Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MAGISTÉRIO. ENSINO SUPERIOR. ATIVIDADE PENOSA. POSSIBILIDADE. EC Nº 18/81. PRECEDENTES. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PRESTACIONAL. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO SJTJ.

. O tempo especial de serviço referente à atividade de professor pode ser convertido para tempo comum somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, que, alterando o sistema anterior, criou a regra excepcional para a aposentadoria do professor;

. Deve ser reconhecida como penosa a atividade de professor universitário exercida pelos substituídos no ensino público ou privado desde 30/03/1964 (data da publicação do Decreto nº 53.831/64) até 08/07/1981 (data anterior à publicação da emenda Constitucional nº 18/81);

. As associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes, tendo em vista que a Lei nº 9.494/1997, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida no art. 5º, LXX, “b”; e no art. 8º, III, ambos da Constituição Federal;

. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais. Isso porque não prescreve o direito à averbação do tempo de serviço especial, uma vez que incorporado ao patrimônio jurídico, mas unicamente à cobrança das parcelas anteriores, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ).

(TRF4, APELREEX 5004580-59.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 09/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004580-59.2012.404.7100/RS

RELATOR:CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE:SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE – IFES
ADVOGADO:FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MAGISTÉRIO. ENSINO SUPERIOR. ATIVIDADE PENOSA. POSSIBILIDADE. EC Nº 18/81. PRECEDENTES. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PRESTACIONAL. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO SJTJ.

. O tempo especial de serviço referente à atividade de professor pode ser convertido para tempo comum somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, que, alterando o sistema anterior, criou a regra excepcional para a aposentadoria do professor;

. Deve ser reconhecida como penosa a atividade de professor universitário exercida pelos substituídos no ensino público ou privado desde 30/03/1964 (data da publicação do Decreto nº 53.831/64) até 08/07/1981 (data anterior à publicação da emenda Constitucional nº 18/81);

. As associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes, tendo em vista que a Lei nº 9.494/1997, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida no art. 5º, LXX, “b”; e no art. 8º, III, ambos da Constituição Federal;

. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais. Isso porque não prescreve o direito à averbação do tempo de serviço especial, uma vez que incorporado ao patrimônio jurídico, mas unicamente à cobrança das parcelas anteriores, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2015.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7419312v3 e, se solicitado, do código CRC 9819BA26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 08/04/2015 18:48

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004580-59.2012.404.7100/RS

RELATOR:CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE:SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE – IFES
ADVOGADO:FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – ADUFRGS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS, objetivando o cômputo especial do tempo de serviço dos substituídos relativamente ao tempo trabalhado na docência desde o ingresso nesta (tanto no ensino privado como público) até dezembro de 1988.

Sustenta o direito adquirido à contagem de tempo de serviço de acordo com as normas vigentes à época de sua prestação. Alega que a atividade de magistério era prevista como especial até o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, fazendo jus os substituídos, assim, à conversão deste tempo de serviço laborado em condições especiais. Esclarece que, até a edição do regime jurídico único, em 08/12/1990, a atividade de professor era considerada penosa, de acordo com a legislação trabalhista e previdenciária, em especial o Decreto nº 53.831/64. Assim, defende que o tempo trabalhado posteriormente a 1990 também pode ser convertido, pois a atividade docente (de 1990 a 1998), sem distinção, seguiu sendo considerada pela legislação como penosa.

Citada, a UFRGS contestou. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa da entidade autora, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, afirmou inexistir o direito ao cômputo de tempo de serviço especial pleiteado e alegou a prescrição quinquenal do fundo de direito à revisão do ato que concedeu a aposentadoria (CONTESTA16 – Evento 11).

O INSS também contestou, trazendo aos autos razões similares às da Universidade (CONTESTA17 – Evento 11).

