PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROFESSORA DO ENSINO FUNDAMENTAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Realizadas duas perícias, uma por psiquiatra e outra por médica do trabalho, com conclusões discrepantes, é sempre difícil ao juiz, leigo que é em questões da Medicina, escolher a que lhe parece mais correta, mais consentânea com a realidade.

3. Caso em que ocorre situação que não pode passar despercebida, de que a profissão habitual da autora é a de professora do ensino fundamental, que trabalha, portanto, diretamente com crianças. Quem trabalha educando crianças necessita ter muita disposição, ânimo, engajamento, bom humor, sintonia e envolvimento com os pequenos. O professor, além de um dos responsáveis pelo desenvolvimento cognitivo e emocional dos seus alunos, é uma importante referência para estes e fundamental para a formação e desenvolvimento de suas personalidades. Dentro desta perspectiva, ainda que não se possa exigir de ninguém a presença, em todos os momentos, do estado de espírito acima mencionado, não está em condições de trabalhar com crianças quem se encontra permanentemente com baixa estima (conclusão a que chegaram ambos os peritos) e que “não consegue realizar atividades diárias como cuidar da casa e não tem ânimo para trabalhar com crianças ou adolescentes (alunos)” (conforme referido pela perita médica do trabalho).

4. Auxílio-doença que se concede até a efetiva recuperação, com termo inicial fixado na data do único documento acostado aos autos (e já no curso da instrução processual) que é anterior às perícias médicas judiciais e onde há indicativo da existência do transtorno depressivo.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003032-84.2012.404.7007, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 15.08.2013)

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