Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

(TRF4, APELREEX 0019010-66.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019010-66.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOAO EVANGELISTA DE ASSUNCAO
ADVOGADO:Dorisvaldo Novaes Correia
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139216v5 e, se solicitado, do código CRC 607617A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 12:18


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019010-66.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOAO EVANGELISTA DE ASSUNCAO
ADVOGADO:Dorisvaldo Novaes Correia
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

(…) Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO PROCEDENTE NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a JOÃO EVANGELISTA ASSUNÇÃO, no valor de um salário mínimo mensal, a contar do requerimento administrativo (26/11/2013), bem como, o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, e juros legais a partir da citação, observando-se, outrossim, que a contar de 05-08-2012, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Certo é a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009 foi levada a efeito do Superior Tribunal Federal nas ADI 4.425 e 4.425.

Porém, o Ministro Luiz Fux, relator dessas ações, considerando ainda a pendência de decisão alusiva à modulação de seus respectivos efeitos, determinou, em sede de Reclamação 16705 MC/RS, “que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sejam efetuados observada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade parcial da EC n. 62/2009, até o julgado final pelo Supremo Tribunal Federal relativamente as efeitos das decisões nas mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade” Julgamento 12/12/2013.

Acolhendo o princípio da sucumbência, condeno o instituto requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça.(…)

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz a inidoneidade da documentação apresentada. Alega que o autor trabalha em atividades urbanas desde 2009. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:

(…) O Autor alega que trabalhou como empregado rural com registro em CTPS no período de 01/06/89 à 02/01/92 e 01/01/94 à 23/02/2006, como servente de pedreiro de 14/12/2009 à 10/04/2012, e ainda, que no período que não está registrado em CTPS trabalhou como boia-fria.

No presente caso, o Autor implementou o quesito etário em 2013, porquanto nascido em 06/07/1953 (evento 1.6).

Portanto, para efeitos de carência, nos termos do artigo 142 da lei 8.213/91, deve a parte autora comprovar sua atividade rural, no período de 180(cento e oitenta) meses anteriores ao implemento do quesito etário (06/07/2013) ou do requerimento administrativo (26/11/2013).

Assim, almejando fazer inicio de prova material, o Autor apresentou aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

a) constando a profissão Certidão de Casamento de lavrador do Autor, evento 1.4, fl.01. (doc. confeccionado no ano de 1975)

b) Certidão de Casamento do filho constando a profissão de lavrador do Autor, evento 1.4, fl. 02. (doc. confeccionado no ano de 2002)

c) Cópia da CTPS, evento 1.5.

d) Certidão de Óbito do filho constando a profissão de lavrador do Autor, evento 1.7, fl. 13. (doc. confeccionado no ano de 2002)

e) Certidão de Casamento da filha constando a profissão de lavrador do Autor, evento 1.8, fl. 02. (doc. confeccionado no ano de 2008)

A Ré sustenta que a prova material apresentada deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, sendo imprescindível que haja um início de prova documental, contemporânea à época aos fatos alegados e pretendidos pela parte autora, e ainda que tenha fé pública, para daí então venha ser corroborada por robusta prova.

Não assiste razão à parte ré.

As testemunhas inquiridas tiveram os depoimentos colhidos através do sistema de gravação de som e imagem em CD. Nesse sentido é o depoimento das testemunhas. Vejamos:

AMANCIO FRANCISCO TOMÉ disse que: “faz dezoito anos que conhece o Autor; que conhece o Autor lá do Luiz Lemes; que o Autor era campeiro; que não sabe dizer quanto tempo o Autor trabalhou lá, mas que ele trabalhou lá; que sabe por que o depoente trabalhou lá; que Autor era campeiro e o depoente carpia pasto e plantava grama; que o depoente trabalhou uns cinco ou seis anos para lá e depois o depoente passou a trabalhar de boia-fria; que o Autor ficou um pouco lá e depois saiu também; que o Autor veio para a cidade; que trabalharam para o Hercu..por ai..; para o Armindo; Gazine; que o depoente trabalhou de boia-fria com o Autor no Hercu, que fica na Estrada Safira, que colhiam pastos essas coisas;- questionado pelo advogado da parte autora se tem alguma ideia de quanto tempo o Autor trabalhou na fazenda do Luiz Lemos, se dez ou vinte anos, disse que: ” uns doze, dez ou quinze anos; afirma que depois disso o Autor veio para a cidade e ficou trabalhando de boia-fria; afirma que o Autor trabalha ainda de boia-fria; que o Autor trabalha no Hercu; que o Autor vai de carro para trabalhar.”

JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS afirma que: “conhece faz uns quinze anos mais ou menos o Autor; que conheceu aqui de Pérola mesmo, da Jaguaretê; que o Autor e o depoente trabalhavam na Jaguaretê; que o Autor trabalhava para o Luiz Lemes e o depoente trabalhava pra si mesmo, tocava roça pra si; que as propriedades eram vizinhas; que o depoente trabalhava na Ipiranga e o na fazenda do Luiz Lemes lá pra cima, que dava mais ou menos uns dez ou doze quilômetros; que o Autor trabalhava nessa fazenda de Campeiro; que via o Autor trabalhando na Fazenda do Luiz; que o Autor ficou mais ou menos uns vinte ou vinte e um anos; que como o depoente tocava a lavoura, que era um ano em um canto, outro ano em outro canto, que depois o depoente veio tocar aqui na Palmital, Caçadora e depois veio embora para cidade; que depois o depoente veio para cidade; que o Autor depois também veio; que o Autor trabalhou vinte anos nessa fazenda da Jaguaretê; que por último o Autor está trabalhando para o Herco, aqui na Safira, que carpe, colhe lavoura; como boia-fria; que o Autor trabalhou aqui na cidade, um pouco aqui e um pouco lá, mas mais é ai mesmo no Herco; que o Autor ia trabalhar por conta própria dele mesmo, de carro, bicicleta, era aqui pertinho né.”

