Ementa para citação:

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. PROVA DE DOMICÍLIO ATUAL DO PROMOVENTE.

1. Tendo o segurado optado por ajuizar ação previdenciária perante Juízo Estadual, terá de fazê-lo na comarca de seu domicílio e não em outro Juízo Estadual qualquer, por ausência de delegação de competência, descabendo falar em prorrogação de competência ou perpetuatio jurisdictionis. Trata-se de competência absoluta decorrente de norma constitucional (CF/88, art. 109, § 3º). 2. Na espécie, há categórica afirmação da parte autora de que é verdadeiro o endereço fornecido na inicial, o qual constitui propriedade de seus pais; está juntada farta documentação, demonstrando a residência; e, em derradeiro, há a considerar o fato de que a promovente formulou pedido pessoalmente e realizou a entrevista administrativa no município sob enfoque, não sendo razoável presumir seu grande deslocamento residindo em outra cidade em diversas ocasiões, considerado o custo que isto representaria relativamente a sua condição de hipossuficiente.

(TRF4, AG 0006905-81.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006905-81.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:MARIA JOSE DURIA BRAZ
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. PROVA DE DOMICÍLIO ATUAL DO PROMOVENTE.

1. Tendo o segurado optado por ajuizar ação previdenciária perante Juízo Estadual, terá de fazê-lo na comarca de seu domicílio e não em outro Juízo Estadual qualquer, por ausência de delegação de competência, descabendo falar em prorrogação de competência ou perpetuatio jurisdictionis. Trata-se de competência absoluta decorrente de norma constitucional (CF/88, art. 109, § 3º). 2. Na espécie, há categórica afirmação da parte autora de que é verdadeiro o endereço fornecido na inicial, o qual constitui propriedade de seus pais; está juntada farta documentação, demonstrando a residência; e, em derradeiro, há a considerar o fato de que a promovente formulou pedido pessoalmente e realizou a entrevista administrativa no município sob enfoque, não sendo razoável presumir seu grande deslocamento residindo em outra cidade em diversas ocasiões, considerado o custo que isto representaria relativamente a sua condição de hipossuficiente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006905-81.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:MARIA JOSE DURIA BRAZ
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto de decisão do MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã/PR que, entendendo não restar comprovada a residência da parte autora no município que jurisdiciona, declarou a própria incompetência absoluta para a ação de cunho previdenciário e determinou a remessa dos autos a juízo diverso, onde efetivamente residiria a promovente.

Afirma a agravante, em síntese, que está documentalmente comprovado que reside no endereço indicado, de propriedade de seu filho, onde teria se fixado residência após sua separação, apenas não tendo providenciado a alteração de endereço junto a COPEL. Ademais, junta farta documentação, inclusive conta de água em seu nome (fl. 41- SANEPAR), com data atual, onde consta seu endereço em Ivaiporã/PR.

Defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –

[…]

A possibilidade de propositura de ações previdenciárias no foro estadual decorre do comando inserto no § 3º do art. 109 da Constituição Federal e traduz uma benesse conferida ao segurado ou beneficiário da Previdência Social no sentido de que possa, quando o seu domicílio não for sede de vara federal, ter seu pleito apreciado na sede judiciária mais próxima – no caso, a comarca da Justiça Estadual situada em seu domicílio.

A propósito, confira-se o seguinte precedente:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO.

Faculta-se ao autor, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição, propor a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na Justiça Estadual deste, sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada.

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito

da Comarca de Gurupi/TO.

(STJ, CC nº 200601854112-TO, Terceira Seção, rel. Carlos Fernando Mathias, sessão de 22-08-07, DJ 08-10-07, p. 209)

Com isso, a meu ver, o dispositivo constitucional estipula uma competência funcional – do juízo federal – que pode ser delegada às Varas Estaduais do domicílio do segurado se o aludido domicílio não for sede de órgão jurisdicional federal, incumbindo ao segurado optar por aquela que mais lhe aprouver. Tendo, porém, sido exercida essa prerrogativa, estabelece-se competência ratione personae em relação ao segurado, a qual, como se sabe, é de natureza absoluta.

Na espécie, a decisão agravada tem contra si a categórica afirmação da parte autora de que é verdadeiro o endereço fornecido na inicial, o qual constitui propriedade de seus pais. Junta farta documentação, demonstrando a residência em Ivaiporã/PR (fls. 10/21 e 41):

– requerimento de benefício assinado pela própria autora em Ivaiporã;

– declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivaiporã, com base em documento do pai;

– Imposto sobre Território Rural (ITR) em nome de seu genitor;

– comprovante de inscrição como produtora rural em Ivaiporã;

– nota de produtora em seu nome, datada de 2012, município de Ivaiporã;

– entrevista junto ao INSS.

Não laboram em sentido diverso as circunstâncias de que há documentos com endereço diverso ou que a prova seja relativa a outra localidade porque o critério constitucional definidor é o domicílio, que pressupõe atualidade, e, no caso embora um único registro e localidade diversa, há fatura conta de água com data de 2014, no seu nome, em Ivaiporã.

Em derradeiro, considero o fato de que a autora formulou pedido pessoalmente e realizou a entrevista administrativa em Ivaiporã/PR, não sendo razoável presumir seu grande deslocamento residindo em outra cidade em diversas ocasiões, considerado o custo que isto representaria relativamente à sua condição de hipossuficiente.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

[…]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006905-81.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 00007710620138160097

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:MARIA JOSE DURIA BRAZ
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/03/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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