Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
O entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade de cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com indenização por dano moral.
(TRF4, AG 5032690-57.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/02/2015)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032690-57.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | WALTER LUIS DE SOUZA FERNANDES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
O entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade de cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com indenização por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7337925v2 e, se solicitado, do código CRC 67024D8D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032690-57.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | WALTER LUIS DE SOUZA FERNANDES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que considerou irrelevante o valor apontado pela parte autora a título de danos morais para efeito de fixação do valor da causa, retificando-o de ofício, a fim de que equivalha ao valor das parcelas vencidas somadas a doze vincendas, que no caso é de R$ 30.182,04. Declinou da competência para uma das varas dos JEF’s da Subseção Judiciária.
Sustenta a Agravante, em síntese, que o valor almejado a título de dano moral deve ser considerado na atribuição do valor da causa, somando-se aos demais pedidos nos termos do artigo 259, II, do CPC.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário e de indenização por dano moral pela negativa da concessão do benefício, sendo permitida a cumulação dos pedidos, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nas ações em que forem cumulados pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 259, II, do CPC, devendo ser considerado, portanto, o valor pretendido a título de danos morais.
Contudo, o montante postulado a título de indenização por danos morais deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme já decidiu a Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. 1. Os arts. 259 e 260 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista. 2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte autora. 3. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas. 4. Havendo cumulação de pedidos, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa. 5. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos 6. Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal. 7. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos, não se cogitando de competência do Juizado Especial Federal. (TRF4, CC 0035952-42.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2011) (grifei)
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06-12-2014, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 59.12,04. Tendo em vista que a soma das parcelas vencidas e vincendas resulta em R$ 30.182,04, e somando-se o valor atribuído a título de danos morais, o valor da causa supera o limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, é evidente que a competência para o processamento do feito é da Vara Federal.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032690-57.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50429337620144047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | WALTER LUIS DE SOUZA FERNANDES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1101, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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