Ementa para citação:

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR À DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Especificamente no que tange à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo. 3. Ainda que a beneficiária fosse menor à data do óbito do instituidor, a pensão por morte não pode retroagir a termo anterior ao postulado e reconhecido na decisão rescindenda, estando a jurisdição vinculada aos termos do pedido e, em grau recursal, aos limites da apelação. 4. Portanto, ao fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, a decisão rescindenda não violou literal disposição de lei. 5. Ação Rescisória que se julga improcedente.

(TRF4, AR 0008150-98.2012.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/03/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008150-98.2012.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR:KELY QUINTINO ANTUNES
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR À DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Especificamente no que tange à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo. 3. Ainda que a beneficiária fosse menor à data do óbito do instituidor, a pensão por morte não pode retroagir a termo anterior ao postulado e reconhecido na decisão rescindenda, estando a jurisdição vinculada aos termos do pedido e, em grau recursal, aos limites da apelação. 4. Portanto, ao fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, a decisão rescindenda não violou literal disposição de lei. 5. Ação Rescisória que se julga improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5716537v12 e, se solicitado, do código CRC 47B721F9.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008150-98.2012.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR:KELY QUINTINO ANTUNES
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por Kely Quintino Antunes em face do INSS objetivando a desconstituição de decisão deste Tribunal (nos autos da AC nº 2008.70.99.002240-8, registrados com o nº 025/2007 na origem, a Vara Cível da Comarca de Congonhinhas/PR), sob a alegação de violação a literal disposição de lei (especificamente: CC, art. 198; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único), invocada a hipótese legal (CPC, art. 485, inciso V).

Afirma a inicial, em síntese, que deve ser modificada a solução do processo de origem – dizendo com a concessão de pensão por morte desde a DER (31/10/2006) – pois a parte autora detinha a qualidade de menor na época do ajuizamento da ação (nasceu em 06/09/1994 e a distribuição ocorreu em 31/01/07), a DIB deve ser fixada na data do óbito (22/11/2001).

Deferi o benefício da assistência judiciária gratuita e a dispensa de depósito prévio (fl. 374).

Contestou o INSS (fls. 379 a 384), incluso afirmando, em preliminar, a decadência do direito de ação. No mérito, pela improcedência, também porque a condenação está conforme ao pedido explicitado na inicial.

Houve manifestação da autora sobre a contestação (fls. 392 a 400).

Considerando se tratar de matéria de direito e inexistindo prova a ser produzida, dispensei a apresentação de razões finais pelas partes (fls. 402 e verso).

O parecer do Ministério Público Federal é pela procedência do pedido (fls. 406 a 407-verso).

É o relatório.

Dispensada a Revisão (RITRF 4ª R., art. 37, inciso IX).

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Admissibilidade.

No processo de origem houve trânsito em julgado a 11/12/2009 (fl. 332-verso) e esta ação foi ajuizada em 13/07/2012 (fl. 02), antes, portanto, do biênio extintivo legal (CPC, art. 495).

O pedido é formulado em face de decisão de mérito e invoca hipótese prevista em lei (id, art. 485, inciso V).

Preliminar.

Cumpre rejeitar a preliminar de decadência, por dúplice motivo.

Primeiro, porque, como cediço, não correm os prazos extintivos contra os absolutamente incapazes. Somente teve início a contagem quando atingida a capacidade relativa (na espécie: 06/09/2010), tendo a presente ação sido ajuizada em 13/07/2012.

Na sequência, cumpre referir que outra ação rescisória já fora ajuizada equivocadamente perante o Superior Tribunal de Justiça, que determinou o prosseguimento do feito e encaminhamento dos autos a este Tribunal. Ocorre que, também por equívoco, houve a remessa da mídia digital à Comarca de Congonhinhas/PR, onde não houve trâmite qualquer, permanecendo arquivada.

Rejeito, pois, a preliminar de decadência.

Assim fixado, prossigo.

Mérito.

A ação rescisória se traduz em uma ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses elencadas numerus clausus no artigo 485 do Código de Processo Civil, não admitindo interpretação analógica ou extensiva e tampouco servindo a mero intento de transformá-la em novo grau recursal ou mesmo para servir à análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.

Impõe-se, nesta quadra, bem delinear os contornos da espécie.

O pedido formulado na ação de origem pela autora efetivamente apontava a DIB como sendo a DER (“Ante o exposto … requer … d) seja julgado procedente … o pedido … desta forma sendo condenado o INSS … a pagar as parcelas vencidas … deste Protocolo Administrativo … datada de 31/10/2006” – fls. 54/55). Assim se houve a sentença, bem como a decisão do correspondente Relator deste Tribunal que negou seguimento à apelação (fls. 291/298 e fls. 332/332-verso).

