Ementa para citação:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESCONTINUIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por 3 meses durante o período equivalente à carência não constitui óbice à concessão do benefício, tendo em vista a possibilidade de descontinuidade do labor rural, nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.213/91
(TRF4, AC 5030212-52.2014.404.9999, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/02/2015)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030212-52.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | FLORICE DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESCONTINUIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por 3 meses durante o período equivalente à carência não constitui óbice à concessão do benefício, tendo em vista a possibilidade de descontinuidade do labor rural, nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.213/91
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264250v4 e, se solicitado, do código CRC EA4AF166. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030212-52.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | FLORICE DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Florice dos Santos da Silva ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, datado de 07/01/2013.
Na sentença, o julgador monocrático assim dispôs:
“(…)
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial por Florice dos Santos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a natureza da causa e o trabalho realizado e, ainda, o contido no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua execução por força do prescrito nos artigos 3º, inc. V e art. 12, ambos da Lei nº 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(…)”.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo que as testemunhas foram uníssonas em seus depoimentos, mencionando, inclusive, os nomes dos gatos para os quais laborava. Alega, ainda, que o contrato referido na sentença como óbice ao deferimento do benefício ocorrido no município de MARCELÂNDIA-MT, teve vigência do dia 01/10/2003 até o dia 31/12/2003, ou seja, menos de três meses, enquadrando-se na descontinuidade do labor rurícola contemplada pela legislação previdenciária.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 07-10-2012 e requereu o benefício administrativo em 07/01/2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da autora, datada de 07 de agosto de 1987 (Evento 1- Doc. 6- Outros);
b) CTPS da autora, constando vínculos de trabalhadora rural, em 2009, 2010, 2011 e 2012 (Evento 1- Doc. 6- Outros).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 05-02-2014, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas, tendo o teor transcrito abaixo:
Depoimento Pessoal da Autora: FLORICE DOS SANTOS SILVA
“Comecei a trabalhar tinha uns 10 anos de idade; fui criada no sítio; trabalhava com a minha mãe e com o meu pai; trabalhamos no Zé Matias; no Tié; são de Taguajé; tem o Tézinho, João Parrão, Dantas; quando a gente veio embora pra cá, meu pai era empregada; meu estudo era pouco; casei com 17 anos e meu marido também era da roça; com o casamento continuei trabalhando na roça com seu Acêncio, chefe do marido; na época carpia, roçava pastos; tinha algodão, eu colhia; tem menos tempo que vim pra cidade; eu fazia diárias; quando era perto, a gente ia caminhando; trabalhei com muitos gatos, Antônio Garabila, Chico, Bálano. Continuei trabalhando; lá nó faz tudo; planta, carpi. Meu marido se separou. Não fiquei afastada dias nenhum.”
Oitiva da Testemunha da parte Autora: BENEMÁRIO FERREIRA DE SOUZA
“Conheço ela há mais de 20 anos; ela morava em Taguajé, na cidade; trabalha de boia-fria; trabalhamos por muitos anos; com ela, trabalhei com o Tezinho, João Parrão, lavoura de milho, algodão; marido dela também trabalhava; trabalhou no meio urbano, mas depois retornou à diarista; agora ela continua trabalhando no município do Colorado; às vezes a gente se encontra; eu não trabalho mais porque o serviço de lavoura fracassou; ela ta com a netinha aqui em Colorado; fora os trabalhos na usina de cana, ela trabalhou na cidade; o trabalho dela foi sempre rural; hoje ela ainda trabalha.”
Oitiva da testemunha da parte Autora: EDUARDO LUIZ PARRON
“Ela trabalhou pra mim na mandioca, duns dois anos para cá; agora ela mora aqui em Colorado, no Mello; agora, nós mesmos cuidamos; antes tinha muito mais trabalho; o marido dela também era; ela se mudou PR Colorado faz uns dois anos; que eu saiba ela não trabalhou na cidade; ela trabalha na roça; eu conheço uma filhas, acho que estão separados”.
Oitiva da Testemunha da parte Autora: MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES FERNANDES
“Conheço ela do trabalho; deve fazer mais de 30 anos; a gente era boia-fria; pegávamos condução juntas; João Paulo, Tezinho, Pacheco; todos eles tinham propriedade em Taguajé; ela trabalhou na usina de álcool, ela trabalhou um bom tempo; depois voltou. Eu faz muito tempo que me comecei; ela mora num sítio no Colorado; ela trabalha com o patrão da filha; eu trabalhei com ela e o marido; ela tem 2 filhas, aí ela teve mais filho, mas faleceu”.
Da exegese acima, tenho que a parte autora satisfez o requisito de início de prova material ao juntar sua CTPS, constando vínculos de trabalhadora rural, em 2009, 2010, 2011 e 2012 (Evento 1- Doc. 6- Outros). Ademais, as testemunhas mencionaram que a demandante sempre trabalhou na roça, como boia-fria, nas propriedades dos Senhores Tezinho e João Parrão, carpindo, plantando milho, inclusive, se referindo ao trabalho na usina de álcool, o qual consta na CTPS juntada aos autos.
Atento, por oportuno, quanto ao período laborado no Município de MARCELÂNDIA-MT, com vigência de 01/10/2003 até o dia 31/12/2003, ou seja, menos de três meses (Evento 15 – Doc. 2 – Outros), não constitui óbice ao deferimento do benefício, pois a legislação previdenciária permite o afastamento do trabalhador rural por breves períodos, exatamente o que ocorre no caso concreto.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado a contar da data do requerimento administrativo, datado de 07/01/2013.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de po
ssibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030212-52.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015061720138160072
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | FLORICE DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1221, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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