Ementa para citação:
EMENTA:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
A comprovação do exercício de atividade rural, para fins previdenciários, pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
(TRF4, REOAC 0017129-88.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/11/2014)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 18/11/2014 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017129-88.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | NEUSA TEREZINHA DASSI |
ADVOGADO | : | Eliane Teresinha Dalmas Ganassini |
PARTE RE’ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
A comprovação do exercício de atividade rural, para fins previdenciários, pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, bem como adequar de ofício os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006025v3 e, se solicitado, do código CRC F2B5D760. | |
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RELATÓRIO
NEUSA TEREZINHA DASSI, nascida em 08/01/1962, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 08/01/1974 a 28/02/1988, desde o primeiro requerimento administrativo, 03/11/2009.
Na sentença (fls. 156/158), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi antecipada a tutela.
Por for de remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do trabalho rural no caso concreto
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Nessa linha, quanto à possibilidade de cômputo do serviço rural em regime de economia familiar ao menor de 12 anos, ressalto que a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do STJ, como segue:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCULA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 – Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 – Recurso especial conhecido”. (REsp 331568/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2001, DJ 12/11/2001 p. 182)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROCRASTINATÓRIO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DO MENOR DE 14 ANOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS – POSSIBILIDADE – ART. 11, VII DA Lei 8.213/91 – INAPLICABILIDADE. (…) III – Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal encontra-se pacificada no sentido de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 anos, este tempo deve ser contado para efeitos previdenciários. (…)” (EDcl nos EDcl no RESP 382085/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2002, DJ 28/10/2002 p. 336)
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatora, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
No mérito, verifico que a pretensão da autora é obter a revisão do seu benefício previdenciário, vez que postula o reconhecimento do tempo de serviço prestado na agricultura, em regime de economia familiar, relativamente ao período compreendido entre 08/01/1974 até 28/02/1988, para fins de obter sua aposentação com valores integrais.
Do exame dos autos, constato que a atividade rurícola do autor está suficientemente demonstrada através dos documentos das fls. 17, 19/56 servindo eles como início de prova material da atividade desempenhada pela demandante em regime de economia familiar até a data de 28/02/1988, vez que a partir de 01/03/1988 passou a trabalhar na atividade urbana (fl. 81).
Tal documentação, aliada ao depoimento das testemunhas JOSÉ LUIZ DI DOMÊNICO, RUDIMAR PREZOTTO e MARI SONIA DASSI (CD de fl. 155), ouvidas em juízo, que informaram que a autora laborou na atividade agrícola, em regime de economia familiar, de forma manual e sem auxílio de empregados, são provas hábeis a demonstrar a atividade rural desenvolvida pela requerente, no período referido na inicial.
E, embora, a prova documental indiciária esteja em nome do pai e do irmão da autora, mister ressaltar que era normal, naquela época, que os documentos fossem registrados em nome do chefe da família, que geralmente, era o homem, de modo que isso não serve para descaracterizar a prova constante dos autos.
Ressalte-se, ainda, que com relação ao tempo de serviço rural prestado até outubro de 1991 é possível a sua averbação sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inc. I, da lei nº 8.213/91. Assim, tão somente com relação ao período posterior à competência de novembro de 1991, ou seja, após 01.11.1991, o segurado especial que desejasse o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção dos benefícios garantidos na lei nº 8.213/91, que não aqueles arrolados no inciso I do art. 39, por exemplo, a aposentadoria por idade rural, deveria ter contribuído facultativamente para a Previdência social.
Assim, considerando-se que já houve o reconhecimento administrativo do direito da autora à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (fls. 142/148), bem como de parte do período rural (04/02/1974 a 05/03/1981 – fl. 84), impõe-se o reconhecimento do período restante, qual seja, 08/01/1974 a 03/02/1974 e 06/03/1981 a 28/02/1988, o que totaliza mais de mais 7 anos e 19 dias, merecendo acolhida o pedido feito no sentido de ser concedida a aposentadoria integral, já que superado o período de 30 anos de serviço para aposentação com proventos integrais, ainda na data do pedido em 03/11/2009 (vide documento de fl. 84).
A prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, ao tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS deve ser somado o tempo reconhecido nesta ação, 08/01/1974 a 03/02/1974 e 06/03/1981 a 28/02/1988, o que assegura à autora o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como sua retroação ao primeiro requerimento administrativo, 03/11/2009.
Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, no presente caso, o primeiro, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Dos consectários da condenação
Correção monetária e juros de mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência“. Reformo, no ponto, a sentença, em razão da remessa oficial.
Tutela antecipada
Mantenho a antecipação de tutela.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, bem como adequar de ofício os critérios de correção monetária e juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason |
PARTE AUTORA | : | NEUSA TEREZINHA DASSI |
ADVOGADO | : | Eliane Teresinha Dalmas Ganassini |
PARTE RE’ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | NEUSA TEREZINHA DASSI |
ADVOGADO | : | Eliane Teresinha Dalmas Ganassini |
PARTE RE’ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, BEM COMO ADEQUAR DE OFÍCIO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
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