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TRF4. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.

Home Decisões previdenciárias TRF4. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
0 comentários | Publicado em 06 de maio de 2016 | Atualizado em 06 de maio de 2016

Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
Não há coisa julgada quando a nova ação é fundada em novo requerimento administrativo.
(TRF4, AC 5048530-49.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 29/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048530-49.2015.4.04.9999/PR

RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : APARECIDA DIVA TRUZZI JARDIM
ADVOGADO : ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
: GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.

Não há coisa julgada quando a nova ação é fundada em novo requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Apresentou ressalva de fundamentação o Juiz Federal Paulo Paim da Silva.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8138857v13 e, se solicitado, do código CRC 39FCB06E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 12:15

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048530-49.2015.4.04.9999/PR

RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : APARECIDA DIVA TRUZZI JARDIM
ADVOGADO : ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
: GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

APARECIDA DIVA TRUZZI JARDIM ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 27-04-2012.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

 
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, o que faço com arrimo nos artigos 267, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), verbas que ficam com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.”

A parte autora apela alegando, em síntese: a) que a sentença deve ser reformada para que seja analisado o mérito do processo e, posteriormente, concedido o benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo ou; b) que a sentença seja anulada, para que os autos retornem à primeira instância e assim seja dado seguimento a instrução processual e julgado o mérito da ação e; c) a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

  

Prejudicial de coisa julgada

A prejudicial de coisa julgada, usada pelo juízo de primeiro grau como fundamento para não julgar o mérito do processo, não merece ser acolhida. Da leitura do artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º, 2ª parte, é possível extrair os seguintes requisitos para que se opere o instituto ora em análise: a) mesmas partes; b) mesmo pedido e; c) mesma causa de pedir.

Com efeito, a causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações que tratam do benefício de aposentadoria por idade rural, a modificação do suporte fático ocorre quando quem pleiteia o benefício entra com novo requerimento administrativo. Sobre o assunto, seguem acórdãos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir de duas ações é diversa.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
(Apelação Civil nº 5008028-83.2011.4.04.7000/PR. Relatora: Des. Federal Vânia Hack de Almeida. Data: 17/12/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir de duas ações é integrada por requerimentos administrativos diversos.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
(Apelação Civil nº 0001334-42.2013.404.9999/PR. Relator: Des. Federal Néfi Cordeiro. Publicação: 07/02/2014)

Na situação ora em apreço a ação julgada improcedente tinha como motivação indeferimento administrativo diverso daquele tombado sob o nº 160.041.861-6. Sendo assim, por entender que os efeitos da primeira decisão não atingem o pedido constante neste processo, a coisa julgada deve ser afastada e a sentença anulada.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8138856v15 e, se solicitado, do código CRC D2342C4F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 12:15


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048530-49.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00013370720128160091

RELATOR : Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE : Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR : Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE : APARECIDA DIVA TRUZZI JARDIM
ADVOGADO : ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
: GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA.

RELATOR ACÓRDÃO : Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S) : Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Comentário em 27/04/2016 13:14:01 (Gab. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE)

Concordo com a anulação da sentença.

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