PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nesta condição.

3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte-autora não apresenta doença incapacitante; somente redução da capacidade laborativa em razão da idade avançada (83 anos à época da perícia médico-judicial), razão pela qual é indevida a concessão do benefício.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038140-08.2010.404.0000, 5ª TURMA, DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 14.08.2013)

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