Ementa para citação:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não se há de conceder liminar em mandado de segurança quando ausente a conjugação de seus legais requisitos, aos fins (no caso, de imediata implantação de pensão por morte). 2. Embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito. 3. Ademais, é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
(TRF4, AG 5030698-61.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/03/2015)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030698-61.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | NAIR MARIA DE JESUS DIAS ANTIVERI |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não se há de conceder liminar em mandado de segurança quando ausente a conjugação de seus legais requisitos, aos fins (no caso, de imediata implantação de pensão por morte). 2. Embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito. 3. Ademais, é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030698-61.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | NAIR MARIA DE JESUS DIAS ANTIVERI |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela impetrante em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar, consistente na imediata implantação de benefício de amparo assistencial ao idoso.
A parte impetrante/recorrente afirma que cabe o deferimento da medida tal qual requerida, verificando-se presentes os legais requisitos aos fins. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
O Ministério Público Federal, ciente, renunciou ao correspondente prazo.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a controvérsia restou assim analisada e decidida –
[…]
Passando ao exame da questão de fundo, tenho como não demonstrada, nesta sede recursal, a indispensável conjugação dos legais requisitos da medida liminar, sendo prevalentes os fundamentos da decisão do MM. Juízo a quo –
[…]
Trata-se de ação mandamental movida por NAIR MARIA DE JESUS DIAS ANTIVERI, em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LONDRINA – SHANGRI-LÁ – INSS, objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial ao idoso.
Afirma que, em 21/08/2014, requereu o benefício de amparo social ao idoso, o qual foi indeferido sob o argumento de que sua renda familiar ‘per capta’ seria superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Assevera que o indeferimento foi injusto, uma vez que, segundo alega, a renda familiar ‘per capta’ não pode ser havido como sendo superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, uma vez que esta (a renda) é oriunda de benefício previdenciário recebido por seu esposo, de valor mínimo.
Requer, por isso, a concessão de medida liminar.
Juntou documentos.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
O magistrado, para acolher a pretensão liminar, deverá se convencer da verossimilhança do alegado e de que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, contudo, verifica-se que, por ora, não se pode falar em presença de prova inequívoca, uma vez que a questão fática (suposta hipossuficiência econômica da família da Impetrante) demanda dilação probatória ou, no mínimo, aquiescência da parte adversa. Em suma, no presente caso, é imprescindível a ouvida da parte Impetrada, a fim de que se manifeste sobre o argumento de que a única renda familiar corresponde a 1 salário mínimo, e constitui produto de aposentadoria do esposo da Impetrante.
3. DECISÃO.
Ante o exposto, considerando o contexto fático em questão, INDEFIRO, por ora, a liminar pretendida.
[…]
Indo além, vale registrar a esse respeito que, embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito.
Observo, por último, que é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
Acresço que, consoante verifico no sistema eletrônico de acompanhamento processual, a ação de origem já conta com as informações da autoridade impetrada e manifestação do Ministério Público Federal, encontrando-se iminente a prolação da correspondente sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo
[…]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030698-61.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50210085420144047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | NAIR MARIA DE JESUS DIAS ANTIVERI |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030698-61.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50210085420144047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | NAIR MARIA DE JESUS DIAS ANTIVERI |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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