Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA.

1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

(TRF4, AC 0019397-81.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019397-81.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LOURDES DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:Sonia Maria Bellato Palin

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA.

1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e, determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150372v13 e, se solicitado, do código CRC 44342193.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019397-81.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LOURDES DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:Sonia Maria Bellato Palin

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

(…) Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar o INSS a conceder em favor de LOURDES PEREIRA DE MELO o benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, bem como a lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas vencidas de atualização monetária de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula n.° 3 do Tribunal Regional Federal da 4a Região e Súmula n.° 204, do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas eventuais parcelas prescritas nos termos do art. 103 e parágrafo único da Lei n° 8.213/91. Por conseguinte, CONDENO o INSS no pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça4), na forma do artigo 20, §§ 3 e 4°, do Código de Processo Civil.(…)

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Alega a extemporaneidade da documentação juntada. Aduz que os vínculos urbanos na CTPS descaracterizam a qualidade de segurada da autora.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 23.04.2012 e requereu o benefício na via administrativa em 16.05.2012.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento da autora, constando como profissão de seu cônjuge “lavrador”, celebrado em 21.09.1974 (fl. 20);

b) Certidão de nascimento do filho da autora, constando como profissão do cônjuge da autora “lavrador”, datado em 08.09.1975 (fl. 45);

c) Certidão de nascimento da filha da autora, constando como profissão do cônjuge da autora “lavrador”, datado em 17.07.1978 (fl. 46);

d) Certidão de nascimento da filha da autora, constando como profissão do cônjuge da autora “lavrador”, datado em 07.11.1980 (fl. 47);

e) Nota fiscal referente à venda de casulos de seda, emitida em nome de Aparecido da Silva Pereira, datada em 10.11.1998 (fl. 49);

f) Notas fiscais referentes à venda de leite, emitidas em nome de Aparecido da Silva Pereira, datadas em 31.03.1999, 30.09.2000 31.03.2001, 31.08.2002, 31.07.2003, 30.06.2006, 31.12.2007, 22.10.2009, 31.01.2011 (fls. 50, 51, 52, 53, 54, 57, 58, 60, 62);

g) Nota fiscal referente à venda de café, emitida em nome de Aparecido da Silva Pereira, datada em 28.06.2005 (fl. 56);

h) Nota fiscal referente à venda de café, emitida em nome da autora, datada em 18.12.2008 (fl. 59);

i) Nota fiscal referente à venda de gado, emitida em nome da autora e seu companheiro, datada em 16.04.2010 (fl. 61);

j) Notas fiscais referentes à venda de amendoim, emitidas em nome da autora e seu companheiro, datadas em 28.05.2012 (fls. 63 e 64);

l) Certificados de cadastro de imóvel rural de 20 hectares, referentes aos anos de 1996 e 1997, 1998 e 1999, 2003 a 2005, 2006 a 2009 emitidos em nome do pai da autora/Aparecido da Silva Pereira e outros (fls. 65, 67, 69, 70).

Ainda, juntou aos autos declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge do Patrocínio, constando que a autora exerceu atividade rural no período entre 03.1997 a 05.2012 na propriedade de Evaristo da Silva Pereira (fls. 35 e 36).

Saliento que as notas que juntadas em nome de terceiros foram emitidas com o endereço da propriedade da família da autora e, conforme as provas documental e testemunhal, a autora trabalhou em regime de economia familiar no sítio de seu pai, o Sr. Evaristo da Silva Ferreira.

Na audiência, realizada em 10.02.2014, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas.

A autora, LOURDES DA SILVA PEREIRA:

Alega que tinha sete anos quando começou a trabalhar na roça; que sempre trabalhou na roça; que trabalhou um tempo na Prefeitura de São Jorge; que trabalhou quatorze anos lá; que não se lembra o ano; que não se lembra quando saiu de lá; que voltou a trabalhar na roça quando separou do marido; que trabalhava na prefeitura e a tarde trabalhava na chácara da mãe, que é da família; que ainda trabalha na roça; que faz uns vinte anos que saiu da prefeitura; que trabalha na mandioca; que antes era café, depois tiravam leite; que a propriedade é da autora e dos irmãos; agora mora com um companheiro em outro sítio de dois alqueires; que no sitio da família mexia com leite; que quando era criança plantavam café; que trabalha todo dia; que o irmão, a cunhada e a autora trabalham na propriedade da mãe; que não tem empregados; que a propriedade tem seis alqueires.

A testemunha ALCIDES FANTIM:

Alega que conhece a autora há mais de trinta anos; que quando conheceu a autora ela trabalhava no sitio com o pai dela; que quando ela casou seguiu trabalhando na chácara do pai dela; que ela foi morar na chácara do pai em São Sebastião; que a família da autora morava em São Benedito; que a autora foi trabalhar na prefeitura, mas trabalhava no sitio também; que a autora trabalhou uns quatorze anos na prefeitura; que não se lembra quando a autora saiu da prefeitura; que a autora voltou para a casa da mãe dela no sítio; que plantava café, leite, milho, feijão; que hoje a autora não trabalha mais; que a autora se separou do marido e se juntou com outro cara; que a autora mora no sitio do companheiro; que hoje a autora e o companheiro plantam mandioca, tem galinha; que via a autora trabalhando.

A testemunha PAULO SOARES:

Alega que conhece a autora desde 1976; que são vizinhos de propriedade; que o sítio é do pai da autora; que nessa época a autora era casada; que a autora tocava café; que a autora trabalhou até 1997 na roça, depois trabalhou na prefeitura; que faz um bom tempo; que a autora se separou do marido e voltou para o sítio do pai dela; que ela trabalhou uns quatorze anos na prefeitura; que voltou a trabalhar no sítio; que a propriedade é pequena; que tem uns seis ou sete alqueires o sítio; que o irmão dela trabalha no sítio; e a autora também; que eles cultivavam café, vaca de leite e um pouco de cereais para o gasto; que hoje a autora trabalha, mas não lá; que trabalha na chácara do esposo dela; que faz uns quatro anos que ela trabalha lá; que a autora ainda trabalha.

Quanto à alegação de que os vínculos urbanos na CTPS descaracterizam a qualidade de segurada da autora, tenho que não prospera. Conforme consta na CTPS (fl. 23), a autora trabalhou na Secretaria de Estado da Educação de 01.03.1993 a 25.02.1997, período anterior ao início do período de carência (16.05.1997).

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial quanto aos juros de mora.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e, determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150371v26 e, se solicitado, do código CRC BCAF40FF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019397-81.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00001386920138160040

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LOURDES DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:Sonia Maria Bellato Palin

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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