{{{?}}}APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO PARA FINS DE CARÊNCIA. LEI 11.718, DE 2008. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666, DE 2003.

É devida a concessão de aposentadoria por idade, mediante a consideração, para fins de carência, da soma do tempo de serviço rural e do tempo de serviço urbano, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008, sendo irrelevante o fato de ter perdido a qualidade de segurada, conforme o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666, de 2003.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008828-26.2011.404.9999, 5ª TURMA, JUIZ FEDERAL GUILHERME PINHO MACHADO, D.E. 14.10.2011)

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