Assim posta a equação fático-jurídica, passo ao exame do respectivo enquadramento, à vista do pedido contido na inicial desta ação.

Juízo rescindendo – Violação a literal disposição de lei.

Especificamente no que tange a violação a literal disposição de lei, o termo “lei” deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.

Na espécie, como bem demonstrado pelos dados que fiz constar acima, a autora era menor absolutamente incapaz ao tempo do ajuizamento da ação de origem, o que de fato atrai (incluso) a incidência dos preceitos legais invocados, a saber –

Código Civil

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;

___________________________________________________________

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Não labora em sentido diverso a circunstância de a condenação se ater aos termos do pedido, certo que, em pedidos da espécie, cuida-se de direitos indisponíveis por vontade de terceiro.

É, precisamente, como está reconhecido por esta Seção em julgamentos precedentes assim ementados –

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.

3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.

5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial. 6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios – que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corre

tamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária. 8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.

– AR nº 2009.04.00.034924-3, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 08/10/2012.

______________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.

1. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, contudo, quando se tratar de interesse de menor absolutamente incapaz, não há se falar na aplicação dos prazos prescricionais previstos no artigo 74, com as alterações da Lei 9528/97, pois contra este não corre prescrição, sendo devido o amparo desde o passamento. 2. Há violação a literal disposição de lei ao se determinar a prescrição das parcelas decorrentes da concessão de proventos de pensão por morte a dependente menor do falecido segurado, pois afrontado o artigo 198 da Lei 10.406/02 (novo Código Civil) c/c 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

– AR nº 2007.04.00.017904-3, Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010.

Assim, merece acolhida a pretensão rescindenda aos fins de desconstituir a sentença sob exame, cabendo nova apreciação do pedido posto na ação de origem, nesse aspecto. É ao que passo.

Juízo rescisório.

Limita-se o presente juízo rescisório à fixação da DIB na data do óbito, em conformidade com o já exposto.

Pagará o INSS os valores atrasados com juros e correção monetária.

A atualização monetária, até 30-06-2009, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Os honorários advocatícios estão bem fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data do presente julgamento, em conformidade com a Súmula nº 76 deste Tribunal.

No que pertine às custas processuais, cumpre esclarecer que o INSS está isento do seu pagamento, a teor do artigo 8.º, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.620/93 e da Lei n.º 9.289/96, porquanto demandado na Justiça Federal.

Conclusão.

Em conclusão, em juízo rescindendo, voto por julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (R$ 24.953,18 – vinte e quatro mil, novecentos e cinqüenta e três reais e dezoito centavos, em junho de 2012).

Não houve depósito prévio ou antecipação de custas, nem são elas devidas pelo INSS.

Em juízo rescisório, julgo procedente o pedido posto na ação de origem apenas para fixar a DIB na data do óbito, com isso alterando a sentença apenas unicamente nessa parte.

Mantidas, por igual, as disposições sucumbenciais (verba honorária advocatícia de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, custas e despesas processuais).

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada pelo réu e julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5716536v14 e, se solicitado, do código CRC D38DF34D.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008150-98.2012.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR:KELY QUINTINO ANTUNES
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO-VISTA

Trata-se de ação rescisória em que a parte autora objetiva, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC, a rescisão de acórdão da Quinta Turma desta Corte que condenou o INSS a conceder à ora autora o benefício de pensão por morte desde a data da DER (31-10-2006).

Sustenta que, sendo menor à data do ajuizamento da ação, e não tendo sido fixada a DIB na data do óbito do instituidor da pensão (22-11-2001), o acórdão violou as disposições do art. 198 do Código Civil e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Em contestação, o INSS alega a decadência do direito de ação da autora, uma vez que a decisão rescindenda transitou em julgado em 11-12-2009 e a rescisória foi ajuizada nesta Corte em 13-07-2012 – após a fluência do prazo bienal – não devendo ser considerado como marco interruptivo o fato do errôneo ajuizamento da rescisória perante o Superior Tribunal de Justiça em 12-09-2011. Quanto ao mérito, sustenta que a condenação observou o pedido formulado na inicial da ação ordinária.

O eminente Relator afastou a prejudicial de decadência e, quanto ao mérito propriamente dito, entendeu presente violação à lei, uma vez que inocorrente prazos prescricionais em relação a menor absolutamente incapaz. Referiu, ainda, irrelevante a circunstância de a condenação não haver observado os limites do pedido, porquanto, “na espécie, cuida-se de direitos indisponíveis por vontade de terceiro.”

Quanto ao afastamento da prejudicial de decadência, assim como o e. Relator, entendo que os prazos extintivos não fluem contra os interesses de menores absolutamente incapazes, na forma do art. 198, I, c/c o art. 208 do Código Civil Brasileiro.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil. 3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz. (TRF4, AC 5001487-82.2012.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/08/2013 – negritei)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, INC. V, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.

