Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS.

1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

(TRF4, APELREEX 0019128-42.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019128-42.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSÉ FRANCISCO MAFRA
ADVOGADO:Faberson Ricardo Dada e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA/PR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS.

1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7140855v8 e, se solicitado, do código CRC 94597FD5.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019128-42.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSÉ FRANCISCO MAFRA
ADVOGADO:Faberson Ricardo Dada e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA/PR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

(…) Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – Autarquia Federal, à concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade à parte autora JOSÉ FRANCISCO MAFRA, retro qualificada, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 29/09/2010, ou seja, da data do requerimento administrativo, com a aplicação de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a partir da citação. Quanto à correção monetária, deverá ter por termo inicial a data do ajuizamento da ação, incidindo no vencimento de cada prestação, calculados com base no IPCA, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5° da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4357, STF).

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4a Região, “O art. 8°, parágrafo 1°, da lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na justiça Estadual”.

Condeno a autarquia previdenciária, outrossim, nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade da causa e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observado o que reza a Súmula n° 111 do STJ, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.(…)

 O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz a extemporaneidade da documentação acostada. Alega que a função exercida pelo autor (tratorista) não tem a mesma finalidade do trabalho rural. Por fim, requer a alteração do indexador IPCA para INPC.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:

(…) No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou documentos, em especial: certidão de casamento do autor lavrada em 29 de setembro de 1973 constando sua profissão como lavrador (fl. 14); certidão de nascimento do filho José Francisco Mafra Júnior, documento sem data, na qual consta a profissão do requerente como agricultor (fl. 15); registro de contrato de trabalho na Fazenda Bom Jesus em Campina da Lagoa PR, com o cargo de retireiro (fl. 16); registro de contrato de trabalho para Álvaro Couto Rosa Filho em Campina da Lagoa PR, com o cargo de capataz (fl. 16); registro geral de escritura de compra e venda de lote rural, na qual consta a profissão de requerente como agricultor (fl.19-v); notas fiscais do produtor em nome do requerente (fls. 21/22); atestado do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná declarando que o requerente exercia a profissão de lavrador quando requereu a primeira via da Carteira de Identidade, em 13.03.1977 (fl. 24).

A prova documental apresentada foi corroborada pela prova oral produzida em Juízo. Na oportunidade da audiência de instrução, ouvido o autor JOSÉ FRANCISCO MAFRA, disse que trabalhou na roça desde 1967 até 2000 em Fazendas, com trabalho fixo, mas sem registro em carteira. Adquiriu uma chácara em 2000, onde laborou nas lides rurais até 2002. Após, passou a trabalhar como “volante’, tendo citado alguns proprietários de terras para quem trabalhou. Há cerca de três anos exerce trabalho rural na propriedade de José Natal

A testemunha Joaquim Carlos dos Reis, disse ter conhecido o autor em 1995, na Fazenda Barra Cantu. Afirmou que o autor ali trabalhou por 3 a 4 anos, Após, o requerente adquiriu uma chácara, onde a própria testemunha afirma ter prestado seus serviços de médico veterinário. Disse que o autor ainda trabalhou para ele próprio – testemunha – em sua propriedade rural no Timburi e para Fernando Couto Rosa. Soube dizer que o autor laborou como bóia-fria e que atualmente está trabalhando nas lides campesinas para a pessoa de “Naque” – José Natal Alves.

A testemunha Alfredo de Moraes Júnior disse que conhece o autor há mais de 20 anos e que quando o conheceu este trabalhava na Fazenda Barra Cantu. Disse que ali o autor permaneceu vários anos. Depois adquiriu um terreno de cerca de dois alqueires, onde passou a cultivar feijão, arroz, mandioca e produzir leite. Depois que vendeu o sítio passou a trabalhar em regime de “diária”. Que o viu trabalhando na propriedade do autor e em diversas fazendas, sempre nas lides campesinas. Afirmou que hoje o autor labora para José Alves Natal, conhecido como Naque.

Pela prova produzida, verifica-se que a parte autora laborou por período suficiente à concessão da aposentadoria por idade, estando comprovado período de tempo superior àquele equivalente à carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses.

Diante desse panorama, comprovado pela parte autora através de início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurada especial da Previdência Social e o efetivo exercício de atividade rural no período exigido em lei. Estando preenchidos os requisitos, afigura-se de rigor a procedência da pretensão deduzida na peça inaugural, para o fim de reconhecer-lhe o direito à aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo, em 29/09/2010.(…)

Quanto à alegação de que o autor exercia a função de tratorista, não se enquadrando como trabalhador rural, saliento que o autor possui recolhimento na condição de capataz – empregador: Álvaro Couto Rosa Filho – período: 02.05.1992 a 20.12.1999 (fl. 16). Ainda, conforme transcrito acima, o autor alegou em audiência que adquiriu uma chácara no ano 2000, onde ali laborou até 2003. Após, passou a trabalhar de volante nas propriedades da região e que acerca de três anos labora na propriedade do Sr. José Natal. As testemunhas Joaquim e Alfredo confirmam o depoimento do autor.

Destarte, tenho que não prospera a alegação do INSS, visto que restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019128-42.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00007822920118160057

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSÉ FRANCISCO MAFRA
ADVOGADO:Faberson Ricardo Dada e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ALTERAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206179v1 e, se solicitado, do código CRC 77A76612.
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