Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. COISA JULGADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

2. O caso em análise não é distinto do Tema 503, uma vez que a concessão da aposentadoria por invalidez por advento de incapacidade laboral posterior à aposentadoria originária também esbarra no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no aludido julgamento.

3. A coisa julgada, segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida.

(TRF4, AC 0023227-89.2013.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 20/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 21/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023227-89.2013.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:OSWALDO LEOPOLDO LIESCH
ADVOGADO:Fleur Rogerio Garlet
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. COISA JULGADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

2. O caso em análise não é distinto do Tema 503, uma vez que a concessão da aposentadoria por invalidez por advento de incapacidade laboral posterior à aposentadoria originária também esbarra no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no aludido julgamento.

3. A coisa julgada, segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de novembro de 2018.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9461597v6 e, se solicitado, do código CRC 975E27C9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023227-89.2013.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:OSWALDO LEOPOLDO LIESCH
ADVOGADO:Fleur Rogerio Garlet
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (fls. 47-53), publicada em 04/10/2013, que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade.

Sustenta, em síntese, que requereu a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% do valor do benefício, em razão de ter se tornado totalmente impossibilitado de realizar as mais elementares atividades cotidianas, necessitando de ajuda de terceira pessoa.

Refere que o juiz singular extinguiu o feito por entender que se trata de coisa julgada, tendo em vista o ajuizamento de outra ação (autos 002.11.001600-0), a qual foi julgada improcedente por esta Corte, alegando serem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Alega que merece reforma o decisum porque naqueles autos foi pleiteado o acréscimo de 25% e, nestes, o que se pretende é a conversão da aposentadoria por idade para aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%. Logo, não houve o mesmo pedido, sendo injusta a extinção do feito alegando-se coisa julgada.

Ademais, sustenta que a grande maioria dos doutrinadores e julgadores é favorável à relativização da coisa julgada material nas ações previdenciárias, adotando o princípio da justiça e sensibilidade social como fundamentos de revisão, eis que não seria razoável perpetuar injustiças a pretexto de se impedir a eternização de incertezas.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade em aposentadoria por invalidez

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonial disponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido no REsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.”

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Destaco que o caso concreto não é distinto do Tema 503, uma vez que a concessão da aposentadoria por invalidez por advento de incapacidade laboral posterior à aposentadoria originária também esbarra no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no aludido julgamento.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a apelação deve ser desprovida no ponto.

Da coisa julgada

Conforme informado pelo INSS e de acordo com a sentença juntada aos autos (fls. 40-42), o processo nº 002.11.001600-0 (0001600-27.2011.8.24.0002), que tramitou perante a Vara Única de Anchieta, foi julgado procedente, por sentença de 31/05/2012, ao entendimento que o autor fazia jus ao acréscimo de 25% sobre a sua aposentadoria. Contudo, a sentença de procedência foi reformada por este Regional.

O referido processo transitou em julgado em 09/05/2013, conforme se depreende do documento à fl. 40.

Como se vê, tal decisão encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada. 

A res judicata, segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 552-560). 

Logo, trata-se de instituto jurídico que existe em decorrência da necessidade de se obter uma decisão que ponha fim a um conflito de interesses, objetivando a estabilidade das relações jurídicas no seio da sociedade. De previsão constitucional (CRFB, art. 5º, XXXVI), encontra-se definido pela Lei Adjetiva Civil (art. 301 do regime anterior e art. 337 do atual) como sendo a repetição de ação já decidida em relação à qual não caiba mais recurso e com plena identidade de partes, causa de pedir e pedido.

De fato, a parte autora, na inicial da presente ação, ciente de tal limitação, sequer renovou o pedido de concessão de adicional de 25% sobre a aposentadoria por idade, buscando, sim, a conversão dessa em aposentadoria por invalidez, que lhe traria, como consequência, a outorga legal do incremento de 25%.

Contudo, o pedido formulado nestes autos encontra óbice na orientação firmada pelo Pretório Excelso, em regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661256/DF (Tema 503), em que fixada tese no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, a postulação equivale a renunciar à anterior aposentadoria para que lhe seja concedida uma nova, o que, como anteriormente referido, está juridicamente vedado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.   

No que tange exclusivamente ao pedido de adicional de 25% sobre a aposentadoria por idade, não bastasse a existência de coisa julgada sobre a matéria, imprescindível assinalar que sequer foi requerida pela parte autora na inicial desta ação, de modo que nova deliberação incorreria em vício processual, por ser extra petita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023227-89.2013.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00002572520138240002

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr Waldir Alves
APELANTE:OSWALDO LEOPOLDO LIESCH
ADVOGADO:Fleur Rogerio Garlet
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 13/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Ana Carolina Gamba Bernardes

Secretária


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023227-89.2013.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00002572520138240002

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr Waldir Alves
APELANTE:OSWALDO LEOPOLDO LIESCH
ADVOGADO:Fleur Rogerio Garlet
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Ana Carolina Gamba Bernardes

Secretária


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