Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.

1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

(TRF4, APELREEX 0016838-54.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 01/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 02/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016838-54.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CELIA CASA GRANDE DE SOUZA
ADVOGADO:Elaine Monica Molin
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.

1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária, mantendo a implantação do benefício deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085813v5 e, se solicitado, do código CRC 5B7ED4A8.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016838-54.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CELIA CASA GRANDE DE SOUZA
ADVOGADO:Elaine Monica Molin
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

(…) Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora Célia Casa Grande de Souza, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 31/08/2005, data do primeiro pedido administrativo (fls. 76).

Declaro prescritas as parcelas vencidas e não pagas anteriores a cinco anos da propositura da ação.

Na forma da Lei n° 11.960, de 29-06-2009, que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que deverá ser observado nos cálculos.

Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além das custas e despesas processuais.

Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, intime-se a autarquia previdenciária para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária.(…)

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz a extemporaneidade da prova documental. Por fim, alega que boia-fria não se enquadra como segurado especial e sim como contribuinte individual.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:

(…) Na espécie, a carência exigida corresponde a 144 meses para o ano de 2005, época em que a autora completou o requisito etário, conforme documento de fl. 13. Desta maneira, deve a parte autora comprovar que laborou em atividades rurais no período de 144 meses imediatamente anteriores a 2005.

Para comprovação do exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia de declaração de exercício de atividade rural da autora expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio (fls. 17/18); cópia de ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio, em nome do marido da autora (fls. 20-23); cópia de matrícula de imóvel rural em nome do pai da autora (fls. 27/verso); cópia de sua certidão de casamento, datada de 1970, constando a profissão de lavrador de seu marido (fls. 28); cópia de contrato de parceria agrícola em nome do marido da autora, referente aos anos de 1990 a 1993 (fls. 29-32); cópias das certidões de nascimento de seus filhos, datadas de 1972/1974, em ambas constando a profissão de lavrador de seu marido (fls. 33/35); cópia do título eleitoral de seu marido, datado de 1982, constando a profissão de lavrador do mesmo (fls. 34); cópia de receituário de insumo agrícola em nome do marido da autora (fls. 36); cópias de notas fiscais agrícolas em nome do marido da autora (fls. 37-39); cópia de sua CTPS, contendo uma anotação de vínculo empregatício na área rural (fls. 86-88), cópia da certidão de casamento de seus pais, datada de 1929, constando a profissão de lavrador de seu pai (fls. 103) .

As testemunhas inquiridas ratificaram a tese da autora, expressando o tempo, natureza e condições de trabalho rural em que ela desenvolvia suas atividades, como se observa nos depoimentos de Mauro Aparecido de Carvalho, João Alves Ferreira, Maria Célia Hipólito de Carvalho e Lourdes Aparecida da Rocha (fls. 142-145).

Registre-se que não há nos autos qualquer indício de que a autora ou seu marido tenham exercido atividade de natureza urbana, o que reforça a afirmação da mesma quanto ao exercício de atividade rural.

Percebe-se, pois, que os requisitos constitucionais e legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário, quais sejam, a idade mínima e a comprovação do exercício rurícola, foram devidamente provados.

Desta forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Ainda, verifica-se que restam cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, uma vez que presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora, bem como o perigo da demora, pois a mesma depende do benefício para manutenção da sobrevivência e o caráter alimentar do mesmo, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.(…)

Quanto ao alegado pela Autarquia Previdenciária de que o trabalhador rural deve ser enquadrado como contribuinte individual, saliento que esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Tutela específica do art. 461 do CPC

Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício.

Assim, embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não pode ser determinada na sentença, uma vez que sujeita a recurso com efeito suspensivo, entendo que deva ser mantida a implantação do benefício, já efetuada em virtude da determinação contida na sentença.

Por fim, embora inoportuna a aplicação da multa moratória, uma vez que somente caberia na hipótese de resistência ao cumprimento do julgado, como já decidiu esta Corte em recente julgamento: (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004730-90.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 06/06/2014), no caso o INSS já cumpriu a determinação implantando o benefício, conforme consulta ao Sistema Plenus.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária, mantendo a implantação do benefício deferida na sentença.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016838-54.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00015916220118160075

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CELIA CASA GRANDE DE SOUZA
ADVOGADO:Elaine Monica Molin
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ALTERAR A CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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