A demanda foi julgada parcialmente procedente pela Juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile, enquanto Juíza Federal Substituta da 6ª VF de Porto Alegre, nos seguintes termos (SENT22 e SENT30 – Evento 11):

“III – Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:

a) determinar que o INSS reconheça como penosa a atividade de professor universitário exercida pelos substituídos no ensino público ou privado desde 30/03/1964 (data da publicação do Decreto nº 53.831/64) até 08/07/1981 (data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 18/81), com a consequente contagem de tal tempo especial com aplicação do fator de conversão 1,4 para homens e 1,2 para mulheres;

b) determinar à UFRGS a averbação do tempo de serviço certificado pelo INSS, somando ao exercício no serviço público, para proceder à correção dos atos funcionais dos substituídos nas hipóteses arroladas na inicial, com o pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, das respectivas vantagens remuneratórias que sofrem consequência imediata, observando-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente ação, nos seguintes termos:

b.1) aos substituídos que tenham se aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e/ou serviço de forma que o acréscimo decorrente da conversão pleiteada se agregue ao tempo total, alterando-a para integral ou simplesmente aumentando a proporção de tempo;

b.2) aos substituídos que, por conta da conversão, pudessem se aposentar trazendo para a aposentadoria a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, desde que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria anteriormente à revogação desta norma pela Medida Provisória nº 1522, de 14 de outubro de 1996 (posteriormente convertida na Lei n° 9.527/97);

b.3) aos substituídos que possam, em face do acréscimo de tempo, alterar a modalidade de aposentadoria, conforme as diversas alternativas criadas a partir das Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005.

c) condenar a UFRGS a conceder e recalcular o período de retroatividade do abono de permanência aos substituídos favorecidos pela conversão do tempo de serviço, bem como ao pagamento das diferenças de abono de permanência em parcelas vencidas e vincendas, respeitadas, quanto àquelas, a prescrição das prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente ação.

Sobre tais parcelas, incidirão juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.

As execuções individuais desta sentença pelos substituídos deverão integrar, no máximo, dez autores e serão distribuídas livremente, segundo as Varas Federais territorialmente competentes, instruindo-se a petição inicial com certidão narratória desta ação coletiva e do respectivo trânsito em julgado, nos termos do art. 21 da Lei nº 7.347/85, c.c. arts. 81-100 e 103-104, da Lei nº 8.078/90. Da mesma forma, sendo a execução proposta pelo Sindicato na qualidade de substituto processual, cada demanda abrangerá, no máximo, as parcelas devidas a dez substituídos, havendo, outrossim, livre distribuição.

Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, a qual reputo em proporção equivalente, deixo de fixar honorários advocatícios, ante a compensação.

Custas a serem rateadas por ambas as partes”.

Em suas razões de recorrer, a ADUFRGS sustenta o direito adquirido à conversão de tempo especial no exercício de atividade de magistério em tempo de serviço comum em relação ao período posterior à EC nº 18/81. Alega não existir qualquer regra impeditiva ao direito pleiteado, bem como evoca a aquisição do direito reconhecido pela EC nº 20/98 aos professores do ensino superior (APELAÇÃO31 – Evento 11).

A UFRGS, por sua vez, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da entidade autora, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal do fundo de direito à revisão do ato que concedeu a aposentadoria aos substituídos, quando publicados anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação (APELAÇÃO34 – Evento 11).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer contrário a ambos os recursos (Evento 6 destes autos eletrônicos):

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE PROFESSOR POSTERIOR À EC 18/1981, SOB A ÉGIDE DA EC 1/1969. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO ESPECIAL.

1. Não há falar em ilegitimidade ativa do requerente, pois nos termos do art. 2º do Regimento da Associação de Docentes da Universidade Federal, os docentes da Universidade Federal, filiados à entidade, serão por ela representados perante o judiciário na defesa dos seus interesses; houve a juntada a respectiva ata da assembléia autorizando o ajuizamento da ação; também foi feita prova da regularidade do registro do Sindicato junto ao Ministério do Trabalho.

2. Os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes, tendo em vista que a Lei 9.494/1997, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida no art. 5º, inc. LXX, “b”, e no art. 8º, III, da Constituição, conforme já decidiu o STJ.

3. A EC 18/1981, sob a égide da EC 1/1969, retirou a profissão de professor do rol de profissões penosas do Decreto 53.831/1984, e estabeleceu a exigência de exclusivo e efetivo exercício da função na integralidade do tempo necessário para a aposentadoria, não sendo possível a conversão do tempo de serviço referente a período posterior à emenda constitucional.

