Ementa para citação:

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGALIDADE DO ATO QUE READAPTOU O VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Nos casos em que houver um transcurso de longo tempo entre a publicação da portaria de concessão do benefício e a análise da legalidade do ato, o STF exige o respeito ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.

2. Não há que se falar em transcurso de longo tempo no caso em tela, pois a concessão da aposentadoria se deu em 20/07/2006 e a determinação da revisão do valor do benefício ocorreu em 27/07/2009, apenas três anos após o ato de concessão.

3. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.

4. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).

(TRF4 5019206-92.2012.404.7000, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 26/07/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019206-92.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE:CLAUDIA REGINA CORDEIRO
PROCURADOR:DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
APELADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGALIDADE DO ATO QUE READAPTOU O VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Nos casos em que houver um transcurso de longo tempo entre a publicação da portaria de concessão do benefício e a análise da legalidade do ato, o STF exige o respeito ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.

2. Não há que se falar em transcurso de longo tempo no caso em tela, pois a concessão da aposentadoria se deu em 20/07/2006 e a determinação da revisão do valor do benefício ocorreu em 27/07/2009, apenas três anos após o ato de concessão.

3. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.

4. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.

Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia

Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019206-92.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE:CLAUDIA REGINA CORDEIRO
PROCURADOR:DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
APELADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexigibilidade de débito previdenciário e para condenar à requerida à devolução dos valores já descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelação, a autora alega a nulidade do processo administrativo em questão, em razão da restrição de direitos da autora em garantias fundamentais previstas na Constituição e ratificadas na jurisprudência. Sustenta que deve ser anulada a decisão que redundou na minoração do valor do benefício da autora, restaurando-se o valor do benefício até que a revisão seja promovida de forma válida. Requer o provimento do presente apelo para que seja reformada a sentença a quo a fim de acolher o pedido inicial de decretação de nulidade do ato revisional e condenação ao pagamento das diferenças desde que implementada a revisão.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia

Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019206-92.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE:CLAUDIA REGINA CORDEIRO
PROCURADOR:DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
APELADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO

VOTO

O STF entende que, nos casos em que a concessão do benefício demore muito para ser analisada pelo Tribunal de Contas, e haja revogação do benefício concedido ou prejuízo para o beneficiário, deverá haver contraditório.

Com efeito. Nos casos em que houver um transcurso de longo tempo entre a publicação da portaria de concessão do benefício e a análise da legalidade do ato, o STF exige o respeito ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.

A concessão da aposentadoria se deu em 20/07/2006 e a determinação da revisão do valor do benefício ocorreu em 27/07/2009, apenas três anos após o ato de concessão. Não há que se falar em transcurso de longo tempo.

Não assiste razão à apelante quanto à nulidade do ato administrativo em questão, porquanto legal a determinação administrativa que readaptou o valor do benefício devido à requerente.

No tocante ao ressarcimento ao erário dos valores indevidamente pagos, considerando que decorreu de erro da própria Administração e a natureza alimentar da verba paga, a qual também foi recebida de boa-fé, não há que se falar em reposição de valores, sendo indevidos quaisquer descontos.

A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.

Os precedentes do STJ, alavancados pelas decisões recentes do STF, dão-se no seguinte sentido:

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR DE VERBA A SERVIDOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.

1. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.

2. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento.

3. “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012).

4. Descabe ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por exemplo, no recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei 8.112/1990) por servidor público que não tenha filhos.

5. In casu, todavia, o pagamento efetuado ao agravado decorreu de puro erro administrativo de cálculo, sobre o qual se imputa que ele tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé.

6. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1544476/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)

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Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019206-92.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50192069220124047000

RELATOR:Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:CLAUDIA REGINA CORDEIRO
PROCURADOR:DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
APELADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
VOTANTE(S):Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


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