Ementa para citação:

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.

O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.

No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a vara previdenciária da subseção judiciária.

(TRF4 5030391-39.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2016)


INTEIRO TEOR

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030391-39.2016.4.04.0000/SC

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 3ª UAA em Araranguá
SUSCITADO:Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:VALDIR NUNES DA LUZ
ADVOGADO:ANDRE AFONSO TAVARES

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.

O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.

No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a vara previdenciária da subseção judiciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para julgar competente o juízo suscitado, Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá-SC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8450831v3 e, se solicitado, do código CRC 8CF8DF9A.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030391-39.2016.4.04.0000/SC

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 3ª UAA em Araranguá
SUSCITADO:Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:VALDIR NUNES DA LUZ
ADVOGADO:ANDRE AFONSO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 3ª UAA em Araranguá-SC em face do Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá-SC em ação ordinária para concessão de aposentadoria por idade híbrida, cumulada com pedido de danos morais.

Alega o juízo suscitante que, conforme cálculo apresentado pelo autor, o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos (evento 01).

Dispensada a remessa do feito ao MPF, considerando o disposto no artigo 951, parágrafo único, do NCPC.

É o relatório. Apresento em mesa.

VOTO

A controvérsia, na hipótese em apreço, cinge-se a definir o valor do dano moral, para, então, verificar se correto o valor atribuído à causa pelo autor.

A respeito do tema, este Tribunal já firmou entendimento de que o valor dos danos morais deve corresponder, no máximo, a soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas.

Pois bem.

No caso presente, os cálculos apresentados no evento1, CALC8, do originário apresentam os seguintes montantes: parcelas vencidas R$ 32.153,82, parcelas vincendas 8.688,00. Tais valores somam R$ 40.841,82, o qual pode ser o montante máximo do valor a ser atribuído aos danos morais.

Assim, considerando que o autor atribuiu a causa o montante total de R$ 57.153,82, é de se dizer que a título de danos morais foi estipulado um valor de R$ 16.312,00, o qual, conforme se denota, encontra-se dentro do patamar considerado como razoável por esta Corte.

A respeito do tema, refiro que, ainda, que o valor da causa deve corresponder, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (artigo 292, VI, do NCPC).

A propósito, justamente à luz do referido dispositivo já decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao deliberar sobre a possibilidade de caracterização da competência do Juizado Especial Federal, que havendo cumulação de pedidos, “o valor da causa será o correspondente à soma de todos eles, nos termos em que previsto no artigo 259, II, do CPC” (3ª Seção do TRF4, CC 2006.04.00.031638-8. Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle).

De outra parte, é possível ao Juiz apreciar de ofício a higidez do valor dado à causa pela parte autora, uma vez que a competência do Juizado Especial Federal é definida com base neste critério (e, por extensão, a incompetência da Vara Federal Comum para as causas de pequeno valor).

Tem entendido este Tribunal que, nas ações previdenciárias com pedido de indenização por danos morais, estes devem ser quantificados em valor assemelhado ao proveito econômico buscado com a concessão do benefício, como efetivamente foi feito pelo autor.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA.

1. A competência das Varas Especializadas é definida em razão da matéria (critério objetivo, pela teoria da repartição tríplice da competência de Chiovenda), dentro de um mesmo limite territorial, tratando-se, portanto, de competência absoluta. Contudo, isso não torna sua competência exclusiva para a respectiva matéria, mas apenas inderrogável pela vontade das partes, de forma que, em caso de conexão entre pedido afeto à vara especializada e outro pedido sem essa qualquer vinculação especial, ambos devem ser julgados por aquela primeira, e não pela vara comum. Esse entendimento aplica-se para reconhecer a competência da Vara Especializada Previdenciária para julgar o pedido de dano moral, cumulado com o de concessão de benefício previdenciário.

2. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. (TRF 4ª REGIÃO, AI nº 5022201-58.2014.404.0000/RS, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 04.11.2014) (grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL.

1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa.

2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.

3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.

4. Agravo de instrumento improvido.

(TRF4, AI Nº 2007.04.00.028500-1/PR, Relator Juiz LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 18/12/2007) (grifei).

Assim, inobstante as ponderações do magistrado suscitado, o valor tomado por ele como correto para indenização por danos morais não encontra guarida no entendimento desta Corte.

Sendo assim, o valor total da causa (R$ 57.153,82) é superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.

Ante o exposto, voto por conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá-SC.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030391-39.2016.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 50005204120164047217

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 3ª UAA em Araranguá
SUSCITADO:Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:VALDIR NUNES DA LUZ
ADVOGADO:ANDRE AFONSO TAVARES

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, JUÍZO FEDERAL DA 1ª UAA EM ARARANGUÁ-SC.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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