Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA

PERICIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PROVA.

1. Nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu esta Turma que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. 2. Na espécie, deve o magistrado a quo oficiar à empresa, determinando a juntada aos autos principais do laudo técnico que fundamentou o preenchimento do PPP. Precedentes.

(TRF4, AG 5008274-54.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/07/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008274-54.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:BRASIL ANTONIO OLIVEIRA DE PAULA
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA

PERICIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PROVA.

1. Nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu esta Turma que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. 2. Na espécie, deve o magistrado a quo oficiar à empresa, determinando a juntada aos autos principais do laudo técnico que fundamentou o preenchimento do PPP. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8441999v3 e, se solicitado, do código CRC 4F04FE30.
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Agravo de Instrumento Nº 5008274-54.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE:BRASIL ANTONIO OLIVEIRA DE PAULA
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão, proferida em ação pretendendo a concessão de aposentadoria especial:

“Considerando-se que a parte autora não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária (conforme Carta de Exigências juntada no evento 13, pg. 44), entendo que ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.

O Código de Processo Civil, adotando a teoria das condições da ação de Liebman, exige interesse e legitimidade para a propositura de ações judiciais (art. 3º). Além disso, como cediço, o interesse de agir consiste no fato de que o provimento jurisdicional é necessário e/ou útil para a parte autora. Dessa forma, ausente o interesse, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito (art. 267, VI).

No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, uma vez indeferido o benefício na esfera administrativa, é dado ao autor buscar a anulação/revisão de tal administrativo perante o Judiciário, por meio de ação judicial. Destaco, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).

Nessa perspectiva, entendo que a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir. Toda prova necessária ao deferimento do benefício deve ser apresentada no processo administrativo. Se a prova era essencial para o deferimento do pleito, e não foi juntada naquele procedimento, não pode a parte autora ajuizar a ação sem que instrua corretamente o pedido – deve, isso sim, voltar à esfera administrativa e apresentar ao INSS toda a documentação necessária.

Destaco que tal exigência não se aplica aos casos em que o autor comprovar que não há possibilidade de conseguir os documentos exigidos pelo INSS, ou em que a Autarquia exige documentos impossíveis de serem obtidos. Nestes casos, obviamente, o ato administrativo poderá ser revisado por parte do Judiciário, garantindo-se à parte o acesso à tutela jurisdicional.

Ressalto, entretanto, que tal exceção – impossibilidade de se conseguir os documentos exigidos – não se aplica aos casos em que o segurado pleitear documentação a empresas (como o PPP, por exemplo), e estas se negarem a fornecê-la. Nestas situações (em que o segurado solicita a documentação por correio, e apenas junta aos autos o respectivo aviso de recebimento), não cabe ao autor ajuizar diretamente a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, mas sim, por meio de procedimento próprio, obter tutela jurisdicional para que a empresa recalcitrante forneça a documentação (p. ex., ação de exibição de documentos), e, uma vez obtida, deduzir novo requerimento administrativo perante o INSS. Caso se entendesse contrariamente – pela possibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra o INSS -, haveria, mais uma vez, ausência de interesse de agir, pois o Judiciário estaria examinando pleitos de concessão de benefícios previdenciários com base em documentos não analisados pelo INSS.

Feitos as devidas considerações, esclareço que, até mesmo na esteira do que decidido pelo STF, entendo que não é caso de extinguir o processo, mas de suspendê-lo, no aguardo de nova decisão administrativa de indeferimento, em face de novo pedido deduzido pelo segurado. Trata-se da solução que, no meu entendimento, mais se coaduna com os princípios da lealdade e da celeridade processuais.

Destarte, com base no art. 265, IV, a e b, do CPC, suspendo o processo, e determino a intimação da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, dê entrada em novo requerimento administrativo junto ao INSS, comprovando nos autos dentro do prazo assinalado, instruindo o pedido com toda a documentação necessária à análise do pleito pela Autarquia, ou comprove a impossibilidade de obter tais documentos.

Ressalto que incumbe à parte autora informar ao Juízo o resultado da análise do Processo Administrativo pela autarquia previdenciária.

Os documentos exigidos pelo INSS, conforme carta de exigências (evento 13), são os seguintes:

apresentar cópias de procurações outorgando poderes específicos para assinar os PPPs referente às empresas TAPE SUL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE RÓTULOS E ETIQUETAS LTDA., FLEXCOR PRODUTOS GRAFICOS LTDA. e LABELSUL COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA..                                 

