Ementa para citação:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS. COISA JULGADA.

1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.

2. A execução é adstrita ao teor do título executivo, motivo pelo qual merece acolhida a irresignação da autarquia para que a execução dos honorários observe o valor fixado na sentença, em face do atributo da coisa julgada.

(TRF4, AC 0016761-11.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 17/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016761-11.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANTONIO MACARIO DE LARA
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS. COISA JULGADA.

1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.

2. A execução é adstrita ao teor do título executivo, motivo pelo qual merece acolhida a irresignação da autarquia para que a execução dos honorários observe o valor fixado na sentença, em face do atributo da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8213680v3 e, se solicitado, do código CRC 6B5D5E42.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016761-11.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANTONIO MACARIO DE LARA
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS à execução proposta por ANTÔNIO MACARIO DE LARA, condenando a embargante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados R$ 500,00.

O INSS recorreu, sustentando ser devida a compensação dos valores em execução com os pagos administrativamente em benefício inacumulável, procedendo-se com relação ao valor total, e não por competência. Quanto aos honorários, alega que a decisão contraria o título executivo, que os fixou em valor certo, de R$ 500,00, e não em percentual da condenação.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

VOTO

Dedução de valores pagos por benefícios inacumuláveis

Decorre o presente caso de situação em que o segurado é obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, o que vem a ensejar divergências no momento na execução do título executivo judicial.

O art. 124 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe acerca do recebimento conjunto de benefícios:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

V – mais de um auxílio-acidente;

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Observa-se, assim, a inacumulabilidade da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (postulada em juízo) com o auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez (paga administrativamente), impondo-se verificar a forma como deve ser procedida a compensação destes valores.

Quando o benefício percebido administrativamente, durante o curso do processo, tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado. Porém, quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre da faculdade que tem o segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, além de ser inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido o benefício ao qual a parte fazia jus, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.

No caso dos autos, tendo o embargado percebido administrativamente parcelas de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no período abrangido pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida judicialmente, é necessário que os valores recebidos por conta do aludido benefício sejam amortizados do montante condenatório, devido à inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei 8.213/91, respeitada a limitação conforme descrito linhas acima.

Nesse sentido, é o entendimento predominante deste Tribunal:

EMBARGOS A EXECUÇÃO. ABATIMENTO/DESCONTO. PROCEDIMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSACAO HONORARIOS ADVOCATICIOS.

1. A legislação previdenciária referente aos benefícios (Lei n. 8.213/91) em seu art. 124, inciso I, proíbe o recebimento conjunto de “aposentadoria e auxilio-doença”, a denotar a vedação a concomitância de recebimento de parcelas desses amparos previdenciários, independente da época do recebimento, devendo ser repudiado o pagamento em duplicidade na via judicial.

2. As disposições dos arts. 114/116 da Lei de Benefícios, tem aplicação restrita ao desconto de parcelas indevidas a serem reembolsadas na via administrativa com o abatimento no valor do beneficio previdenciário ativo, não sendo o caso em debate em que as quantias objeto de execução compreendem parcelas já recebidas pelo autor a titulo de auxílio-doença. O procedimento para compensação/abatimento judicial não está vinculado às regras administrativas, impondo-se sejam descontados os valores já recebidos que não podem ser acumulados.

3. A compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.

(APEL nº 5003670-88.2010.404.7201/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 14-08-2013). Grifou-se.

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.

1. Conhecidos os embargos de declaração o exequente-embargado em face da omissão do acórdão, que deixou de analisar ponto de insurgência no recurso interposto contra a sentença de procedência dos embargos do devedor.

2. Negado provimento, no entanto, aos embargos de declaração, posto que a sentença está correta ao adotar os cálculos da Autarquia Previdenciária, nos quais foram abatidos os valores recebidos pelo segurado a título de Auxílio-Doença, diante da impossibilidade de percepção de benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC nº 5013422-38.2011.404.7108/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 05-09-2012). Grifou-se.

Examinando os autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição, ora objeto da execução, foi deferida com DIB em 18/02/2008. Administrativamente, o exequente percebeu benefício auxílio-doença com DIB em 01/04/2008, com renda superior.

Assim, procede o pedido do embargado para pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER até a DIB do auxílio-doença. Os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, na hipótese dos valores serem superiores aos valores devidos pela decisão judicial, pois a pretensão do INSS de lançar valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas ora em execução, por certo não merece acolhida, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.

Honorários em execução

Quanto ao excesso atribuído ao montante executado de verba honorária, observo assistir razão à autarquia, pois a sentença exeqüenda claramente previu honorários de R$ 500,00 – valor confirmado por este Tribunal, à míngua de recurso da parte interessada.

Assim, uma vez que a execução é adstrita ao teor do título executivo, merece acolhida a irresignação da autarquia no tópico, em face do atributo da coisa julgada.

Conclusão

Assim, prospera o recurso do INSS em parte, apenas quanto à execução dos honorários.

Honorários devidos nos presentes embargos

Sucumbentes parcialmente ambas as partes, cada parte deve arcar com os honorários devidos ao patrono da parte adversa, estes arbitrados em 10% dos valores controvertidos e em relação aos quais houve êxito do respectivo procurador, observada a AJG, sendo vedada a compensação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016761-11.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00044496620128240024

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANTONIO MACARIO DE LARA
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Ressalva em 04/05/2016 13:59:30 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)

Ressalva quanto à compensação dos honorários advocatícios.

(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).


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