Biênio decadencial excedido. Contra incapaz não corre a decadência. A ação rescisória, por compreender exceção à coisa julgada, não comporta inovação da causa de pedir. Inviável a pretendida violação de literal disposição de lei e, consequentemente, insuscetível a ação de enquadramento no inc. V, do art. 485, do CPC. (TRF4, AR 2007.04.00.026680-8, Terceira Seção, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 18/06/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. AUTOR ABOLUTAMENTE INCAPAZ.

1. Não corre prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória contra pessoa absolutamente incapaz, no termos dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil de 2002.

2. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

3. Agravo regimental provido. (TRF4, 2ª SEÇÃO, Agravo Regimental em AR nº 2003.04.01.050825-0/RS, Rel. Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, DE 24/4/2007)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. INTERDITO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.

1. A falta de regularidade da representação processual do autor, na espécie interdito que diretamente e por conta própria ajuizou ação rescisória para haver a desconstituição de sentença, julgamento que decidiu pela improcedência de demanda visando à cassação de ato que cancelou o seu registro como advogado perante a OAB/RS, acarreta a extinção da ação desconstitutiva sem resolução de mérito (inciso IV e § 3º, artigo 267, CPC).

2. Ausente prejuízo ao autor com a extinção do feito, já que em razão de sua condição de interdito não há falar em curso do lapso decadencial para a propositura da ação rescisória, restando aberta a possibilidade de novo ajuizamento, se o caso, sob os auspícios de seu curador, que será comunicado do ora decidido. (TRF4, 2ª SEÇÃO, AR nº 2004.04.01.054605-9/RS, Relatora Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DE 23/04/2007)

Peço vênia ao e. Relator para divergir, no entanto, no ponto em que fixa a DIB do benefício na data do óbito do instituidor da pensão.

Com efeito, é do seguinte teor o pedido formulado na ação originária (fl. 55):

“(…).

Seja julgado PROCEDENTE em sua totalidade o pedido, reconhecendo o direito dos Autores à Pensão Por Morte, como filhos de trabalhador rural (bóia-fria), desta forma seja condenado o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) a pagar as parcelas vencidas dos benefícios aos Autores deste o Protocolo Administrativo sob n. 141.570.838-7, datada de 31/10/2006, monetariamente corrigidos desde o respectivo vencimento, acrescidos de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento e ainda o pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação.”

A sentença, por outro lado (fls. 291-298), integralmente mantida nesta Corte (fl. 332), condenou o INSS a conceder o benefício de pensão à parte autora desde a data do requerimento administrativo, na forma do art. 74, II, da LBPS.

Tem-se, assim, que à parte autora foi concedido o quanto requerido. A extensão da condenação, por meio da presente ação rescisória, para a fixação, de ofício, do termo inicial do benefício de pensão na data do óbito do instituidor da pensão, configuraria, no mínimo, provimento ultra petita, em violação ao disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, sujeitando-o a eventual propositura de nova ação rescisória, desta feita pelo INSS.

No sentido da imprescindibilidade da adequação do pronunciamento judicial ao pedido formulado, vejam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DISPOSITIVO. ANULAÇÃO. Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo – vale dizer, citra, extra ou ultra petita – traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença. (TRF4 5001821-38.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/03/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A concessão de pensão por morte

a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho “que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”. 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário.Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação ao genitor efetivamente não existia. 4. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de filha inválida, a receber o benefício de pensão por morte. 5. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 6. O marco inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito do falecido (07-12-1993), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91. Porém, face aos limites do pedido deduzido na inicial, a pensão é devida a partir da data do indeferimento administrativo (26-01-2007), descontados os valores já pagos por força da antecipação de tutela, merecendo redução o decisum no que foi ultra petita. (TRF4, APELREEX 5017341-68.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013 – negritei)

Nesse contexto, entendo que a presente ação rescisória deve ser julgada improcedente.

Sucumbente, pagará a parte autora as custas do processo e os honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a satisfação de ambas as verbas, em face da AJG de que é beneficiária (fl. 118).

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Des. Federal CELSO KIPPER


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008150-98.2012.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR:KELY QUINTINO ANTUNES
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor apreciação da questão em debate.

Depois de acurada análise, peço vênia para divergir da conclusão alcançada pelo eminente relator, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, no voto de fls. 409-12.

