Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO.

1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.

(TRF4, APELREEX 0022179-61.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022179-61.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:IVONE DOS SANTOS
ADVOGADO:Rogerio Casarotto Kraemer
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO.

1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229110v7 e, se solicitado, do código CRC 8CE9B540.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022179-61.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:IVONE DOS SANTOS
ADVOGADO:Rogerio Casarotto Kraemer
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que assim dispôs:

“(…)

III.I. Ante o exposto, forte nas disposições do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVONE DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para:

a) Declarar que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no interregno de 14/08/1996 a 14/08/2011, determinando ao réu a respectiva averbação para fins previdenciários;

b) Condenar o réu a implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade a trabalhador rural em favor da autora, no percentual de um salário mínimo, nos moldes do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, bem como o seu pagamento desde o requerimento administrativo (22/09/2011), até a data que o benefício for efetivamente implementado, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar, devendo observar-se, assim, o disposto no artigo 26, VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.

III.II. Concernente a atualização monetária a ser observada, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação para as vencidas antes da estabilização da relação processual e do vencimento da prestação para aquelas que se vencerem após.

III.III. A partir de 01.07.2009, época em que passou a vigir a Lei n. 11.960, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês).

III.IV. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das despesas processuais (Súmula 178 do STJ), sem prejuízo a isenção parcial de que tem direito (artigo 33, § 1º, da LC 156/97, com redação na LC 279/2004 – abatimento de 50%), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do STJ.

III.V. Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 475, I).

(…)”.

Inconformada, a parte autora apela para que a correção monetária seja regida pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários e que os juros de mora incidam em 1% ao mês a contar da citação.

A autarquia previdenciária interpôs apelação no sentido de que não nos autos início de prova material que comprove o efetivo labor rurícola durante o período de carência exigido em lei. Alega, ainda, que o fato de o marido da autora possuir vínculos urbanos no interregno de 1994 a 2011 descaracteriza esta como segurada especial.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 14-08-2011 e requereu o benefício na via administrativa em 22-09-2011.

Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

“(…)

No caso da autora, que tem como data de nascimento 14/08/1956, completou o requisito etário, ou seja, 55 anos de idade em 14/08/2011, tendo preenchido, portanto, o requisito etário quando do requerimento da aposentadoria perante o INSS.

Partindo dessa premissa, teria a autora que comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural imediatamente antes de 14/08/2011, data em que completou o requisito de idade.

Na redação do art. 142 da Lei n° 8.213/91, vigente quando a parte autora atingiu o limite etário, deveria ela comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses, equivalentes a 15 anos, ou seja, de 14/08/1996 a 14/08/2011.

Para comprovação da atividade rural alegada, a parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, profissão agricultores, ano de 1985 (fl. 12); b) cadastro sindical de trabalhador rural, em nome do marido da autora, anos de 1985,1986, 1987, 1988 e 1989 (fls. 14/15); c) certidão de imóvel rural, profissão de agricultora, ano de 1997 (fls. 16/18); d) notas de produtor rural, em nome da autora, anos de 1981 a 1989 (fls. 20/25); e) nota fiscal de venda de produtos rurais, em nome do esposo da autora, anos de 1990, 1992, 1994 (fls. 26/30); f) notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, anos de 2011 (fl. 31/32), 2012 e 2013 (fls. 142/143).

Na audiência de instrução realizada, as testemunhas inquiridas afirmaram que a autora sempre trabalhou na agricultura. Afirmaram que após a venda das terras, em 1997, ela, juntamente com seu esposo foram morar na cidade de Xanxerê-SC, mas que ela continuou vindo trabalhar durante a semana nas terras do Sr. Eduino. A testemunha Valdecir Castilho disse que: “Mora em Nova Teutônia há mais de 30 anos; disse que conhece a autora pois eram vizinhos; ela morava com os pais, depois se casou e foi morar na sua própria terra com o marido; venderam as terras, mas não lembra certo quanto tempo, faz uns 10 anos, para Antônio de Oliveira; depois disso ela saiu dali e foi para Xanxerê-SC, mas trabalhava de segunda a sexta ainda nas terras do Sr. Eduino, e não sabe o que o marido dela fazia/faz”.

A testemunha Eduino Sperbeng, afirmou que: “Mora em Nova Teutônia desde 1952, conhece a autora desde criança; ela morava com os pais na agricultura, depois se casou e foi morar com o marido nas terras que ganhou do avô dela; referidas terras faziam divisa com as terras do depoente; não tinham máquinas nem empregados; plantavam milho, feijão, arroz, de tudo um pouco; ela tem filhas adotivas; venderam as terras há 10, 12 anos, e foram morar em Xanxerê, mas continuou plantando nas terras do depoente, até hoje; ela saiu porque a mãe ficou doente, depois voltou novamente; o marido dela fazia/faz “bicos” em Xanxerê”.

Dessa forma, pelos elementos de provas colhidos, depoimentos testemunhais e provas materiais, concluo que a parte autora comprovou o período de carência de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário exigidos pela lei, razão pela qual o pedido deve ser deferido.

(…)”.

Da exegese acima, tenho que a parte autora satisfez o requisito de início de prova material ao juntar, principalmente, a certidão de imóvel rural, profissão de agricultora, ano de 1997 (fls. 16/18) e as notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, anos de 2011 (fl. 31/32), 2012 e 2013 (fls. 142/143). Ademais, as testemunhas foram uníssonas ao mencionarem: que a demandante sempre trabalhou na roça, antigamente com os pais, e depois com o marido; que venderam as terras há 10 anos e foram morar em Xanxerê, mas que continuou plantando nas terras do Sr. Eduíno, em Nova Teutônia, de segunda à sexta, até hoje; que plantavam milho, feijão, arroz, de tudo um pouco.

Ressalto, ainda, como já mencionado, não se faz necessário que o início de prova material se estenda por todo o período de carência, sendo justamente essa a função da prova oral, complementar os lapsos temporais deixados em aberto em virtude da dificuldade em juntar documentos no meio rural, o que restou, claramente, comprovado nos autos.

Por fim, o labor urbano do marido, conforme CNIS (fl.38), não tem o condão de descaracterizar a requerente como segurada especial, porque restam aí, 11 anos do período de carência sem que ele tenha vínculo algum registrado, deixando claro que a verba advinda do labor rurícola da pleiteante era essencial ao sustento de sua família.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado a contar do requerimento administrativo (22-09-2011).

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Merece parcial provimento à apelação da parte autora quanto à correção monetária, mantidos os juros de mora conforme fixados na sentença.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicá

vel às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022179-61.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00004749820128240068

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:IVONE DOS SANTOS
ADVOGADO:Rogerio Casarotto Kraemer
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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