Ementa para citação:
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. PRECEDENTES.
. Conforme o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. O deferimento da prova vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade dela, diante da matéria controversa e do confronto com as provas já existentes. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, nos termos do artigo 130 do CPC. Sendo assim, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado, nos termos do CPC;
. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, uma vez não havendo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho – SAT (risco acidente do trabalho – RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91;
. Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes do ex-segurado falecido, até a data de sua cessação.
(TRF4, AC 5026996-59.2014.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 28/04/2016)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026996-59.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | BUCAGRANS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA |
ADVOGADO | : | MARCOS WENGERKIEWICZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. PRECEDENTES.
. Conforme o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. O deferimento da prova vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade dela, diante da matéria controversa e do confronto com as provas já existentes. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, nos termos do artigo 130 do CPC. Sendo assim, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado, nos termos do CPC;
. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, uma vez não havendo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho – SAT (risco acidente do trabalho – RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91;
. Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes do ex-segurado falecido, até a data de sua cessação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido, negando-lhe provimento, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8230706v2 e, se solicitado, do código CRC 2F0EDF5D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: | 28/04/2016 16:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026996-59.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | BUCAGRANS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA |
ADVOGADO | : | MARCOS WENGERKIEWICZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra BUCAGRANS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário de auxílio-doença (NB 5475753241), concedido em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na redução da capacidade laboral do segurado.
Narra que o segurado Adão Miguel dos Santos, empregado da ré, sofreu acidente de trabalho no dia 03/08/2011. Relata que o trabalhador foi contratado para a função de carpinteiro de obras e sofreu o acidente enquanto desempenhava suas atividades cotidianas, resultando na amputação parcial do segundo dedo da mão direita. Afirma que o acidente foi resultado descumprimento de normas e padrão de segurança e higiene do trabalho. Sustenta que a culpa da empresa foi comprovada pela reclamatória trabalhista nº 0000648-44.2012.5.04.0641, ajuizada perante à Vara do Trabalho de Três Passos/RS (LAU3, ACOR4 e ATA5 – Evento1). Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, notadamente às NRs nº 1, 6, 12, 18 e 31, em especial irregularidades que comprometiam a segurança do trabalho.
Citado, o empregador negou o descumprimento de normas de segurança, imputando culpa exclusiva à vítima. Defendeu que o custeio da Seguridade Social já foi efetuado pela empresa, mediante o pagamento de contribuição por Seguro Acidente de Trabalho – SAT (Evento 8 dos autos originários).
O Juízo a quo entendeu serem desnecessários o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, diante da documentação já existente nos autos, considerando-a suficiente ao deslinde do feito (Evento 18). Irresignada, a empresa ré interpôs agravo na forma retida (Evento 37).
Encerrada a instrução, a ação foi julgada procedente pela Juíza Federal Ana Carolina Morozowski, enquanto Juíza Federal Substituta da 3ª VF de Curitiba, nos seguintes termos (Evento 41):
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento, em favor do INSS, de todos os valores despendidos a título de auxílio doença por acidente de trabalho recebido pelo segurado (NB 5475753241) desde a data do acidente (03/08/2011) até a data de cessação do benefício (15/11/2011). Os valores devidos serão corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, tudo contado a partir de cada pagamento realizado.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil”.
Opostos embargos de declaração (Evento 47), esses foram rejeitados por ausência da contradição suscitada (Evento 49).
Em suas razões recursais, o empregador, suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, em apertada síntese, refuta a tese de negligência por parte da empresa, imputando culpa exclusiva à vítima. Nega que tenha havido descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. Alega que suas contribuições ao SAT afastam a pretensão do autor (Evento 55).
Com contrarrazões (Evento 59), subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
a) Preliminares de mérito
a.1. Agravo Retido
O agravo de instrumento interposto pela empresa BUCAGRANS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA pugna pela realização de prova testemunhal e pericial. Sustenta ter havido violação à garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa (Evento 37).
