Ementa para citação:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
O artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original.
Consoante entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos juros de mora no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor. No entanto, tal orientação não tem o condão de expungir os juros devidos entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada pelo Tribunal requisitante nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.
(TRF4, AC 0021304-62.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 31/03/2016)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 01/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021304-62.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA JOSE RIBEIRO SOARES |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
O artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original.
Consoante entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos juros de mora no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor. No entanto, tal orientação não tem o condão de expungir os juros devidos entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada pelo Tribunal requisitante nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8122669v2 e, se solicitado, do código CRC 5A5921CC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021304-62.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA JOSE RIBEIRO SOARES |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte exequente sustenta que são devidos juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a data do efetivo pagamento. Requer a reforma da sentença para que seja provido o recurso e expedido o requisitório complementar.
Contrarrazoado o recurso, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e deflagrando o credor a execução nos termos estipulados no titulo judicial, e de acordo com os critérios que reputa corretos, sobre referidos critérios, notadamente no que toca a juros e correção monetária, caracteriza-se, até a data do cálculo apresentado pela parte, a preclusão.
Nada obsta, todavia, discussão em relação ao período posterior à data da conta. E nesse sentido registro que não há vedação à expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente, decorrente de adimplemento incorreto do primeiro requisitório (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), não constituindo óbice a tanto o § 4º do art. 100 da Constituição Federal.
Pacificou-se nesta Corte o entendimento de que o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório. A Constituição Federal não obsta o adimplemento completo da dívida da Fazenda Pública, de forma a impedir a expedição de nova requisição no caso de saldo remanescente decorrente de pagamento a menor por ocasião do primeiro precatório ou RPV.
Oportuna a transcrição, no que respeita ao artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, de excerto de voto proferido pelo ilustre Ministro Teori Zavascki, in verbis:
“A interpretação literal do § 4º do art. 100 da CF (EC 37/2002) – de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. Ao que se depreende das razões da embargante, é a primeira dessas conclusões que quer ver prevalecer, ou seja, a de que a dívida objeto do precatório complementar já não mais existe. Como parece evidente, não foi esse o desiderato do legislador constituinte ao editar a EC 37/2002.
Na verdade, a inteligência e os limites da proibição contida no citado dispositivo (cuja redação não é das mais felizes, reconheça-se) devem ser fixados por interpretação teleológica, de conformidade com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório ) para outra parte, pois isso importaria outorga de um benefício só garantido a dívidas que, no seu total, atinjam pequeno valor, nos termos do § 3º do mesmo art. 100 da CF. No caso, não se questionando a legitimidade da dívida objeto do segundo precatório, e não tendo evidência alguma (nem sequer alegação) de obtenção fraudulenta do benefício de pagamento imediato, garantido a credores de pequenas quantias, não há como considerar ilegítima a requisição de pagamento pela forma efetuada.”
(STJ, 1ª Turma, ED no AgRg 485.848/SP, DJU 09-12-2003).
Importante registrar, quanto à forma de requisição para pagamento de eventual saldo residual, que a 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2008.04.00.025734-4, firmou o entendimento de que o saldo complementar pode, em qualquer situação, ser satisfeito por RPV. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. SÚMULA 225 DO STJ.
– São cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito. Precedente da Corte Especial e Súmula 225, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
– (…)
– Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.
– O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão (…).
(TRF4, EEMBARGOS INFRINGENTES nº 2008.04.00.025734-. 3ª Seção. Rel. Des. Federal Celso Kipper.Julgado em 04/03/2010)
Isso posto, consigno, quanto aos juros de mora, consoante entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor.
Com efeito, de acordo com a Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”
Isso significa dizer que, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), inexiste mora da Fazenda Pública, não incidindo juros moratórios entre a data de expedição do precatório e a data do efetivo pagamento do precatório.
Sem embargo, devem ser contados os juros de mora entre a data da conta e a expedição do precatório, bem como é devida a correção monetária entre a data da conta e a data do efetivo pagamento, “sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita”, razão pela qual “incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV [ou do precatório]” (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Nessas condições, faz jus a parte credora aos juros de mora no período compreendido entre a data da conta e a data da expedição do precatório, bem como à correção monetária relativa ao período compreendido entre a data de elaboração da conta de liquidação e a data o efetivo pagamento.
Assim, nos termos da fundamentação supra, há que ser deferida a requisição complementar dos valores apurados, expedindo-se requisição com status bloqueado enquanto não houver, no caso concreto, decisão definitiva acerca dos juros de mora pelo Pretório Excelso.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021304-62.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000129320128160156
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA JOSE RIBEIRO SOARES |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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