A primeira testemunha afirma que faz 18(dezoito) anos que conhece o Autor, ou seja, desde 1996. A princípio, alega que não sabe dizer quanto tempo o Autor trabalhou para o Sr. Luiz Lemos, mas no final do depoimento, após ser questionado pelo advogado da parte autora, a testemunha afirma que o Autor trabalhou uns doze, dez ou quinze anos na fazenda de Luiz Lemos.

A segunda testemunha declara que faz 15(quinze) anos mais ou menos que conhece o Autor, ou seja, meados de 1999. Portanto, só pode testemunhar o que sabe a partir de 1999 em diante, entretanto, a testemunha afirma que o Autor trabalhou na fazenda do Luiz Lemes durante mais ou menos 20(vinte) ou 21(vinte e um) anos, restando incoerente tal afirmação, vez que indica que o Autor teria trabalhado entre meados 1999 a meados de 2019 ou 2020.

O Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) declara que o Autor trabalhou registrado, desempenhando a função de Campeiro para o Sr. Luiz Lemes, no período de 01/06/1989 a 02/01/1992 e de 01/01/1994 a 30/11/2002. Com efeito do acordo trabalhista, o INSS declarou a última contribuição em 02/2006, conforme última anotação da CTPS que retifica o contrato de trabalho de fls. 13. Portanto, restou reconhecido o período de campeiro de 01/01/1994 a 23/02/2006. (evento 1.5, fl. 07)

Da detida análise dos depoimentos, não é possível verificar se o Autor trabalhou como campeiro, no período de 02/01/1992 a 01/01/1994.

Portanto, reconheço o período rural, na qualidade de campeiro, de 01/06/1989 a 02/01/1992 e 01/01/1994 a 23/02/2006, totalizando em 14(quatorze) anos 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias.

A primeira testemunha foi conclusiva e coerente ao confirmar que após o Autor trabalhar na fazenda do Sr. Luiz Lemes, passou a exercer a atividade de boia-fria.

Assim sendo, reconheço que o Autor exerceu a atividade rural, na qualidade de boia-fria, nos períodos de 23/02/2006 até 13/12/2009 e 11/04/2012 até 26/11/2013(DER).

Insta vislumbrar, que o Autor perdeu a qualidade de segurado especial, quando exerceu atividade urbana durante 2(dois) anos 3(três) meses e 27(vinte e sete) dias, no período 14/12/2009 a 10/04/2012. (evento 1.3, fl.03)

No caso em tela, o Autor perdeu a qualidade de segurado especial em 2009, vez que exerceu atividade urbana em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, conforme demonstrado.

Contudo, considerando os depoimentos pessoais, constata-se que o Autor retornou a exercer a atividade rural, na qualidade de boia fria, readquirindo a qualidade de segurado especial, nos termos do o art. 24, da referida Lei de Benefícios da Previdência Social, que prevê na hipótese de perda da qualidade de segurado: “as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”.

Portanto, restou demonstrado o exercício da atividade de boia-fria nos períodos de 01/12/2002 até 13/12/2009 e de 11/04/2012 até 26/11/2013(DER), ou seja, 8(oito) anos, 07(sete) meses e 27(vinte e sete) dias, e de atividade de campeiro, 14(quatorze) anos 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias referente aos períodos de 01/06/1989 a 02/01/1992 e de 01/01/1994 a 23/02/2006.

Reconheço que o Autor possui 23 (vinte e três) anos 4 (quatro) meses e 20(vinte) dias de atividade rural.

Assim sendo, restou comprovada a atividade rural, na qualidade de boia-fria, por período de carência superior a 180(cento e oitenta) meses, devendo ser estabelecimento a aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (26/11/2013).(…)

Primeiramente, saliento que o período a ser comprovado é aquele abrangido pela carência que, no caso dos autos, equivale a 180 meses (quinze anos), compreendido entre 26.11.1998 a 26.11.2013.

Quanto à alegação de que o autor possui vínculos que não se caracterizam rurais, saliento que o autor possui recolhimentos nessas condições para o seguinte empregador e período:

– R. Gabarrão – Construtora – ME: 14.12.2009 a 10.04.2012 (fl. 24).

A existência de vínculos urbanos não descaracteriza, por si só, a atividade rural em regime de economia familiar, isso porque na maioria dos casos, não são permanentes as contratações, devendo haver uma análise individual em cada regime de contração. Considerando-se o período de carência pela data do requerimento administrativo, em 26.11.2013, teria o autor que comprovar o labor rural desde 26.11.1998 com o que possui 02 anos, 03 meses e 27 dias de labor urbano dentro do período de carência exigido em lei, enquadrando-se no conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei de Benefícios.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139215v13 e, se solicitado, do código CRC 913A4F11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 12:18


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019010-66.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00002952020148160133

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOAO EVANGELISTA DE ASSUNCAO
ADVOGADO:Dorisvaldo Novaes Correia
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ALTERAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206183v1 e, se solicitado, do código CRC D85D2591.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 12:33


Voltar para o topo