Ementa para citação:

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.

O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de Custas – Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 – ; a ADI nº 70038755864/RS – ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS – ajuizada em 21-02-2011 – bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança).

(TRF4, AG 0007286-89.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007286-89.2014.404.0000/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:CLODO BOHN DE LIMA
ADVOGADO:Lauro Antonio Brun

EMENTA

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.

O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de Custas – Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 – ; a ADI nº 70038755864/RS – ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS – ajuizada em 21-02-2011 – bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7329401v5 e, se solicitado, do código CRC EB524551.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007286-89.2014.404.0000/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:CLODO BOHN DE LIMA
ADVOGADO:Lauro Antonio Brun

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão de MM. Juiz de Direito do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação previdenciária em fase de execução de sentença, determinou ao INSS o pagamento das custas processuais.

Sustenta o agravante que a decisão recorrida não observou que a declaração de inconstitucionalidade no processo n. 70053811519 ocorreu em controle difuso de constitucionalidade (inter partes), de modo que seus efeitos não vinculam a atuação dos demais órgãos jurisdicionais. Por tais motivos, pugna pela reforma do decisum.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –

[…]

Conforme já decidi em oportunidade anterior (AG 0006449-34.2014.404.0000, D.E. 25/11/2014), com efeito, o Regimento de custas do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu art. 11, com redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010, dispõe o seguinte:

Art. 11 – As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.

Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.

Todavia, cumpre breve explanação sobre os debates em torno da (in)constitucionalidade da Lei n.º 13.741, de 2010, do Estado do Rio Grande do Sul, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.º 8.121, de 1985 (Regimento de Custas do Rio Grande do Sul), isentando o INSS das custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.

Pois bem. Na ADI n.º 70038755864/RS (ajuizada em 13-09-2010) foi aventada a inconstitucionalidade da Lei n.º 13.741, de 2010, contudo, quanto à inconstitucionalidade das custas e emolumentos, em face de ADI sobre questão idêntica proposta perante o STF (ADI n.º 4.584), a ADI foi parcialmente suspensa, prosseguindo apenas quanto às despesas judiciais, em especial, as despesas de condução dos oficiais de justiça, concluindo o Pleno do TJRS, em 03-10-2011 (DJ 19-10-2011), pela inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual n.º 13.471, de 2010, afastando, assim, a isenção do INSS das despesas judiciais.

Contudo, em 21-02-2011, foi ajuizada a Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053/RS, novamente sendo trazida à baila a (in)constitucionalidade da Lei n.º 13.741, de 2010. Declarada parcialmente prejudicada quando às despesas judiciais, em face da ADI n.º 70038755864/RS, o processo prosseguiu, pois, diferentemente do que ocorreu na ADI, não foi requerida a suspensão em face da ADI n.º 4.584, declarando o Pleno do TJRS, ao final, em 04-06-2012 (DJ 25-09-2012), a inconstitucionalidade do restante da Lei, ou seja, afastando igualmente a isenção do INSS quanto às custas e emolumentos.

Ocorre que a arguição de inconstitucionalidade é um procedimento de controle incidental de inconstitucionalidade, ou seja, aventado no processo em sede de controle difuso, assim, uma vez declarada a inconstitucionalidade, afasta-se a aplicação da lei apenas no caso concreto, não podendo, pois, a inconstitucionalidade da isenção de custas declarada no incidente de inconstitucionalidade supra ser fundamentação única à sua cobrança na execução ora analisada.

Diante desse contexto, evidencia-se que a Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas processuais nas ações tramitadas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar a cobrança das custas processuais em relação ao INSS.

[…]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007286-89.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 00104114620108210114

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:CLODO BOHN DE LIMA
ADVOGADO:Lauro Antonio Brun

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/03/2015, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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