O Juízo a quo indeferiu o pedido de produção das provas requeridas, considerando-as desnecessárias à comprovação das alegações contidas na inicial, por entender que a documentação existente nos autos seria suficiente ao deslinde do feito (Evento 18).
Conforme o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso.
O deferimento da prova vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade dela, diante da matéria controversa e do confronto com as provas já existentes.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, nos termos do artigo 130 do CPC (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035199-24.2015.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011923-61.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2015).
Sendo assim, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado, nos termos do CPC (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071797-85.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015).
Ademais, o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, uma vez não havendo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003582-46.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015).
Por essas razões, conheço do agravo retido, negando-lhe provimento.
a.2. Nulidade da sentença por contradição
A empresa alega existência de contradição entre a decisão que indeferiu a produção de provas (Evento 31) e a sentença (Evento 41), que, em seus fundamentos, ressaltou o ônus da prova que recaia sobre a ré, que não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Refere que buscou sanar a alegada contradição por meio de embargos declaratórios (Evento 47), suscitando cerceamento de defesa.
Conforme fora destacado pelo Juízo a quo: “Como bem pondera o INSS, as condições fáticas encontradas na época do acidente não mais subisistem, considerando que ocorrido há mais de 03 (três) anos. O não acatamento da tese esposada pela ré não enseja a ocorrência de cerceramento de defesa, porquanto cabe ao juiz apreciar as questões de acordo com as questões atinentes à lide e aos seu livre convencimento” (Evento 31).
O mesmo argumento foi reiterado na sentença que rejeito os referidos embargos (Evento 49):
“Quanto ao ponto, não existe contradição a sanar, pois a questão da comprovação do fato de a empregadora do trabalhador acidentado ter desrespeitado os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão, foi decidida de modo fundamentado. Constou expressamente da fundamentação da sentença que o conjunto probatório evidencia a culpa da ré para a ocorrência do acidente.
Ainda, como constou da decisão do evento 31, a produção da prova pericial no caso dos autos revela-se desnecessária, na medida em que as condições fáticas encontradas na época do acidente não mais subisistem.
Pretende ora embargante, portanto, rediscutir a matéria já apreciada e devidamente fundamentada, não havendo qualquer mácula a ser sanada.
Se não concorda com os fundamentos adotados deve a parte valer-se do recurso apropriado e não dos declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
Ressalto que os embargos de declaração não se prestam à instauração de nova discussão sobre questão já decidida. Eventual insurgência da parte deve ser manifestada através do recurso cabível”.
Convém destacar que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002328-84.2011.404.7208, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2016).
Pelas mesmas razões expostas no tópico anterior, acerca da inexistência de cerceamento de defesa, afasto a preliminar suscitada.
a.3 – Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Reiterando os argumentos dos dois tópicos anteriores, afasto a nulidade aventada.
b) Mérito
b.1. Seguro Acidente do Trabalho – SAT
É pacífico o entendimento de que o fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho – SAT (risco acidente do trabalho – RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031282-13.2010.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021172-70.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/10/2014 e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005869-40.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2013).
b.2. Culpa do empregador
A empresa empregadora nega ter havido negligência por parte da empresa, imputando a culpa à vítima. Rechaça ter havido descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho.
Contudo, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência.
É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
O conjunto probatório indica que a empresa desrespeitou, sim, os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão.
O Acórdão proferido pela 9ª Turma do TRT da 4ª Região, nos autos nº 0000648-44.2012.5.04.0641 RO (ACOR4 – Evento 1), entendeu demonstrada a culpa do empregador, quando destaca haver negligência em virtude da ausência de uma ação preventiva por parte da empresa e do fornecimento de EPIs inadequados.
Corroborando para a comprovação da culpa do empregador, a máquina operada pelo segurado (serra) não era equipada com disposi
tivos de segurança (coifa protetora do disco), contrariando determinação da NR 18.
Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes do ex-segurado falecido, até a data de sua cessação (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014252-71.2010.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2015).
c) Conclusão
Dito isso, a respeito das questões pertinentes, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença proferida pela Juíza Federal Ana Carolina Morozowski, enquanto Juíza Federal Substituta da 3ª VF de Curitiba, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
“Cuida a presente demanda de ação regressiva proposta pelo INSS contra a empresa ré visando à indenização dos valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, com fundamento no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91.
No que diz respeito à alegação da ré de que o INSS não tem fundamento jurídico para cobrar da ora contestante e da iniciativa privada os valores despendidos com o acidentado, uma vez que as empresas já custeiam, previamente, as despesas decorrente do acidente de trabalho ocorrido por culpa da mesma, mediante contribuição para o RAT/SAT, bem como que inexiste comprovação de prejuízo pela parte autora, já que os custos dos benefícios acidentários já são cobertos previamente pelas contribuições SAT/FAP, o e. TRF4 já se manifestou so sentido de que o fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CESSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES. . A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal; . O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho; . Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91; . É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Embora se verifique a contratação de arquiteto, responsável técnico pela obra, é certo que o empreendedor responde pelos danos dela decorrentes, incluindo acidente de trabalho. Não pode o empreendedor furtar-se da responsabilidade que decorre de lei com base em contrato particular. Há solidariedade passiva entre o construtor e o dono da obra no que respeita aos danos que a construção causar; . A condenação ao pagamento das parcelas vincendas se estende até a cessação definitiva do benefício. O direito de regresso previsto na Lei de Benefícios é quanto às parcelas efetivamente pagas pela Previdência ao segurado ou seus dependentes; . Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário; . Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, AC 5014252-71.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 27/02/2015)- destaquei.
Dispõe o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91:
“Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”
Assim, de acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva dos empregados, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva.
Dessa forma, a exigência de negligência afasta a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador em face do INSS. Isso porque, como espécie de culpa que é, exige uma conduta voluntária contrária ao dever de cuidado, com a produção de um evento danoso que, embora involuntário, era previsível. Em outros termos, a negligência consiste “na ausência de diligência e prevenção, do cuidado necessário às normas que regem a conduta humana” (cf. Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p.4).
Logo, não é o mero desrespeito a normas de padrão de segurança e higiene do trabalho que ensejam a possibilidade de ressarcimento do INSS, mas o seu desrespeito pela falta de prevenção e cuidado. Para obter o ressarcimento em face do empregador, o INSS deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de se adequar às normas de segurança e higiene do trabalho.
O acidente ocorreu no dia 03.08.2011, quando o trabalhador Adão Miguel dos Santos, na atividade de cortes de madeira na serra circular da barragem, cortou a ponta do dedo indicador da mão direita.
Portanto, a controvérsia circunscreve-se em verificar se houve negligência quanto às normas de segurança do trabalho.
As provas produzidas nos autos de reclamatória trabalhista afastam a existência de culpa exclusiva da vítima. O Acórdão proferido nos autos 0000648-44.2012.5.04.0641 RO, pela 9ª Turma do TRT da 4ª Região entendeu demonstrada a culpa da reclamada no acidente, por omissão, in verbis:
Bem considerados todos os elementos de prova, entendo demonstrada a culpa da reclamada no acidente, por omissão. É certo que o autor é profissional experiente, sendo mais certo ainda que, em casos tais, há natural descuido por parte do trabalhador, advindo da segurança em realizar uma atividade com a qual se sente familiarizado. Exatamente por esse motivo, compete ao empregador adotar medidas hábeis a reduzirem a possibilidade de que eventual descuido – ínsito da natureza humana – resulte em acidente.
O exame da foto da máquina em que o autor se acidentou demonstra que não havia e
quipamentos de segurança capazes de evitar que a mão do trabalhador fosse colhida pela serra. A par disso, a testemunha do autor confirma que as luvas fornecidas não eram compatíveis com o tamanho da mão do trabalhador, sendo maiores que essa, circunstância que retira do empregado a necessária sensibilidade e noção de distância da mão com a serra.