4. Desprovimento dos apelos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

Trata-se do direito à conversão de tempo especial no exercício de atividade de magistério em tempo de serviço comum.

a) Apelação da ADUFRGS

A associação sustenta que o direito adquirido à conversão de tempo especial no exercício de atividade de magistério em tempo de serviço comum se protrai no tempo, para além da EC nº 18/81. Alega inexistência de qualquer regra impeditiva ao direito pleiteado, bem como a aquisição do direito reconhecido pela EC nº 20/98 aos professores do ensino superior. Refere precedentes da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal já reafirmou sua jurisprudência no sentido de que somente é possível a conversão de tempo de atividade de magistério em tempo comum para atividades desempenhadas até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido.

(STF, ARE nº 703.550/PR, Ministro GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.

1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.

2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.(STF, ARE nº 742.005/PE, Ministro TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, julgado em 18/03/2014).

Importante referir o julgado da Turma Nacional de Uniformização que, no PEDILEF nº 5010944-13.2013.404.7003, reconheceu que o entendimento daquele colegiado encontra-se superado pelo STF:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO POSTERIOR À EC 18/81. IMPOSSIBILIDADE. REGIME EXCEPCIONAL. EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, INCISO III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADI Nº 178-7/RS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso do INSS para não reconhecer como atividade especial os períodos de 16.10.87 a 07.01.88, de 21.06.89 a 31.08.89 e de 16.10.89 a 20.12.92, laborado pela Autora na função de magistério.

2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela Autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do C. STJ e da TNU.

3. Não exercido o Juízo de Retratação, o Incidente admitido na origem, foi encaminhado à Turma Nacional e distribuído a esta Relatora.

4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.

5. Assim, no Juízo de Cognição, por reconhecer existência de divergência jurisprudencial, conheço do Incidente.

6. Já no mérito, vislumbro que o entendimento do STJ e deste Colegiado a respeito da matéria – possibilidade de conversão da atividade penosa de professor mesmo depois da EC 18/81 -, encontra-se superado pelo STF.

7. De fato, no Recurso Extraordinário nº 627.505/PR, o INSS logrou provimento em face de decisão proferida pela TNU (PEDILEF Nº 2005.70.53.000464-1, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 17/10/2008). A Rel. Min. CARMEN LÚCIA citou a ADI nº 178 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 26.04.1996), e pronunciou que “(…) O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para efeito de aposentadoria, não é possível a conversão do tempo de magistério em tempo de exercício comum. (…) o acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (RE nº 627.505/PR, Julgamento: 03/08/2010, DJe-154 20/08/2010).

8. Mais recentemente, este Colegiado reconheceu a superação da Jurisprudência do STJ e TNU pelos pronunciamentos do STF: PEDILEF 2009.70.53.005346-3, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, DOU 22/03/2013. O Nobre Colega citou a ADI nº 178, bem como decisões recentes das duas Turmas da Excelsa Corte, para demonstrar o posicionamento unânime, firme e atual do STF, exatamente no sentido contrário aos julgados desta Casa até então.

9. Diante do exposto, conheço do Incidente formulado pela Autora, e nego-lhe provimento. 10. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.

A jurisprudência deste Tribunal também segue nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA ATIVIDADE DE PROFESSOR APÓS A EC 18/81. IMPOSSIBILIDADE.

1. A partir da EC 18/81, que disciplinou a aposentadoria dos professores e revogou neste pormenor a aplicação do Decreto nº53.831/64 (item 2.1.4), não tem cabimento a conversão do tempo especial de serviço de magistério para tempo comum.

(…)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016750-43.2010.404.7000, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. ADMISSIBILIDADE.

1. O enquadramento da atividade de professor como especial é possível até 9/7/81, data da publicação da Emenda Constitucional 18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores.

2. Reconhecido o tempo de serviço laborado pelo autor sob condições especiais, cabível sua conversão em comum e averbação nos registros funcionais do servidor aposentado, para todos os fins.

(TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5000687-64.2011.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2011)

Assim, entendo que o tempo especial de serviço referente à atividade de professor pode ser convertido para tempo comum somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, que, alterando o sistema anterior, criou a regra excepcional para a aposentadoria do professor.

b) Apelação da UFRGS

A instituição de ensino sustenta a ilegitimidade ativa do requerente e, no mérito, a prescrição do fundo de direito à revisão do ato que concedeu a aposentadoria.

b.1) Ilegitimidade ativa da ADUFRGS

Não há falar em ilegitimidade ativa da ADUFRGS. As associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes, tendo em vista que a Lei nº 9.494/1997, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida no art. 5º, LXX, “b”; e no art. 8º,

III, ambos da Constituição Federal (STJ, REsp nº 866.350/AL, 5ª Turma, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 05/06/2008).

O regimento da ADUFRGS prevê a substituição processual dos docentes filiados à entidade, que serão por ela representados perante o judiciário na defesa dos seus interesses (ANEXOS PET INI4 – Evento 11).

Além disso, a ata da assembléia autorizando o ajuizamento da ação foi juntada aos autos, restando suprida a alegada exigência (ANEXOS PET INI4 – Evento 11).

Ainda, a parte autora faz prova da regularidade do seu registro junto ao Ministério do Trabalho, conforme atesta o extrato de solicitação de registro sindical acostado aos autos (OUT20 – Evento 11).

b.2) Prescrição do direito à revisão do ato que concedeu a aposentadoria dos substituídos

A UFRGS sustenta a prescrição do fundo de direito à revisão do ato que concedeu a aposentadoria aos substituídos, quando publicados anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

Todavia, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais. Isso porque não prescreve o direito à averbação do tempo de serviço especial, uma vez que incorporado ao patrimônio jurídico dos substituídos, mas unicamente à cobrança das parcelas anteriores, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ).

c) Conclusão

Dito isso, mantenho a sentença proferida pela Juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile, enquanto Juíza Federal Substituta da 6ª VF de Porto Alegre, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:

“II-Fundamentação

Preliminarmente

Da ilegitimidade ativa

Alegam as rés que a parte autora não juntou comprovação do registro atualizado junto ao Ministério do Trabalho, tampouco demonstrou a existência de autorização de seus filiados para a propositura da presente demanda.

Ocorre que a entidade sindical atua, neste feito, na condição de substituta processual, de sorte que pode defender em juízo direito de seus associados, em face da autorização constitucional do art. 8º, III. Desnecessária, portanto, a autorização dos substituídos, que somente se justifica na situação de representação processual. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

1. Tendo o sindicato promovido a ação coletiva, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para a executar a sentença.

2. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender “os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”.

3. A disposição contida no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se tão-somente às entidades associativas do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados.

(TRF 4ª Região, Processo n. 200271050059246, 3ª T., Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 10/11/04, p. 740)

Ademais, a parte autora anexou, às fls. 201/202, cópia do protocolo de seu pedido de registro junto ao Ministério do Trabalho, em face da transformação de associação para sindicato em janeiro de 2009.

Rejeito, pois, a preliminar.

Da ilegitimidade passiva do INSS

Sustenta a autarquia previdenciária sua ilegitimidade passiva, uma vez que os professores substituídos do sindicato autor estão vinculados à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, sendo esta instituição a responsável pelas alterações da vida funcional de seus servidores.

Não lhe assiste razão.

O eventual reconhecimento de tempo de serviço especial com posterior conversão para comum relativo ao período anterior ao advento do regime jurídico único deverá ser realizado pelo INSS, por ser da alçada do órgão segurador. Por tal razão, correta a presença da autarquia no polo passivo da lide, motivo pelo qual rechaço a prefacial.

Prejudicial de mérito – prescrição

Quanto à prescrição, observo que há requerimento expresso de aplicação dos efeitos da conversão de tempo especial, o que acarretará o pagamento de diferenças de vencimentos ou proventos, implicando, pois, prestações de trato sucessivo e continuado. Nessa ótica, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, a teor da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. De tal sorte, a prescrição admissível será apenas em relação às parcelas da obrigação anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.

Mérito

As questões controvertidas no âmbito dos presentes autos cingem-se à possibilidade de contagem especial do tempo de serviço laborado como professor universitário, o qual, segundo alegações do demandante, deve ser considerado penoso até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98.