Efetivamente, em julgamento concluído em 08/05/2014, esta 3ª Seção, consolidou o entendimento impossibilitando a retroação do termo inicial do benefício a data anterior à requerida no pedido:

EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE AO PEDIDO INICIAL E AO QUANTUM RECORRIDO. Ainda que menor a beneficiária à época do óbito do genitor, não pode o benefício retroagir a termo anterior ao postulado e na sentença acolhido, por vinculação da jurisdição aos limites do pedido, e porque no exame recursal limitada a Corte à apelação interposta Autarquia Previdenciária, mesmo na via do reexame necessário admitindo-se tão somente seu favorecimento. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010683-06.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR VOTO DE DESEMPATE, D.E. 20/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 21/05/2014)

Diante dessa posição jurisprudencial, aliada aos aspectos processuais inerentes à ação rescisória,  não denoto fundamento bastante à rescisão de julgado que não tenha, de ofício, considerado devida a pensão desde a morte do segurado.

Não há violação literal de artigo de lei ou qualquer outro pressuposto rescisório previsto no art. 485 do CPC. O provimento jurisdicional foi dado nos limites do pedido. Não se pode considerar rescindível a sentença que tenha, nos limites do pedido, deferido o benefício a contar da DER.

Ademais, depois de iniciado o julgamento, o INSS aviou petição às fls. 421-22 informando que o autor já havia ajuizado ação anterior perante o Juizado Especial de Londrina buscando o deferimento da pensão a contar do óbito do pai, ação que foi julgada improcedente. Segundo os documentos apresentados, verifica-se que referida ação transitou em julgado, em janeiro de 2005- fl. 496.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008150-98.2012.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR:KELY QUINTINO ANTUNES
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir do eminente Relator, no que tange ao termo inicial do pagamento do benefício de pensão por morte, por entender que deve ser este fixado na data do óbito do segurado.

No caso dos autos, a parte autora postula o pagamento das parcelas vencidas entre a data do óbito ocorrido em 22/11/2001 e a data em que foi determinado o início do pagamento na esfera administrativa, ou seja, em 31/10/2006, tendo em vista que era absolutamente incapaz na data do falecimento.

Consabido que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Anteriormente à edição da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, sem levar em conta a data do requerimento na via administrativa. Posteriormente, no entanto, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

No presente caso, tendo o falecimento do segurado ocorrido em data posterior à vigência da Lei 9.528/97, e considerando que o requerimento foi apresentado na esfera administrativa depois de decorridos mais de 30 dias do óbito, o termo inicial deveria ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo – DER, em 31/10/2006, a prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas.

Contudo, em se tratando de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, é diverso o entendimento.

Efetivamente, o art. 76, caput, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Contudo, tal dispositivo legal não encontra aplicação quando se está diante de menor absolutamente incapaz, como é o caso da autora na data do óbito e do requerimento administrativo, em relação à qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios

A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 e do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

Ademais, entendo que na colidência dos princípios, tanto em relação propriamente ao princípio da não “reformatio in pejus” como também em relação ao princípio “ne procedat iudex ex officio”, a questão de ordem pública prevalece e, no caso do interesse do incapaz, a inocorrência de prescrição ou decadência é para mim de natureza, se não absoluta, pelo menos prioritária em relação aos outros dois princípios.

Quanto ao fato de haver a Seção, em voto de desempate, adotado a tese da impossibilidade de efetuar-se a retroação “ex officio”, tenho que o interesse do incapaz é matéria de ordem pública, não se podendo superar pela cogência que se quer emprestar ao precedente jurisprudencial.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido, rescindindo parcialmente o acórdão para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2013

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008150-98.2012.404.0000/PR

ORIGEM: PR 200870990022408

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AUTOR:KELY QUINTINO ANTUNES
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2013, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 21/03/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

Maria Alice Schiavon

Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2013

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008150-98.2012.404.0000/PR

ORIGEM: PR 200870990022408

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dr Claudio Dutra Fontela
AUTOR:KELY QUINTINO ANTUNES
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ROGÉRIO FAVRETO, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E NÉFI CORDEIRO.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Claudia Tonetto Picarelli

Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2013

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008150-98.2012.404.0000/PR

ORIGEM: PR 200870990022408

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHARDT
AUTOR:KELY QUINTINO ANTUNES
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA TRAZIDO PELO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E NÉFI CORDEIRO.

VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
PEDIDO DE VISTA:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUSENTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Claudia Tonetto Picarelli

Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2014

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008150-98.2012.404.0000/PR

ORIGEM: PR 200870990022408

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AUTOR:KELY QUINTINO ANTUNES
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2014, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 24/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2014

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008150-98.2012.404.0000/PR

ORIGEM: PR 200870990022408

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AUTOR:KELY QUINTINO ANTUNES
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2014, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 22/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, E DA RETIFICAÇÃO DO VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA, TAMBÉM JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AUSENTE A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

VOTO VISTA:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PEDIDO DE VISTA:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S):Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008150-98.2012.404.0000/PR

ORIGEM: PR 200870990022408

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
AUTOR:KELY QUINTINO ANTUNES
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, RESCINDINDO PARCIALMENTE O ACÓRDÃO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO, CONDENANDO O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, E DO VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

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