Ementa para citação:

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

Se pelos documentos juntados aos autos e pela manifestação da autoridade que efetivamente detém atribuição para corrigir o ato atribuído como coator verificar-se que houve equívoco na indicação da autoridade coatora, deve-se oportunizar à impetrante a devida adequação. Por se tratar de competência absoluta, esse equívoco não deve motivar o deslocamento do juízo substancialmente competente para apreciar o mandado de segurança que foi distribuído corretamente.

(TRF4 5044011-55.2015.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 11/04/2016)


INTEIRO TEOR

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044011-55.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE:Juízo Federal da 2ª VF de Cascavel
SUSCITADO:Juízo Substituto da 1ª VF de Guaíra
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:MARIA DA SILVA
ADVOGADO:CARLA ROQUE DOS SANTOS ZIMMER
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

Se pelos documentos juntados aos autos e pela manifestação da autoridade que efetivamente detém atribuição para corrigir o ato atribuído como coator verificar-se que houve equívoco na indicação da autoridade coatora, deve-se oportunizar à impetrante a devida adequação. Por se tratar de competência absoluta, esse equívoco não deve motivar o deslocamento do juízo substancialmente competente para apreciar o mandado de segurança que foi distribuído corretamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a competência do juízo SUSCITADO, Juízo Substituto da 1ª VF de Guaíra, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044011-55.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE:Juízo Federal da 2ª VF de Cascavel
SUSCITADO:Juízo Substituto da 1ª VF de Guaíra
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:MARIA DA SILVA
ADVOGADO:CARLA ROQUE DOS SANTOS ZIMMER
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência promovido pelo Juízo Federal da 2ª VF de Cascavel/PR em face da declinação de competência do Juízo Substituto da 1ª VF de Guaíra/PR em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social – INSS – Cascavel.

Distribuído o feito à 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, foi proferida decisão declinando da competência para a Subseção de Cascavel/PR- evento 1 DEC3. Fundamentou-se a decisão no fato de que a competência no mandado de segurança é norteada pela sede da autoridade apontada como coatora que, no caso, seria Cascavel.

O suscitante, Juízo Federal da 2ª VF de Cascavel/PR, defende que a indicação da autoridade coatora está equivocada, devendo ser alterada para o Chefe da Agência do INSS de Guaíra/PR, pois o pedido diria respeito a benefício processado nesta última unidade de atendimento do INSS. 

Encaminhados os autos ao MPF, foi exarado parecer opinando pela competência do juízo suscitante, Juízo Federal da 2ª VF de Cascavel/PR.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito de competência que encerra controvérsia acerca do juízo competente para conhecer a julgar mandado de segurança interposto contra chefe de agência do INSS.

A parte impetrante indicou como autoridade coatora o Chefe da Agência o INSS em Cascavel/PR. Por sua vez, a documentação juntada nos autos originários dá conta de que o ato indicado como ilegal foi emanado pelo Chefe da Agência o INSS em Guaíra/PR, vide os documentos juntados nos eventos 1 (OUT6) e evento 15 (OFIC1).

A jurisprudência do STJ sufraga que, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio (CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 156).

Como acima referido, verifica-se no caso concreto que houve mero equívoco na indicação da autoridade coatora pela impetrante. E mais, embora notificada autoridade com sede em Cascavel (evento 11), houve resposta formulada pela autoridade de Guaíra (evento 15). Tais elementos denotam substancialmente, ser esta última autoridade a deter competência funcional para rever o ato contestado. 

Desse modo, considerando que o processo é um meio à realização do direito e não um fim em si, entendo que, como medida de economia processual, impõe-se reconhecer desde já a competência do juízo suscitado, Juízo Substituto da 1ª VF de Guaíra, que deveria, em atenção aos documentos juntados aos autos, oportunizar à impetrante a regularização do polo ativo da demanda. Isso porque, mero equívoco na indicação da autoridade coatora não deve motivar o deslocamento do juízo substancialmente competente para apreciar o mandado de segurança que foi distribuído corretamente, por se tratar de competência absoluta.

Ante o exposto, voto por reconhecer a competência do juízo SUSCITADO, Juízo Substituto da 1ª VF de Guaíra.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044011-55.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50010855720154047017

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dra. Adriana Zawada Melo
SUSCITANTE:Juízo Federal da 2ª VF de Cascavel
SUSCITADO:Juízo Substituto da 1ª VF de Guaíra
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:MARIA DA SILVA
ADVOGADO:CARLA ROQUE DOS SANTOS ZIMMER
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VF DE GUAÍRA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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