Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE LAUDO PERICIAL CARDIOLÓGICO. SENTENÇA ANULADA.

1. A não-intervenção do Ministério Público no primeiro grau acarreta, na hipótese de demandante civilmente incapaz, a nulidade da sentença, pois se trata de caso de intervenção obrigatória do custos legis, mormente tendo a decisão sido desfavorável, em parte, ao interesse do autor.

2. Na busca da verdade real, no que tange às condições de saúde do requerente, é preciso que as provas dos autos sejam complementadas.

3. Hipótese em que se anula a sentença também para realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia.

(TRF4, APELREEX 0014611-57.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 29/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014611-57.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:JOSE ALCEMIR GOMES
ADVOGADO:Eduardo Senter e outros
:Adriano Scaravonatti
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE LAUDO PERICIAL CARDIOLÓGICO. SENTENÇA ANULADA.

1. A não-intervenção do Ministério Público no primeiro grau acarreta, na hipótese de demandante civilmente incapaz, a nulidade da sentença, pois se trata de caso de intervenção obrigatória do custos legis, mormente tendo a decisão sido desfavorável, em parte, ao interesse do autor.

2. Na busca da verdade real, no que tange às condições de saúde do requerente, é preciso que as provas dos autos sejam complementadas.

3. Hipótese em que se anula a sentença também para realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, a fim de assegurar a intervenção ministerial no juízo de primeiro grau, bem como para determinar a realização de laudo pericial com perito cardiologista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8311578v5 e, se solicitado, do código CRC F03771CD.
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Data e Hora: 17/06/2016 12:08

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014611-57.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:JOSE ALCEMIR GOMES
ADVOGADO:Eduardo Senter e outros
:Adriano Scaravonatti
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora e também pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, sustenta o autor, em síntese, que faz jus à aposentadoria por invalidez desde a negativa do requerimento em 03/10/2011, tendo em vista que é portador de Cardiopatia Isquêmica Crônica Severa (CID I25.0) e Depressão Grave (CID F33.3), entre outras moléstias, sendo que o laudo pericial que acompanha os autos confirmou apenas a moléstia de Depressão Grave, não analisando a outra que acomete o autor.

Por sua vez, a autarquia previdenciária pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Sucessivamente, para que se altere a aplicação dos juros e correção monetária. Requer também a isenção ao pagamento de custas judiciárias.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Tendo em vista o laudo pericial (fls. 74-75v), assinado por médico psiquiatra e do trabalho, concluindo (parte 9) que o autor é portador de doença que o incapacita totalmente para o trabalho e é incapaz, no momento, para os atos da vida civil, foram os presentes autos encaminhados ao Ministério Público Federal para manifestação.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela nulidade da sentença.

É o relatório.

VOTO

Premissas 

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto 

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

Diante disso, a partir da perícia médica realizada, em 16/05/2014, por perito de confiança do juízo (fls. 74-75 e 76-77), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): Transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos (F33.3);

b- incapacidade: existente; 

c- grau da incapacidade: total; 

d- prognóstico da incapacidade: temporária, mas, com mau prognóstico, muito dificilmente haverá possibilidade de erradicação do estado incapacitante; 

e- início da doença: 2011; 

f- idade na data do laudo: 49 anos; 

g- profissão: pedreiro; 

h- escolaridade: primeiro grau incompleto (7ª série).

 

Como se pode observar do laudo pericial, o autor se encontra em situação de incapacidade, tendo o expert afirmado que é portador de doença que o incapacita totalmente para o trabalho. Além disso, deixou consignado que o autor é incapaz, no momento, para os atos da vida civil.

Por tal motivo, entendo que a preliminar de nulidade arguida pela Procuradoria Regional da República deve ser acolhida.

Efetivamente, no caso em tela busca-se a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo a parte autora portadora de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos (F33.3), encontrando-se incapaz inclusive para os atos da vida civil.

Assim, a toda evidência, a não-intervenção do Ministério Público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois é preciso considerar que a decisão deixou de acolher um dos pedidos da inicial, sendo, portanto, desfavorável, em parte, ao autor.

Por oportuno, trago à colação as seguintes decisões deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR E DE MANIFESTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. I. A lei impõe a obrigatoriedade da nomeação de curador àquele que for incapaz de exercer os atos da vida civil. II. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas demandas em que estejam em discussão interesses de incapazes. III. A improcedência da ação caracteriza o prejuízo do incapaz, devendo ser anulada a sentença e retornar o processo à origem, para a constituição de curador e a intimação do Ministério Público Federal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010391-16.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2015, PUBLICAÇÃO EM 20/11/2015)

 

Logo, não tendo havido atuação do MPF antes da decisão do primeiro grau, a nulidade da sentença é medida que se impõe. Ademais, considerando a situação relatada, se faz necessária a regularização da representação processual do autor.

A par disso, vale ressaltar que não há nos autos perícia relativa à doença cardiológica, em que pese a alegação do autor de sofrer de cardiopatia isquêmica crônica (CID I25.0), havendo, inclusive, laudo médico atestando essa condição (fl. 13v).

Portanto, caso essa moléstia venha a ser confirmada por perícia, o resultado da demanda poderá ser alterado totalmente, porquanto resultaria na incapacidade laborativa definitiva do autor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, em busca da verdade real, no que tange às condições de saúde do autor, é preciso que as provas dos autos sejam complementadas.

Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014). 

  

Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial também por cardiologista, para avaliar, de forma exaustiva, a alegada incapacidade do autor.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de assegurar a intervenção ministerial no juízo de primeiro grau, bem como para determinar a realização de laudo pericial com perito cardiologista.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014611-57.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00072917420118210044

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:JOSE ALCEMIR GOMES
ADVOGADO:Eduardo Senter e outros
:Adriano Scaravonatti
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE ASSEGURAR A INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, BEM COMO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COM PERITO CARDIOLOGISTA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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