Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.

(TRF4, AC 0023020-56.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023020-56.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARIA APARECIDA DE ALMEIDA DA CRUZ
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023020-56.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARIA APARECIDA DE ALMEIDA DA CRUZ
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

MARIA APARECIDA DE ALMEIDA DA CRUZ ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data de ajuizamento da ação em 18-05-2011.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

“(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e coloca termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 200,00, tendo em vista a complexidade da causa.

Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedida a demandante o benefício da assistência judiciária gratuita.

(…)”.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo, em síntese, que o conjunto probatório acostado aos autos demonstra seu labor rurícola durante o período de carência exigido em lei. Requer, ainda, que seja aplicado para correção monetária o INPC e para os juros a incidência de 1% ao mês.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 22-02-2002 e ajuizou a ação em 18-05-2011.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos, dentre outros:

a) Certidão de casamento do ano de 1965, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador (fl.07);

b) Certidão de nascimento do filho da autora, do ano de 1979, em que a mesma é qualificada como lavradora (fl.08).

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 15-08-2013, foram ouvidas 2 testemunhas, transcrevendo abaixo o teor de seus depoimentos:

Testemunha 1: Matilde Rodrigues

“Que conheceu a autora há mais ou menos 20 anos, pois trabalhavam juntas na boia-fria; trabalhamos em várias propriedades, no São Roque, no Corujal e em Carlópolis, pegava condução junto com a autora, o ponto era no Negrinho; sabe informar que a autora é viúva e tem um filho; que trabalhou até o ano passado com a autora, que a mesma parou de trabalhar, mas a depoente falou que ela continua trabalhando; que o “gato” era o Baiano; que quando não tinha café, a autora trabalhava arrancando feijão e carpindo.”

Testemunha 2: Vera Maria Reis

“Que conheceu a autora há 20 anos, pois trabalhavam juntas na boia-fria; trabalhamos em várias propriedades, quando trabalhamos no Marcão; quando ia para Carlópolis, perto do Corujal, pegava ônibus perto do Neguinho; o “gato” que levava o serviço era o Baiano; sempre trabalhavam juntas, encontrava a autora somente na roça; a depoente trabalhou com a autora até 2010; nas sabe que a autora continuou a trabalhar, pois via a mesma indo trabalhar; que trabalhavam na colheita de café, que ia de maio a agosto, depois colhia feijão, quebrava milho durante todo ano tem serviço”.

Dessa forma, entendo que a parte autora comprovou seu labor rurícola durante o período de carência exigido em lei (1996 a 2011), pois satisfez o requisito de início de prova material ao juntar, principalmente, Certidão de nascimento do filho da autora, do ano de 1979, em que a mesma é qualificada como lavradora (fl.08). Mister salientar que tal documento, mesmo que extemporâneo ao período de carência, informa que a requerente no ano de 1979 laborava no meio rurícola, e é entendimento desta Relatoria que não havendo novo documento, ou indícios nos autos de outra atividade, depreende-se, em conjunto com a prova testemunhal, que a qualificação exarada na certidão deve ser considerada válida durante o interregno de carência, conforme ocorreu no caso concreto. Ademais, as testemunhas confirmaram que presenciaram a requerente trabalhando no campo, ambas afirmando que a autora trabalhou na Fazenda São Roque, sendo transportada pelo “gato” Baiano, com ponto de encontro no Neguinho, plantando café, feijão e carpindo, além de que sempre laborou na roça.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do ajuizamento da ação (18-05-2011).

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Merece provimento, quanto a correção monetária, o apelo da parte autora.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Indeferido o recurso da autora quanto aos juros.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023020-56.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00015934820118160102

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:MARIA APARECIDA DE ALMEIDA DA CRUZ
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1277, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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