No que tange à possibilidade do cômputo do tempo de serviço no regime celetista junto a um regime jurídico próprio, seguindo a orientação dos princípios que regem a Seguridade Social, a Constituição Federal de 1988 assegurou aos trabalhadores o direito de contagem recíproca de tempo de serviço exercido no serviço público e no Regime Geral de Previdência, tanto em atividades rurais como urbanas. A previsão encontrava-se, inicialmente, no art. 202, § 2º. Após a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a redação foi mantida, apenas sendo alterado o termo “sistemas” por “regimes” e deslocando-se o texto para o art. 201, § 9º, que aqui reproduzo:

Art. 201. §9º Para efeitos de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

A regulamentação da matéria, por sua vez, veio através da Lei nº 8.213/91, que aprovou o Plano de Benefícios da Previdência Social. A Seção VII do Capítulo II do Título do Regime Geral de Previdência dispôs sobre o direito à contagem recíproca, estipulando a forma de utilização do tempo de serviço em regimes diferentes para efeitos de concessão dos benefícios. O art. 96, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97, dispõe:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(…)

IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização de contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento;(…)

Acresça-se, ainda, que a comprovação de cada período de trabalho desenvolvido em condições especiais submete-se às exigências da legislação em vigor à época em que prestado. Lembro, a propósito, que:

É pacífica a jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedi

do pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos (STJ, 5ª Turma, Resp nª 490413/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 8.4.2003, DJ 12/05/2003, p. 348)

Resta analisar, assim, se a atividade de professor universitário poderia ser considerada especial antes do advento do regime jurídico único, bem como nos períodos entre 1990 e 1998, como alega a parte autora.

A matéria já foi apreciada pela nossa Corte Regional, havendo o entendimento consolidado de que tal contagem é possível somente até a edição da Emenda Constitucional nº 18/81. Nesse sentido, transcrevo ementa e excerto do voto do Desembargador Federal João Batista Pinto da Silveira, prolatado no julgamento da AC nº 2001.71.00.001148-1/RS, publicado em 04/08/2008, os quais adoto como razões de decidir:

ATIVIDADE ESPECIAL. ARQUITETO. PROFESSOR. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EC Nº 18/81. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.

1. Não é toda e qualquer atividade de arquiteto que enseja enquadramento por categoria profissional por analogia à atividade de engenheiro civil, porque nem todo profissional dessa área se expõe aos riscos inerentes à profissão de engenheiro, daí a necessidade de documentos próprios que revelem as condições em que o serviço era desenvolvido. 2. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 3. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus, tão-somente à averbação do período reconhecido para fins de futura aposentadoria.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23-06-2003, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente);

b) a partir de 29-04-95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) no lapso temporal compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) após 28-05-98, não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9.711/98).

Essas conclusões têm suporte em remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25-02-2004; REsp nº 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04-08-2003; REsp nº 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01-03-2004).

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

(…)

2) período de 01-08-75 a 01-03-95 (professor)

Especificamente quanto à atividade de professor, ressalta-se que, antes da Emenda Constitucional nº 18/81, ela era tratada como especial, nos termos do Decreto 53.831/64.

Como o enquadramento das atividades por insalubridade (agentes nocivos), penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 08/07/81, uma vez que em 09-07-81 foi publicada a Emenda Constitucional nº 18.

Ocorre que a partir da referida emenda os critérios para a aposentadoria especial aos professores passaram a ser fixados pela Constituição Federal, revogando-se as disposições do Decreto 53.831/64. Daí porque não pode subsistir o argumento de que o art. 292 do Dec. 611/92 teria repristinado o mencionado Decreto 53.831/64, mencionando que neste tópico, deve vigorar o preceito constitucional de superior hierarquia, e, também, porque na data do requerimento administrativo não mais vigorava aquele Decreto (nº 611/92).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR AOS 25 ANOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE EM

FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO ANALITICAMENTE NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284-STF.

1 – Dentro do princípio da hierarquia das normas, a legislação ordinária cede espaço frente à constitucional.