…
A despeito da discussão a respeito de eventual culpa do empregado, por não utilizar sarrafo nos procedimentos de corte, veja-se que o erro humano muitas vezes é produto de má orientação e de estresse diário e cansaço pela realização de tarefas que exigem rapidez e repetição, como no caso dos autos, bem como sobrecarga de trabalho (como revelam os cartões-ponto das fls. 91-92, onde é evidente a prestação de muitas horas extras diárias). Portanto, o erro humano é uma conduta previsível em casos como o dos autos, onde o risco é permanente e decorrente das próprias atividades realizadas, não podendo ser transferido ao empregado.
Como se não bastasse, a própria ré também agiu com culpa, pois não fornecia corretamente os EPIs, eis que as luvas utilizadas eram maiores do que o tamanho das mãos e dos dedos, o que pode afetar a precisão do corte da madeiora a ser feito, bem como não havia treinamento permanente para execução das tarefas, principalmente para controlar vícios adquiridos pelos empregados. ressalto que a informação dada pelo autor ao perito e os documentos das fls. 68-71 não fazem prova de efetivo fornecimento de treinamento adequado ao autor, em que pese sua experiência anterior.
Extrai-se da norma regulamentadora nº 18, com redação da Portaria nº 644/2013, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, que a serra circular deve ser provida de coifa protetora do disco:
NR 18:
A serra circular deve atender às disposições a seguir:
a) ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, construída em madeira resistente e de primeira qualidade, material metálico ou similar de resistência equivalente, sem irregularidades, com dimensionamento suficiente para a execução das tarefas;
b) ter a carcaça do motor aterrada eletricamente;
c) o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados ou empenamentos;
d) as transmissões de força mecânica devem estar protegidas obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, não podendo ser removidos, em hipótese alguma, durante a execução dos trabalhos;
e) ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identificação do fabricante e ainda coletor de serragem.
18.7.3 Nas operações de corte de madeira, devem ser utilizados dispositivo empurrador e guia de alinhamento.
A serra circular operada pelo trabalhador que sofreu o acidente não era equipada com dita coifa protetora.
Resta, portanto, evidenciada a culpa da ré para a ocorrência do acidente, eis que o sinistro poderia ser evitado, independentemente da conduta do segurado , caso o dispositivo de segurança acima indicado tivesse sido instalado pela empregadora.
Assim, importante repisar que competia ao Réu, a teor do artigo 333, II, do CPC, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, como se verifica, não logrou êxito.
Neste sentido, in verbis:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa. 2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649). 5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas. 6. Apelação da empregadora desprovida, apelação da terceirizada e recurso adesivo do Instituto providos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000589-88.2011.404.7204, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2012) – destaquei.
Vale lembrar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido, in verbis:
‘PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. (omissis) 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente
do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF 4ª Região, AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599) – destaquei.
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000687-7, Rel. Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002, p. 973) – destaquei.
Portanto, o conjunto probatório indica que a ré, empregadora do trabalhador acidentado desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão.
Assim, deverá ressarcir o INSS dos valores pagos em razão da concessão do benefício de de auxílio doença por acidente de trabalho recebido pelo segurado (NB 5475753241) desde a data do acidente (03/08/2011) até a data de cessação do benefício (15/11/2011).
Os atrasados devem ser corrigidos pelo INPC/IBGE, bem como acrescidos de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês (Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal, que versa sobre o artigo 406, da Lei nº 10.406/02, dispondo que “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês”, tudo a contar da data de cada pagamento realizado pelo INSS ao beneficiário”.
Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao prequestionamento, no intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo retido, negando-lhe provimento, e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8230705v2 e, se solicitado, do código CRC DF1D6C25. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026996-59.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50269965920144047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | BUCAGRANS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA |
ADVOGADO | : | MARCOS WENGERKIEWICZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 04/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO AGRAVO RETIDO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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