PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO FRIO E RUIDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar, pois era de natureza complementar, sendo o grupo familiar mantido por empresa familiar que fabricava embutidos.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
3. A exposição ao agente nocivo frio inferior a 12ºC enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Para a apuração do tempo de serviço para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devem ser considerados os períodos que o segurado trabalhou como segurado empregado, pois a condição de segurado junto ao RGPS é automática, aplicando-se a regra da presunção do desconto das contribuições previdenciárias, bastando a filiação. No entanto, como segurado contribuinte individual, empresário, depende da inscrição do segurado ao RGPS e recolhimento das contribuições previdenciárias, pois incumbe ao próprio segurado a obrigação de verter as contribuições aos cofres do INSS, não bastando o desempenho da atividade laboral, como decorrência do princípio da precedência do custeio.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005391-63.2010.404.7108, 6ª TURMA, JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16.08.2013)
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