2 – Se o recorrente não realiza o cotejo analítico entre as teses tidas por divergentes, nem mesmo apresenta trechos de acórdãos paradigmas e do recorrido, não se aperfeiçoa na demonstração do dissenso pretoriano, a fundamentação recursal mostra-se deficiente, atraindo a incidência da súmula 284-STF (…) (STJ, 6ª Turma, REsp nº 182120, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16/03/2000, DJ 10/04/2000)

Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC 18/81 aplica-se o Decreto nº 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial, veja-se o acórdão assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81.

1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora.

2. Exercida a atividade de PROFESSOR em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria. (TRF/4ª Região, 6ª Turma, AMS nº 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julgado em 07/08/2003, DJU 03/09/2003)

Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

Ainda, quanto à atividade de professor, assim dispunha a Constituição Federal, com redação anterior à emenda constitucional nº 20, de 1998:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(omissis)

III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério.

De outra parte, a Lei nº 8.213/91 dispõe:

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.

Como se vê, a partir da leitura dos supracitados dispositivos, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral.

Em decorrência disso, no presente caso, é possível a pretendida conversão para atividade comum tão-somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81 (DOU 09/07/1981).

Nesse sentido inclusive decidiu o Supremo Tribunal Federal, vedando expressamente a contagem proporcional de regimes (trabalhos) diferentes:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: “O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE ECONOMIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.

1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial “aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais”; outras exceções podem ser revistas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), “no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas”.

2. A expressão “efetivo exercício em funções de magistério” contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.

3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.

4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis do Poder. Precedente: ADI nº 178-7/RS. (ADI nº 755, RE 0195437/97-SP, TP, maioria, Rel. Acórdão MAURICIO CORREA, DJ 06-12-96)

E mais claramente, julgando inconstitucional mesmo a Lei que pretenda a conversão do magistério, para junção com tempo comum:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSIM DISPÕE: “NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE.

(…)

3- Não é permitido ao constituinte estadual, nem à lei complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas(…) .(STF, ADI nº 178, TP, Rel. Min. Maurício Correa, DJ 26/04/96)

Admitida a especialidade da atividade desenvolvida no período de 01-08-75 a 08-07-81 – véspera da data de publicação da EC nº 18/81 – é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, mediante a utilização do fator multiplicador 1,4 (homem – 25 anos de especial para 35 anos de comum).

Destarte, deve ser reconhecida como penosa a atividade de professor universitário exercida pelos substituídos no ensino público ou privado desde 30/03/1964 (data da publicação do Decreto nº 53.831/64) até 08/07/1981 (data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 18/81), determinando-se ao INSS a consequente contagem de tal tempo especial com aplicação do fator de conversão 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.

Como decorrência de aludida conversão, deve ser determinada à UFRGS a averbação do tempo de serviço certificado pelo INSS, somando ao exercício no serviço público, para proceder à correção dos atos funcionais dos substituídos nas hipóteses arroladas na inicial, observando-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente ação, nos seguintes termos

:

a) aos substituídos que tenham se aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e/ou serviço de forma que o acréscimo decorrente da conversão pleiteada se agregue ao tempo total, alterando-a para integral ou simplesmente aumentando a proporção de tempo;

b) aos substituídos que, por conta da conversão, pudessem se aposentar trazendo para a aposentadoria a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, desde que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria anteriormente à revogação desta norma pela Medida Provisória nº 1522, de 14 de outubro de 1996 (posteriormente convertida na Lei n° 9.527/97);

c) aos substituídos que possam, em face do acréscimo de tempo, alterar a modalidade de aposentadoria, conforme as diversas alternativas criadas a partir das Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005.

Deve, ainda, nos moldes do pedido inicial, ser a UFRGS condenada a conceder e recalcular o período de retroatividade do abono de permanência aos substituídos favorecidos pela conversão do tempo de serviço, bem como ao pagamento das diferenças de abono de permanência em parcelas vencidas e vincendas, respeitadas, quanto àquelas, a prescrição das prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente ação.

Sobre o montante apurado, deverão incidir juros de mora e correção monetária. Ressalto que, tendo o ato citatório ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os percentuais a serem aplicados regem-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação determinada por aquele diploma legal, in verbis:

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004580-59.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50045805920124047100

RELATOR:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE – IFES
ADVOGADO:FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
VOTANTE(S):Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


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