Ementa para citação:

EMENTA:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO

1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, APELREEX 0024468-64.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024468-64.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARILINDA FERREIRA ARDUIM
ADVOGADO:Helder Masquete Calixti e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO

1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7319299v4 e, se solicitado, do código CRC 2CB7AE55.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024468-64.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARILINDA FERREIRA ARDUIM
ADVOGADO:Helder Masquete Calixti e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

“(…)

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, l, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:

Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder à autora o benefício aposentadoria por idade na condição de segurado especial, no valor de um salário mínimo;

Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97;

Determinar como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo;

Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n° 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2° e 3°, do CPC, e com o teor da Súmula n° 76, do Tribunal Regional Federal da 4a Região;

(…)”.

Inconformada com o regramento sentenciado quanto à correção monetária e os juros moratórios, apela a parte autora para que, incida o INPC quanto àquela, e o montante de 1% ao mês, a contar da citação, quanto aos juros.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

“(…)

Quanto ao primeiro requisito, a Requerente já o demonstrou, pois nasceu em 10/02/1952, tendo completado a idade mínima para o benefício em 10/02/2007 (fl. 11 -fotocópia dos documentos pessoais).

Com o fito de demonstrar a sua condição de segurada especial, a autora acostou:

a) Certidão de nascimento do irmão Sebastião em 1957, constando a profissão de lavrador;

b) Titulo Eleitoral do marido no ano de 1963, constando a profissão de lavrador;

c) Certidão de seu casamento, celebrado no ano de 1968, constando a profissão de seu esposo como sendo a de lavrador;

d) Certidão de nascimento da filha Lucimara em 1972, constando a profissão do seu marido como sendo lavrador;

e) Carteirinha do Sindicado Rural do marido, com admissão em 1972, comprovantes de votação e recibos até a data de 1989;

f) Contrato de trabalho anotado na CTPS do marido da autora, entre os anos de 1982 e 2005, sendo a profissão trabalhador rural;

g) Comunicado de decisão do INSS, constando que o pedido de aposentadoria foi indeferido.

Tais documentos indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural.

Desse modo, os documentos mencionados, no entendimento deste Juízo, consubstanciam-se em início razoável de prova material do exercício da atividade rural durante o período legalmente exigido, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação.

Não há que se falar em extemporaneidade dos documentos. A lei exige início de prova material, não prova documental plena4.

Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido em número de meses idêntico à carência, já que as testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural.

Em juízo, a autora relatou que laborou na área rural desde os sete anos, com os pais, que eram porcenteiros. Depois de casada, a requerente afirmou que foi trabalhar no sítio do sogro. Após, mudou-se para outra chácara, onde colheram café. Informou que permaneceu vinte e sete anos na Fazenda São José, onde realizava serviços gerias da roça. Por fim, relatou que se mudou para a cidade no ano de 2006, quando iniciou os trabalhos na Santa Casa (fl. 55).

A testemunha António Zonta relatou que a autora foi sua vizinha por dois anos, e que auxiliava o marido na lavoura. Revelou que no ano de 1979 a autora e sua família mudaram para a Fazenda São José, onde permaneceram até 2006.

Israel Oliveira Silva relatou que conhece a requerente desde 1979, da Fazenda São José, onde ela laborava como diarista.

Evidencia-se, portanto, a produção de prova oral idônea e convincente. Assim, da confluência entre provas documentais e orais, restou comprovado o labor rural da autora.

Conclui-se, dessa forma, que o Requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, nos termos do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei Geral de Benefícios (Lei n° 8.213/91), eis que comprovou, através do início de prova documental, aliada à prova testemunhal, o trabalho rural em período anterior ao preenchimento do requisito etário deste benefício, bem como o número de meses trabalhados correspondentes ao período de carência respectivo.

(…)”.

Da exegese acima, entendo que a parte autora comprovou seu labor rurícola durante o período de carência exigido em lei (1995 a 2009), pois satisfez o requisito de início de prova material ao juntar, entre outros documentos, Contrato de trabalho anotado na CTPS do marido da autora, nos anos de 1982 e 2005, fl. 26, constando a profissão de trabalhador rural, sendo tal qualificação extensível a ela, pois não há indícios nos autos de que ele tenha modificado seu ramo de atividade posteriormente. Ademais, as testemunhas, foram uníssonas no sentido de corroborar o labor da autora no campo, na Fazenda São José, colhendo café, e sempre como diarista.

Na CTPS da autora (fl. 55), consta anotação, em 01-06-2006, de vínculo trabalhista com a Santa Casa de Arapongas, sem termo final de rescisão. Todavia, tal vínculo não constitui, no entendimento desta Relatoria, óbice ao deferimento do benefício em questão, pois o interstício de 06-2006 e 01-2009 enquadra-se na descontinuidade do labor rurícola por breves períodos prevista na lei previdenciária.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (29-01-2009).

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Não merece prosperar o apelo da parte autora, no tocante aos juros moratórios, sendo provido, entretant

o, quanto à correção monetária.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024468-64.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00069704920098160045

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:MARILINDA FERREIRA ARDUIM
ADVOGADO:Helder Masquete Calixti e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1059, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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