APOSENTADORIA RURAL. MULHER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No regime da LC 11/71 a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural; os demais eram dependentes. A mulher casada, assim, somente poderia ser considerada segurada na qualidade de trabalhador rural se o cônjuge varão fosse inválido e não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez (alínea b do inciso II do § 3º do art. 297; inciso III do art. 275 e inciso I do art. 12, todos do Decreto 83.080/79). 2. De acordo com o entendimento que se firmou no Supremo Tribunal Federal (RE 385397, RE 607.907, RE 563953, RE 585620, RE 352744 e RE 573813), aos óbitos de segurados ocorridos a partir do advento da Constituição de 1988 se aplica o disposto no art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte. 3. Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que, demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência. 4. Nesse sentido, é de se entender que o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 11/71, que assegurava a condição de segurado rural apenas ao arrimo de família, não foi acolhido pela Constituição Federal de 1988, de modo que homem e mulher passaram indistintamente a ter direito, a partir de outubro de 1988, à condição de segurado rural, observado, todavia, até a vigência da Lei 8.213/91, no que toca à aposentadoria por idade, o requisito etário da Lei Complementar 11/71 (sessenta e cinco anos), pois o Supremo Tribunal Federal entendeu que o art. 202, I, da CF (redação original), não era autoaplicável (RE 152428). 5. A entender-se que a trabalhadora rural que desempenha atividade em regime de economia familiar com o marido somente passou a ter direito à proteção previdenciária após a vigência da Lei 8.213/91, o princípio da isonomia estaria sendo violado duplamente: primeiro, porque homens e mulheres, na prática, receberiam tratamento diferenciado; segundo, porque as trabalhadoras rurais estariam sendo discriminadas em relação às trabalhadoras urbanas, as quais contavam e continuaram contando com proteção previdenciária após a Constituição de 1988. 6. Hipótese a qual apresentada farta prova documental demonstrando que a autora e seu marido se dedicavam à atividade rural, tendo isso certamente perdurado até 09.11.89, de modo que nesta data tinha ela direito à concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei Complementar 11/71 (afastada obviamente a restrição contida parágrafo único do art. 4º do mesmo Diploma), pois já contava com 70 anos de idade. 7. Não fosse isso, a prova testemunhal demonstra que a autora dedicou-se à agricultura até data posterior ao advento da Lei 8.213/91, tendo igualmente direito à proteção previdenciária com base no novo regime.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001306-74.2013.404.9999, 5ª TURMA, DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/04/2013)
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