Deverá, ainda, trazer aos autos os formulários previdenciários/PPP e os laudos das empresas ALCOA ALUMÍNIO S.A. e HÁBIL INDÚSTRIA DE ETIQUETAS LTDA., bem como os autos os laudos das empresas TAPE SUL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE RÓTULOS E ETIQUETAS LTDA., FLEXCOR PRODUTOS GRAFICOS LTDA..

Deduzido novo pedido, e uma vez negado o benefício, desde que apresentada toda a documentação, determino desde já o levantamento da suspensão, e o prosseguimento da demanda.

Caso o benefício seja concedido administrativamente, face à documentação apresentada, encaminhem-se os autos à sentença de extinção.

Transcorrido in albis o prazo acima referido, façam-se conclusos os autos também para sentença de extinção.

Por fim, apresentada justificativa de impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos pelo INSS, façam-me conclusos para decisão.

Intime-se. Cumpra-se.”

O agravante alega que não apresentou os documentos solicitados pela Autarquia porque dependia das empresas em que prestou serviço, não podendo o segurado ser prejudicado por tal fato, pois elas habitualmente deixam de fornecer a documentação adequada aos trabalhadores, primeiro por desconhecerem as constantes alterações de leis e instruções normativas, segundo pela falta de fiscalização dos órgãos competentes responsáveis pelas relações travadas pelos segurados empregados, quanto aos recolhimentos dos encargos e pelas condições do trabalho. Logo, não haveria motivos para o Juízo a quo suspender o feito pela falta de interesse de agir, pois novamente deixará de cumprir as exigências, tendo em vista que as empresas não lhe fornecerão as procurações em razão de não deter de poder coercitivo na exigência. Aduz que, via de regra, a juntada de tais documentos sequer é pedido em sede de ação judicial, mostrando-se um verdadeiro retrocesso a reabertura do processo administrativo. Por fim, adita que o exaurimento da via administrativa não é um pré-requisito para o ingresso da ação judicial, mormente quando o solicitado se trata de mera formalidade, como é o caso dos autos.

Indeferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Dispenso o recolhimento do porte de retorno até que examinado pelo MM. Juízo a quo o pedido de justiça gratuita.

O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).

O Relator do citado Recurso Extraordinário, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos:

(1) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.);

(2) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu que: “no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada”, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; “no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.”

Assim, considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item ‘C’, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Por fim, no precedente foi definido que “tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”

No caso em foco, o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 29/06/2015, aplicando-se a diretriz relativamente ao terceiro grupo de ações, pois, embora já tenha havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, faz-se necessário, excepcionalmenrte, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

Isso porque o agravante “não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária (conforme Carta de Exigências juntada no evento 1 – PROCADM7), entendo que ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.”

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 12:17

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008274-54.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE:BRASIL ANTONIO OLIVEIRA DE PAULA
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos e peço vênia ao eminente Relator para divergir.

Entendo não ser caso de se submeter o segurado ao calvário de pedir para as empresas os correspondentes PPPs, que são de obrigação do INSS fiscalizar.

Creio que quando os interessados não os apresentam é porque têm dificuldade em sua obtenção e é mais producente aceitar o processamento judicial do pedido de benefício e oficiar às empresas para os forneçam.

Em igual sentido o seguinte aresto unânime desta Sexta Turma, cujos fundamentos adoto –

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. AUTÔNOMO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. 1. Nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma desta Corte que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. 2. Despicienda a realização de perícia técnica em relação ao trabalho nas empresas Transportes Silveira Gomes Ltda. e Transportes Panazzolo Ltda., pois os documentos carreados aos autos são suficientes à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo recorrente. 3. Quanto ao trabalho nas empresas Conesul Soluções Ambientais Ltda., deve o magistrado a quo oficiar à empresa, determinando a juntada aos autos principais do laudo técnico que fundamentou o preenchimento do PPP. 4. Necessária a realização de perícia judicial em relação às atividades desempenhadas pelo autor nas empresas Transportes Rodoviários Cíntia Ltda., Dalacorte e Dalacorte Ltda. e Delari Transportes Ltda., uma vez que os documentos trazidos aos autos são insuficientes ao exame das condições laborativas do segurado. 5. No que tange aos períodos alegadamente trabalhados como motorista autônomo, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas. (TRF4, AG 5018495-04.2013.404.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/10/2013)

Em igual sentido: AG nº 5009122-80.2012.404.0000, Sexta Turma, mesmo Relator, j. em 27/09/2012.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

Agravo de Instrumento Nº 5008274-54.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50054393420154047112

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE:BRASIL ANTONIO OLIVEIRA DE PAULA
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1176, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008274-54.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50054393420154047112

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE:BRASIL ANTONIO OLIVEIRA DE PAULA
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DO VOTO APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/07/2016 16:51

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