{{{?}}}PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADA CONTRATADA COMO PROFESSORA TEMPORÁRIA NÃO SUBMETIDA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. CONDIÇÃO DE SEGURADA DO RGPS. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS.

1. Para o efeito de obtenção de aposentadoria por idade urbana, a segurada contratada como Professora em caráter temporário junto ao Governo do Estado de Santa Catarina sob o regime da Lei nº 6.032, de 17.02.1982, revogada pela Lei nº 8.391, de 13.11.1991, desde então não mais integra o Regime Próprio de Previdência Privada instituído naquele Estado, e, tendo efetuado os recolhimentos para o Regime Geral de Previdência Social, compete ao INSS o pagamento dos seus benefícios previdenciários.

2. É responsabilidade exclusiva dos referidos órgãos previdenciários o acertamento acerca da competência quanto ao pagamento dos benefícios, com a realização das devidas compensações financeiras, a teor do disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º, caput e parágrafos, da Lei nº 9.796, de 05.05.1999, com a redação introduzida pela Lei nº 11.430, de 26.12.2006.

2A. O ordenamento jurídico permite ao RGPS, como regime instituidor, o direito de receber compensação previdenciária do regime de previdência de origem, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.796, de 05.05.1999, com a alteração da Lei nº 11.430, de 26.12.2006.

3. Para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano, devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência – recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).

4. Comprovado o tempo de labor urbano não reconhecido na esfera administrativa, a autora faz jus à concessão da Aposentadoria Urbana por Idade, a contar da data do requerimento administrativo, a teor do disposto nos arts. 49, inciso II, e 50 da Lei nº 8.213/91.

5. Demanda isenta de custas processuais, a teor do disposto na Lei Estadual n.º 13.741/2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85.

6. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável –, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012166-08.2011.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14.10.2011)

Voltar para o topo