Ementa para citação:

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSTULANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCISO I DO ART. 109 DA cf/88.

A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à revisão de benefício acidentário.

(TRF4 5022389-17.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2016)


INTEIRO TEOR

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5022389-17.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE:Juízo Federal da 1ª VF de Telêmaco Borba
SUSCITADO:JUÍZO DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA – PR
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:JOAO FRANCISCO LEMES
ADVOGADO:MARCIUS NADAL MATOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSTULANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCISO I DO ART. 109 DA cf/88.

A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à revisão de benefício acidentário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo suscitado (JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA – PR), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445628v10 e, se solicitado, do código CRC A943FF28.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5022389-17.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE:Juízo Federal da 1ª VF de Telêmaco Borba
SUSCITADO:JUÍZO DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA – PR
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:JOAO FRANCISCO LEMES
ADVOGADO:MARCIUS NADAL MATOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de conflito negativo de competência promovido pelo Juízo Federal da 1ª VF de Telêmaco Borba/PR, em face de declinação de competência do Juízo de Direito da Comarca de Telêmaco Borba/PR.

Argumenta o Juízo Suscitante que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas à concessão de benefícios previdenciários em decorrência de acidente de trabalho.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela fixação da competência no Juízo Suscitado, Juízo de Direito da Comarca de Telêmaco Borba/PR (evento 4).

É o breve relato. Apresento o feito em mesa.

Como referido no relatório, trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre Juízo de Direito da Comarca de Telêmaco Borba/PR (investido de competência própria, não delegada) e o Juízo Federal da 1ª VF de Telêmaco Borba/PR.

Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, competente para julgá-lo é o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88, que assim dispõe:

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

(…)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; (grifado)

Nesse sentido, o seguinte precedente desta 3ª Seção:

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. ART. 105, I, “D”, IN FINE, DA CF/88. 1. Nos termos do art. 105, I, “d”, in fine, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos.

2. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

(TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0013563-29.2011.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/12/2011, PUBLICAÇÃO EM 15/12/2011)

Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5022389-17.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE:Juízo Federal da 1ª VF de Telêmaco Borba
SUSCITADO:JUÍZO DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA – PR
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:JOAO FRANCISCO LEMES
ADVOGADO:MARCIUS NADAL MATOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência promovido pelo Juízo Federal da 1ª VF de Telêmaco Borba/PR, em face de declinação de competência do Juízo de Direito da Comarca de Telêmaco Borba/PR.

Argumenta o Juízo Suscitante que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas à concessão e revisão de benefícios previdenciários em decorrência de acidente de trabalho.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela fixação da competência no Juízo Suscitado, Juízo de Direito da Comarca de Telêmaco Borba/PR (evento 4).

No evento 6, foi acolhida questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que, em se tratando de definir se o benefício decorreria de acidente do trabalho, o juízo estadual não atuaria sob competência delegada da justiça federal e, consequentemente, se trataria de magistrados vinculados a tribunais distintos.

No evento 18, foi juntado decisão STJ determinando o retorno dos autos para que o incidente fosse julgado perante este TRF4.

É o relatório.

VOTO

O presente conflito foi promovido pelo Juízo Federal da 1ª VF de Telêmaco Borba/PR, em face de declinação de competência do Juízo de Direito da Comarca de Telêmaco Borba/PR, ao fundamento de que a revisão pretendida decorreria de auxílio-doença acidentário (91).

Estando comprovado nos autos a natureza acidentária do benefício objeto de controvérsia (evento 1, INIC1, p. 16), tem incidência o inciso I do art. 109 da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A respeito, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO POSTULANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.

A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando a revisão de benefício acidentário.

(TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013835-33.2010.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/06/2012, PUBLICAÇÃO EM 11/06/2012)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.

1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Tratando-se de demanda relativa a benefício acidentário, impõem-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, com a anulação dos atos decisórios proferidos por Juiz Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual competente.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008698-38.2013.404.7005, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2015)

Portanto, é do juízo pertencente à justiça estadual a competência para julgar e processar a ação. 

 

Ante o exposto, voto por declarar competente o Juízo suscitado, JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA – PR.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5022389-17.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50004109520144047028

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
SUSCITANTE:Juízo Federal da 1ª VF de Telêmaco Borba
SUSCITADO:JUÍZO DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA – PR
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:JOAO FRANCISCO LEMES
ADVOGADO:MARCIUS NADAL MATOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5022389-17.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50004109520144047028

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
SUSCITANTE:Juízo Federal da 1ª VF de Telêmaco Borba
SUSCITADO:JUÍZO DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA – PR
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:JOAO FRANCISCO LEMES
ADVOGADO:MARCIUS NADAL MATOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA – PR.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUSENTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

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