Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA AUTORA. VALOR ELEVADO. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Indicando o conjunto probatório que o labor rurícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da autora, resumindo-se à atividade complementar, em virtude da pensão por morte previdenciária equivalente a mais de 3 (três) salários mínimos percebidos, impõe-se afastar a condição de segurada especial da autora, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, APELREEX 0012856-95.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 04/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 05/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012856-95.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NADIR ALVES DA SILVA
ADVOGADO:Antonio Ari de Borba
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA AUTORA. VALOR ELEVADO. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Indicando o conjunto probatório que o labor rurícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da autora, resumindo-se à atividade complementar, em virtude da pensão por morte previdenciária equivalente a mais de 3 (três) salários mínimos percebidos, impõe-se afastar a condição de segurada especial da autora, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107918v10 e, se solicitado, do código CRC 228F3689.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012856-95.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NADIR ALVES DA SILVA
ADVOGADO:Antonio Ari de Borba
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

“Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária proposta por Nadir Alves da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para:

a) declarar que a parte autora exerceu trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1993 a 13/12/1994 e 01/01/2001 a 31/12/2002, determinando ao requerido que averbe tal interstício, independentemente do recolhimento de contribuição (para fins do RGPS);

b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (04/11/2010), corrigido monetariamente pelo INPC, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 e juros aplicados à caderneta de poupança, como previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar da citação.

Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% das prestações vencidas, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ, por ser devedora a fazenda.

Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais, nos termos do Regimento de Custas.

Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ), devendo o presente feito ser encaminhado ao Tribunal Federal da 4ª Região.”

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Sustenta a insuficiência do início de prova material e a existência de lapsos temporais significativos, além de afirmar a descaracterização do regime de economia familiar em função da pensão por morte que a autora recebe desde 2008, afirmando esta ser a principal fonte de renda, tornando a atividade rural secundária. Subsidiariamente, requer a aplicação integral da Lei 11.960/2009.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Como início de prova material a autora acostou aos autos os seguintes documentos: anos de 1992 e 1994 – declaração anual de ITR, em nome de seu esposo (fl. 18/21); anos de 1996, 1997, 1998 e 1999 – notas fiscais de produtor rural, em nome da autora e seu esposo (fls. 22/28); anos 2000 e 2001 -declaração de ITR, em nome do esposo da autora (fls. 29/30); e dos anos de 2003 e 2004 – declaração de ITR, em nome da autora (fls. 31/32). A prova testemunhal produzida indica que a requerente exerceu atividade rurícola.

Contudo, embora haja início de prova material corroborada pela prova testemunhal, entendo que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural em virtude de ser beneficiária de uma pensão por morte, desde 10/11/2008, em valor muito superior ao salário mínimo. Conforme o § 9º, inciso I, do art. 11, da LBPS não é segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio acidente ou auxílio reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou seja, um salário mínimo. A Lei de Benefícios permite a obtenção de parcela mínima de subsistência por outros meios complementares, desde que não se tornem a principal fonte de renda do grupo familiar e do próprio segurado. Com efeito, como alega e comprova o INSS, através de consulta ao Sistema Plenus (fl. 90), verifica-se que a autora recebe o valor de R$ 3.293,15 de pensão por morte previdenciária, sendo assim, uma vez ativa a pensão, não pode ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.

 Assim, entendo que deve ser reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.

 Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012856-95.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00005312820118210071

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NADIR ALVES DA SILVA
ADVOGADO:Antonio Ari de Borba
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, REFORMANDO A SENTENÇA E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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