-los informado e considerado na elaboração de seus cálculos.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050542-60.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50008789720154047101

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE:PAULO NILTON DE CARVALHO
ADVOGADO:MURILO JOSÉ BORGONOVO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 477, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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