Ementa para citação:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO QUE NÃO É O DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
Se a Vara ou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não foram criados na cidade de domicílio do autor da ação previdenciária, permanece hígida a opção feita por este de demandar utilizando-se da regra prevista no §3º do art. 109 da CF/88, que prevê competência delegada da Vara Estadual.
(TRF4 5030305-05.2015.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 11/04/2016)
INTEIRO TEOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030305-05.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 10ª UAA em Ibaiti |
SUSCITADO | : | JUSTIÇA ESTADUAL |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
INTERESSADO | : | JOSNEI APARECIDO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | GEMERSON JUNIOR DA SILVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO QUE NÃO É O DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
Se a Vara ou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não foram criados na cidade de domicílio do autor da ação previdenciária, permanece hígida a opção feita por este de demandar utilizando-se da regra prevista no §3º do art. 109 da CF/88, que prevê competência delegada da Vara Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a competência do juízo SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030305-05.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 10ª UAA em Ibaiti |
SUSCITADO | : | JUSTIÇA ESTADUAL |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
INTERESSADO | : | JOSNEI APARECIDO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | GEMERSON JUNIOR DA SILVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência promovido pelo Juízo Substituto da 10ª UAA em Ibaiti em face da declinação de competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA – PR em ação originária que versa sobre a concessão de benefício previdenciário devido pelo INSS.
O feito originário foi distribuído à Vara Estadual da Comarca de Curiúva/PR. Posteriormente o juízo estadual entendeu que a criação da Unidade Avançada da Justiça Federal em Ibaiti/PR, cuja jurisdição abrange Curiúva/PR, extinguiria a sua competência e encaminhou os autos para aquele órgão de jurisdição federal.
Por sua vez, o juízo suscitante instaurou o presente incidente ao entendimento de que a criação da referida Unidade não pode refletir na competência já estabelecida na Justiça Estadual Delegada. Ademais, a Unidade Avançada da Justiça Federal não teria sido instalada na sede da Comarca de Curiúva, mas em Ibaiti, Curiúva apenas passaria a pertencer à jurisdição desta.
Referido conflito foi primeiramente distribuído perante o STJ que não conheceu do incidente e determinou a remessa dos autos a este TRF4 – evento 1, PROCJUDIC27 STJ.
Encaminhados os autos ao MPF, foi exarado parecer opinando pela competência do suscitado – evento 4.
É o relatório.
VOTO
A parte autora da ação originária reside em Curiúva/PR e ajuizou demanda na respectiva Comarca, a qual não é sede de Vara Federal.
A criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Ibaiti/PR, criada pela Resolução nº 85/2013 da Presidência do TRF4, deu-se em 17/05/2013. Referido normativo dispõe no §8º do art. 1º que “não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual”.
Por sua vez, o CPC, em seu art. 87, reza que “determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.
Não denoto, no caso em tela, exceção à regra geral contida na primeira parte do caput do mencionado dispositivo processual. Não houve extinção ou alteração de competência em razão da matéria de qualquer órgão jurisdicional que implicasse redistribuição ou restrição ao princípio da perpetuação da jurisdição.
Trago precedentes do STJ que, em situações semelhantes, albergaram o entendimento acima:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPC.
1. A questão deduzida nos presentes autos diz respeito à possibilidade ou não de uma resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região modificar os critérios de determinação da competência que foram estabelecidos pelo Código de Processo Civil em vigência.
2. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a criação de novas varas federais não tem o condão de modificar as regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil em face do princípio da perpetuação da jurisdição.
3. Assim, deve ser respeita a regra do art. 87 do CPC, pelo qual são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Precedentes do STJ.
4. Note-se que, no caso dos presentes autos, não se trata de hipótese de competência absoluta listada no Código de Processo Civil e tampouco de criação de vara especializada. Assim, na hipótese sub examine, não se tratando de extinção do órgão ou de modificação de competência absoluta (material ou funcional), deve o presente feito permanecer na vara de origem.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1373132/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)
Processo Civil. Recurso Especial. Conflito de competência. Criação de nova vara por Lei de Organização Judiciária. Redistribuição de processos em razão do domicílio territorial. Impossibilidade.
Exceções previstas no art. 87 do CPC. Rol taxativo.
– A criação de nova vara, em virtude de modificação da Lei de Organização Judiciária, não autoriza a redistribuição dos processos, com fundamento no domicílio do réu.
– As exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, elencadas no art. 87 do CPC, são taxativas, vedado qualquer acréscimo judicial.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 969.767/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 17/11/2009)
Diferente seria a situação em caso de criação de Unidade Avançada ou Vara Federal na própria sede do Juízo Estadual, hipótese em que estaria extinta a competência delegada utilizada pela parte autora da ação originária. Em outras palavras, se a Vara ou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não foram criados na cidade de domicílio do autor da ação previdenciária, permanece hígida a opção feita por este de demandar utilizando-se da regra prevista no §3º do art. 109 da CF/88, que prevê competência delegada da Vara Estadual.
Ante o exposto, voto por reconhecer a competência do juízo SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030305-05.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50000993120144047020
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 10ª UAA em Ibaiti |
SUSCITADO | : | JUSTIÇA ESTADUAL |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
INTERESSADO | : | JOSNEI APARECIDO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | GEMERSON JUNIOR DA SILVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249276v1 e, se solicitado, do código CRC C89D288D. | |
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